TJDFT - 0753039-56.2024.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 13:33
Arquivado Definitivamente
-
07/07/2025 13:33
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 12:20
Recebidos os autos
-
07/07/2025 12:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
-
07/07/2025 11:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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07/07/2025 11:49
Transitado em Julgado em 02/07/2025
-
13/06/2025 03:24
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS ANALISTAS-TRIBUTARIOS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em 12/06/2025 23:59.
-
22/05/2025 02:54
Publicado Sentença em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0753039-56.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: SINDICATO NACIONAL DOS ANALISTAS-TRIBUTARIOS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL REU: MARCO AURELIO DE FARIA PEREIRA SENTENÇA Trata-se de ação monitória ajuizada pelo SINDICATO NACIONAL DOS ANALISTAS-TRIBUTÁRIOS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL – SINDIRECEITA, em face de MARCO AURÉLIO DE FARIA PEREIRA, com o objetivo de obter o pagamento de valores decorrentes de inadimplemento de obrigação assumida em termo de acordo firmado entre as partes.
O autor alegou que, em 16 de novembro de 2023, celebrou acordo com o requerido para quitação de dívida no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), mediante pagamento de entrada de R$ 500,00 (quinhentos reais) e o restante parcelado em 11 (onze) prestações mensais.
Para garantir o cumprimento da obrigação, foram emitidas 12 notas promissórias.
Contudo, o requerido teria efetuado apenas três pagamentos, restando inadimplidas as demais parcelas (valor equivalente de R$ 3.500,00 – três mil e quinhentos reais).
Diante da mora, o autor afirma que notificou extrajudicialmente o requerido, sem obter resposta, razão pela qual ajuizou a presente ação, instruída com os documentos comprobatórios da dívida, incluindo o termo de acordo, as notas promissórias e a planilha de cálculo atualizada.
O valor atualizado da dívida, à época da propositura da ação, era de R$ 5.441,92 (cinco mil, quatrocentos e quarenta e um reais e noventa e dois centavos).
O requerido foi citado por hora certa, conforme certidão de Id 230620200, e não apresentou defesa no prazo legal, razão pela qual foi nomeada curadoria especial, nos termos do art. 72, II, do CPC.
A Defensoria Pública, no exercício da curadoria, apresentou embargos monitórios com negativa geral, sem impugnação específica aos documentos ou valores apresentados.
O autor, em resposta aos embargos, ratificou os termos da inicial e requereu a procedência da ação, destacando a ausência de impugnação específica por parte da curadoria.
Intimadas a especificarem provas, nenhuma das partes manifestou interesse na dilação probatória. É o relatório.
Decido.
A ação monitória constitui instrumento processual disponibilizado àquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz quantia em dinheiro, entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel ou o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer – art. 700 do CPC.
No caso, a parte autora instruiu a inicial com o termo de acordo firmado entre as partes (Id 219697891), no qual restou pactuado o pagamento de dívida no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), mediante entrada de R$ 500,00 (quinhentos reais) e o saldo remanescente parcelado em 11 (onze) prestações mensais.
Para garantir o cumprimento da obrigação, foram emitidas 12 notas promissórias, também juntadas aos autos sob o Id 219697891.
A relação jurídica entre as partes e as obrigações assumidas pelo requerido restam devidamente comprovadas pelo contrato de Id 219697891, cuja autenticidade não foi contestada.
As notas promissórias que acompanham a petição inicial reforçam a existência do débito e a inadimplência parcial do requerido, que efetuou apenas três dos pagamentos pactuados.
A ausência de impugnação específica aos documentos apresentados, somada à regular constituição da prova escrita sem eficácia de título executivo, autoriza a procedência do pedido monitório, nos termos do art. 701 do Código de Processo Civil.
Sobre o débito, ainda deverá ser acrescida a multa contratual de 20% e os honorários extrajudiciais de 20%, previstos na cláusula terceira do termo de acordo.
Os honorários judiciais, por sua vez, deverão ser fixados pelo magistrado julgador, segundo os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC.
DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS para constituir de pleno direito o título executivo judicial e condenar o requerido ao pagamento da dívida original de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), acrescida da multa de 20% e dos honorários contratuais de 20%, bem como da correção monetária pelo INPC até 08/2024 e IPCA, a partir de 09/2024, além de juros de mora de 1% ao mês (conforme CLÁUSULA TERCEIRA do termo de acordo), incidentes desde o vencimento de cada nota promissória.
Extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades de praxe, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Ficam as partes intimadas.
Publique-se.
BRASÍLIA, DF, 19 de maio de 2025 16:08:50.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
20/05/2025 13:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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19/05/2025 18:10
Recebidos os autos
-
19/05/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 18:10
Julgado procedente o pedido
-
19/05/2025 10:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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16/05/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 02:51
Publicado Despacho em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 06:43
Juntada de Petição de especificação de provas
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07/05/2025 17:49
Recebidos os autos
-
07/05/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
06/05/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 03:09
Publicado Despacho em 05/05/2025.
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02/05/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
29/04/2025 17:23
Recebidos os autos
-
29/04/2025 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
29/04/2025 07:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/04/2025 03:14
Publicado Decisão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 15:14
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0753039-56.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: SINDICATO NACIONAL DOS ANALISTAS-TRIBUTARIOS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL REU: MARCO AURELIO DE FARIA PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação Monitória ajuizada por SINDICATO NACIONAL DOS ANALISTAS-TRIBUTARIOS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em desfavor de MARCO AURELIO DE FARIA PEREIRA, ambos qualificados no processo.
Conforme certidão de id. 230620200, o requerido foi citado por hora certa, deixando transcorrer in albis o prazo para apresentar defesa, Desta feita, nos termos do artigo 72, II do CPC, cadastre-se a Curadoria Especial como representante da parte requerida.
Após, dê-se vista pela prazo de 30 dias para apresentação de defesa.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 24 de abril de 2025 18:49:00.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
24/04/2025 19:08
Recebidos os autos
-
24/04/2025 19:08
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/04/2025 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
24/04/2025 18:43
Decorrido prazo de MARCO AURELIO DE FARIA PEREIRA - CPF: *29.***.*46-15 (REU) em 23/04/2025.
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24/04/2025 02:57
Decorrido prazo de MARCO AURELIO DE FARIA PEREIRA em 23/04/2025 23:59.
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27/03/2025 12:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/02/2025 14:12
Juntada de Certidão
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05/12/2024 15:53
Recebidos os autos
-
05/12/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 15:53
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/12/2024 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
05/12/2024 08:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/12/2024 15:33
Recebidos os autos
-
04/12/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 15:33
Determinada a emenda à inicial
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04/12/2024 13:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
04/12/2024 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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