TJDFT - 0701362-47.2025.8.07.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2025 18:48
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2025 18:48
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 18:48
Transitado em Julgado em 30/04/2025
-
01/05/2025 04:01
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO em 30/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 03:05
Publicado Sentença em 02/04/2025.
-
02/04/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
28/03/2025 18:49
Recebidos os autos
-
28/03/2025 18:49
Indeferida a petição inicial
-
28/03/2025 18:49
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
28/03/2025 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
28/03/2025 15:33
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
22/03/2025 03:28
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
22/03/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0701362-47.2025.8.07.0002 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO REQUERIDO: FRANCISCA ALDA DE ARAUJO *05.***.*42-72, FRANCISCA ALDA DE ARAUJO DECISÃO
Vistos.
Em pesquisa ao PJE, localizei o processo nº 0705590-02.2024.8.07.0002, envolvendo as mesmas partes e o mesmo contrato discutido na presente ação de execução.
Referida demanda foi distribuída ao Juízo da 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia e, conforme sentença, foi extinta sem resolução do mérito.
Nesse contexto, aplica-se o disposto no art. 286, II, do CPC, que determina a redistribuição por dependência das ações quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda.
Ressalta-se que a redistribuição por dependência, nesses casos, visa garantir a coerência das decisões judiciais, evitando decisões conflitantes, além de promover a economia e celeridade processual, uma vez que o juízo prevento já possui familiaridade com os fatos e fundamentos jurídicos do litígio.
Ademais, o princípio da prevenção, fundado no art. 59 do CPC, reforça a competência do juízo que primeiro conheceu da relação jurídica em litígio, garantindo uma prestação jurisdicional uniforme, mesmo em ações distintas, mas originadas do mesmo vínculo contratual.
Diante do exposto, determino a remessa, via distribuição, destes autos ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia, com as minhas homenagens.
BRASÍLIA - DF, 18 de março de 2025.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
19/03/2025 10:52
Recebidos os autos
-
19/03/2025 10:51
Declarada incompetência
-
14/03/2025 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701356-83.2025.8.07.0020
Verdiza Unai LTDA
Marcos Antonio Boaventura
Advogado: Cristiane da Costa Dias
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/01/2025 09:47
Processo nº 0706618-24.2023.8.07.0007
Edna Barbosa da Costa
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Ricardo Victor Ferreira Bastos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/04/2023 13:55
Processo nº 0706618-24.2023.8.07.0007
Brb Banco de Brasilia SA
Edna Barbosa da Costa
Advogado: Giza Helena Coelho
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 30/05/2025 08:00
Processo nº 0706618-24.2023.8.07.0007
Edna Barbosa da Costa
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Ricardo Victor Ferreira Bastos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/05/2024 18:51
Processo nº 0703292-09.2025.8.07.0000
Distrito Federal
Andre de Souza Lucas
Advogado: Paulo Fontes de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/02/2025 21:50