TJDFT - 0705746-96.2025.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            16/09/2025 00:00 Intimação Número do processo: 0705746-96.2025.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CENTRO EDUCACIONAL AGUAS CLARAS DF LTDA - EPP EXECUTADO: MARCUS BECHEPECHE FELICIANO DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação de Execução, na qual a parte exequente, mesmo intimada, não obteve êxito em localizar o executado e/ou indicar bens do devedor passíveis de constrição, com vistas à satisfação de seu crédito.
 
 O artigo 921, III, do Código de Processo Civil, com nova redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021, estabelece hipótese de suspensão da execução "quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis", devendo a ação ficar suspensa pelo prazo de até 01 (um) ano, período em que também ficará suspenso o transcurso do prazo prescricional da pretensão executiva.
 
 A parte exequente deve ter ciência, todavia, de que o prazo de suspensão da pretensão executiva, de que trata o artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, tem duração máxima de apenas um ano, de modo que, findo esse prazo, caso não indique bens do devedor passíveis de constrição, sua pretensão executiva poderá, eventualmente, ser prejudicada pela "prescrição intercorrente".
 
 Também é de se destacar que a fluência desse prazo prescricional (prescrição intercorrente) se dá de maneira automática, independendo de qualquer intimação, já que a legislação de regência assim o determina (art. 921, § 4º, do CPC).
 
 Com efeito, publicada a presente decisão, a execução ficará suspensa por período de até 01 (um) ano.
 
 Esgotado esse prazo, os autos serão enviados ao arquivo, sem prejuízo de o exequente, a qualquer momento, requer seu desarquivamento, ciente, todavia, de que, a partir de então, estará correndo em seu desfavor a prescrição intercorrente.
 
 Em face do exposto, com base no artigo 921, III, do Código de Processo Civil, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, período em que também estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC).
 
 Advirta-se que o prazo da prescrição intercorrente terá fluência automática após o primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de suspensão, independentemente da intimação da parte exequente, por força do disposto no artigo 921, § 4º, do CPC.
 
 Ressalto, desde já, que tendo sido realizadas diligências via sistemas disponíveis ao juízo para localização de bens passíveis de penhora, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
 
 Min.
 
 Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
 
 Caso requerido pelo credor, expeça-se certidão, que poderá ser levada a protesto, nos termos do artigo 517 do CPC.
 
 Também, se requerido, inclua-se o nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes através do SISTEMA SERASAJUD.
 
 Decisão registrada eletronicamente.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 BRASÍLIA, DF, 11 de setembro de 2025 11:38:12.
 
 MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
- 
                                            15/09/2025 11:44 Recebidos os autos 
- 
                                            15/09/2025 11:44 Processo Suspenso por Execução Frustrada 
- 
                                            05/09/2025 14:17 Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO 
- 
                                            03/09/2025 03:35 Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL AGUAS CLARAS DF LTDA - EPP em 02/09/2025 23:59. 
- 
                                            27/08/2025 03:02 Publicado Certidão em 27/08/2025. 
- 
                                            27/08/2025 03:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 
- 
                                            26/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0705746-96.2025.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CENTRO EDUCACIONAL AGUAS CLARAS DF LTDA - EPP EXECUTADO: MARCUS BECHEPECHE FELICIANO DE LIMA CERTIDÃO Certifico que a pesquisa por bens via BACENJUD restou infrutífera.
 
 De ordem, fica a parte exequente intimada para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias acerca da pesquisa RENAJUD, sob pena de suspensão do feito, por um ano, na forma do art. 921, III e § 1º do CPC, independentemente de intimação.
 
 Intime(m)-se. (documento datado e assinado digitalmente)
- 
                                            22/08/2025 17:18 Juntada de Certidão 
- 
                                            27/06/2025 14:49 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            16/06/2025 17:47 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            16/06/2025 17:47 Expedição de Certidão. 
- 
                                            13/06/2025 11:47 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            27/05/2025 19:14 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
- 
                                            06/05/2025 03:11 Publicado Decisão em 06/05/2025. 
- 
                                            06/05/2025 03:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 
- 
                                            05/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Quadra 202, 2 andar, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Balcão Virtual: para questões urgentes - https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ E-mail: [email protected] Horário de funcionamento da unidade judiciária: 12 às 19 horas Número do processo: 0705746-96.2025.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CENTRO EDUCACIONAL AGUAS CLARAS DF LTDA - EPP EXECUTADO: MARCUS BECHEPECHE FELICIANO DE LIMA Nome: MARCUS BECHEPECHE FELICIANO DE LIMA Endereço: SHA Conjunto 4 Chácara 25, casa 05, Setor Habitacional Arniqueira (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71994-155 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Cite-se a parte executada para, em 3 (três) dias, pagar R$ 30.861,70 , sob pena de penhora.
 
 Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
 
 Fixo honorários em 10% sobre o valor do débito, ressalvada a hipótese de embargos (Art. 827, CPC).
 
 Advirta-se a parte executada de que, no caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (Art. 827, § 1º, CPC).
 
 No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, poderá a parte devedora opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
 
 Frustrada a diligência de citação, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso de outro(s) endereço(s) da parte executada(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte exequente requeira.
 
 Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido da parte exequente neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
 
 Não vindo pedido de citação por edital da parte exequente no prazo acima estipulado, conclusos para extinção.
 
 Efetivada a citação e não havendo pagamento no prazo legal, proceda-se às seguintes diligências a fim de satisfazer a dívida, uma após a outra: a) pesquisa SISBAJUD; b) pesquisa RENAJUD, ficando, desde já, autorizada a expedição de mandado de penhora e avaliação de veículo, desde que informado pela parte autora onde pode ser encontrado o bem.
 
 Autorizada, desde já, a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens suficientes à quitação da dívida discutida nos autos, a ser cumprido no endereço da parte executada, caso infrutíferas as medidas anteriores.
 
 Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente.
 
 CONFIRO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO. Águas Claras, DF, 30 de abril de 2025 13:05:14.
 
 MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br"> Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br"> Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
 
 Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 229789820 Petição Inicial Petição Inicial 25032015184735500000209103337 229789829 MARCOS BECHEPECHE FELICIANO DE LIMA 490384001-87 Contrato 25032015184966300000209103346 229789831 atos constitutivos centro educacional AC Atos constitutivos 25032015185128100000209103348 229789834 proc. aguas claras X ARIANA (1) (1) (1) Procuração/Substabelecimento 25032015185287400000209103351 229930012 Certidão Certidão 25032114554324400000209221355 230203546 Decisão Decisão 25032418081761100000209383034 230203546 Decisão Decisão 25032418081761100000209383034 230590747 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25032702592842200000209808738 231013283 Comprovante Certidão 25033113244602300000210186967
- 
                                            01/05/2025 23:19 Recebidos os autos 
- 
                                            01/05/2025 23:18 Outras decisões 
- 
                                            29/04/2025 19:27 Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO 
- 
                                            16/04/2025 03:00 Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL AGUAS CLARAS DF LTDA - EPP em 15/04/2025 23:59. 
- 
                                            31/03/2025 13:24 Juntada de Petição de certidão 
- 
                                            27/03/2025 02:59 Publicado Decisão em 27/03/2025. 
- 
                                            27/03/2025 02:59 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025 
- 
                                            24/03/2025 18:08 Recebidos os autos 
- 
                                            24/03/2025 18:08 Determinada a emenda à inicial 
- 
                                            21/03/2025 14:55 Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO 
- 
                                            21/03/2025 14:55 Expedição de Certidão. 
- 
                                            20/03/2025 15:19 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704541-80.2025.8.07.0004
Associacao de Moradores do Condominio Fl...
Izael dos Santos Silva
Advogado: Delleon Rodrigues de Souza Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/04/2025 15:34
Processo nº 0764012-93.2022.8.07.0016
Ana Celia Costa Braga
Arley Nunes da Veiga
Advogado: Aline Nunes da Veiga
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/12/2022 11:56
Processo nº 0704526-14.2025.8.07.0004
Associacao de Moradores do Condominio Fl...
Cleyton Pereira de Souza
Advogado: Geraldo Ferreira da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/04/2025 14:39
Processo nº 0704551-27.2025.8.07.0004
Associacao de Moradores do Condominio Fl...
Luiz Barros dos Santos
Advogado: Bruno Filipe Sousa da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/04/2025 16:40
Processo nº 0716445-09.2025.8.07.0001
Danilo de Lima Silva
Kandango Transportes e Turismo LTDA - ME
Advogado: Guilherme Rieger
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/04/2025 18:11