TJDFT - 0716445-09.2025.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 12:51
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 18:50
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 18:37
Transitado em Julgado em 21/05/2025
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21/05/2025 18:26
Recebidos os autos
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21/05/2025 18:26
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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21/05/2025 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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20/05/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 03:12
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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06/05/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0716445-09.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDERSON ROCHA DA SILVA REQUERENTE: BRYAN VASCONCELOS MATOS, DANILO DE LIMA SILVA, EDUARDO CASTRO RUBIM DE MOURA, ERISVALDO CARVALHO PEREIRA, FABIA CONCEICAO DOS REIS, FILIPE SIQUEIRA SANTOS, GABRIEL LOTERIO MARQUES, IVAN CLOVES ALVES DE SOUZA, JAMARIAN COTA RIKER, JOAO HENRIQUE DE CARVALHO COSTA, LARISSA NUNES BORGES DE OLIVEIRA, MARILZA MIRANDA MUNIZ DE ARAUJO, MOISES BANDEIRA SILVA, RAFAEL HENRIQUE SILVA CARVALHO, SABRINA MACHADO RIBEIRO, TANIA PATRICIA RAMOS, VALENTINA MENEZES DI BLASIO, VITOR SOUZA MEDEIROS, WILLYANNY ALMENDRA DOS SANTOS REQUERIDO: KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME DECISÃO Emende-se para falar sobre a litispendência com o processo 0703614-84.2025.8.07.0014.
O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, CF, art. 5º, LXXIV.
Sem comprovação de insuficiência de recursos, não há direito ao benefício, conforme previsão constitucional.
O pressuposto para concessão da gratuidade de justiça,
por outro lado, é a insuficiência dos recursos financeiros para o adiantamento das despesas processais, nos moldes do artigo 98 do novo Código de Processo Civil.
Não pode ser o temor de ter seu pedido julgado improcedente e ser condenado em honorários advocatícios; do contrário, agiria sem a boa-fé, com ajuizamento de demanda temerária (art. 5º do CPC).
A declaração unipessoal de hipossuficiência,
por outro lado, possui presunção relativa de veracidade, não vinculando o juiz, que pode indeferir o pedido nos termos no §2º do art. 99 do CPC, se houver elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais.
O STJ, aliás, sedimentou entendimento de que a declaração de hipossuficiência tem presunção relativa e que o juiz pode, de ofício, revisar o benefício da assistência judiciária gratuita.
Nesse sentido: AgRg no AREsp 231.788/RS, Rel.
Ministro Castro Meira,Segunda Turma, DJe 27.2.2013; AgRg no AREsp 296.675/MG, Rel.Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 15.4.2013; AgRg no AREsp279.523/RS, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe14.5.2013.
Segundo a LOMAN, art. 35, inciso VII, também, é dever do magistrado exercer assídua fiscalização sobre os subordinados, “especialmente no que se refere à cobrança de custas e emolumentos, embora não haja reclamação das partes”.
Com efeito, o juiz poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º, do CPC).
Assim, mesmo que não haja reclamação ou impugnação da parte contrária, o magistrado tem o dever de fiscalizar o recolhimento de custas e a simples afirmação da parte autora de que não tem condições não lhe retira esse dever, porque está exercendo fiscalização sobre a arrecadação de dinheiro público.
No presente caso, diante da qualificação e narrativa dos fatos, há indícios de que a parte tem condições de pagar as despesas processuais.
Com apoio no art. 99, §2º, do CPC, confiro o prazo de 15 dias para a parte autora juntar comprovantes de renda e despesas (principalmente faturas de cartão de crédito; contracheque e extratos bancários), dos últimos 2 (dois) meses, para análise do pedido, caso ainda não tenham sido juntados.
Deve juntar também a última declaração de Imposto de Renda, também caso ainda não tenha sido juntada.
Além disso, deve comprovar que o valor que possui em sua conta-corrente e em eventuais aplicações não é suficiente para pagar a guia de custas deste processo.
Ressalto que o valor das custas tem limite máximo no TJDFT e pode ser divido entre os vários autores.
Pena de indeferimento do benefício.
Emende-se a inicial para que a qualificação dos autores venha no corpo e início da petição inicial, como é tecnicamente correto.
Venha nova peça.
Prazo de 15 dias, sob pena de inépcia.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
30/04/2025 15:56
Recebidos os autos
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30/04/2025 15:56
Determinada a emenda à inicial
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24/04/2025 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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24/04/2025 16:23
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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24/04/2025 02:46
Publicado Decisão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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22/04/2025 18:11
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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22/04/2025 18:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/04/2025 14:52
Recebidos os autos
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22/04/2025 14:52
Declarada incompetência
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22/04/2025 13:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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16/04/2025 02:57
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 02:59
Publicado Decisão em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 14:09
Recebidos os autos
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01/04/2025 14:09
Determinada a emenda à inicial
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01/04/2025 13:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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01/04/2025 13:21
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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01/04/2025 13:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/04/2025 13:18
Expedição de Certidão.
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29/03/2025 21:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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