TJDFT - 0724953-12.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 02:59
Publicado Certidão em 02/09/2025.
-
02/09/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Águas Claras Quadra 202, Lote 01, Sala 2.24, 01, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Telefone: (61) 3103-8556 - FAX (61) 3103-0367 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0724953-12.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: LIVIA BARBOSA PEREIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que realizei a pesquisa de endereço nos sistemas RENAJUD, INFOJUD e SIEL.
De ordem, fica a parte autora intimada para no prazo de 05 (cinco) dias apresentar o endereço ATUALIZADO / COMPLETO para diligências ou requerer o que entender de direito.
Transcorridos mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, intime-se o autor (por sistema, AR ou Mandado, conforme o caso), para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC, ou indeferimento, se o caso.
Transcorrido todo o prazo em branco, remetam-se os autos conclusos. (documento datado e assinado digitalmente) -
28/08/2025 18:29
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 02:50
Publicado Despacho em 13/08/2025.
-
13/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0724953-12.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: LIVIA BARBOSA PEREIRA DESPACHO Em atenção à petição retro (Id. 244363192), proceda-se à pesquisa de endereços da parte executada via sistemas disponíveis.
Após, intime-se o exequente para se manifestar acerca dos resultados obtidos, bem como para indicar outros bens da executada passíveis de penhora ou requerer o que entender ser de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, §1º, do CPC, independente de nova intimação.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 5 de agosto de 2025 10:39:23.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
09/08/2025 11:46
Recebidos os autos
-
09/08/2025 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2025 03:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
29/07/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 02:42
Publicado Certidão em 24/07/2025.
-
24/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
22/07/2025 13:02
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 19:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/07/2025 03:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 16:07
Expedição de Mandado.
-
25/06/2025 08:59
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 15:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/06/2025 02:38
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
19/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
18/06/2025 09:36
Juntada de consulta renajud
-
16/06/2025 18:08
Recebidos os autos
-
16/06/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 18:08
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
11/06/2025 03:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
09/06/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 02:38
Publicado Despacho em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
02/06/2025 21:03
Recebidos os autos
-
02/06/2025 21:03
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 03:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
13/05/2025 22:45
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 02:36
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
10/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
09/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0724953-12.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: LIVIA BARBOSA PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação apresentada por LÍVIA BARBOSA PEREIRA, na qual a impugnante questiona o bloqueio de valores em sua conta bancária, realizado via sistema SISBAJUD, no montante de R$ 582,57.
A parte executada alega que o valor bloqueado é proveniente de sua conta-salário, sendo impenhorável, conforme previsão do art. 833, incisos IV, do Código de Processo Civil.
Pois bem, o art. 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil, estabelece que são impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, proventos de aposentadoria, bem como quantias depositadas em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos.
No caso concreto, restou demonstrado que o valor de R$ 582,57, bloqueado na conta da executada, é proveniente de proventos salariais, conforme documentos comprobatórios juntados aos autos, e que não excede o limite legal de impenhorabilidade.
Além disso, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a proteção legal da impenhorabilidade se estende aos valores depositados em qualquer tipo de conta bancária, desde que destinados à subsistência do devedor, e não sendo comprovada má-fé ou fraude, o que não foi verificado neste caso.
Nesse mesmo sentido, é o entendimento do TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA EM CONTA BANCÁRIA .
VERBA SALARIAL INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE.
ART. 833, INC .
IV E X, DO CPC.
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO AGRAVADA REFORMADA .
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SEM MAJORAÇÃO. 1.
O art . 833, X, do CPC, estabelece a impenhorabilidade dos valores depositados em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. 2. o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado pela extensão da garantia da impenhorabilidade a todo e qualquer saldo de conta poupança ou conta corrente ou de outras aplicações financeiras, bem como investimentos de qualquer natureza, até o limite de 40 salários-mínimos.
Tal entendimento foi pacificado pela Segunda Seção daquela Corte Superior (EREsp 1330567/RS, Rel .
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 19/12/2014). 3.
A quantia depositada em conta corrente até o limite de até 40 (quarenta) salários-mínimos, independentemente de ser conta poupança, conta corrente ou conta salário, é alcançada, por interpretação extensiva, pela impenhorabilidade do inc.
X do art . 833 do CPC. 4.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
Decisão agravada reformada. (TJ-DF 0703030-93.2024.8.07 .0000 1865447, Relator.: Roberto Freitas Filho, Data de Julgamento: 16/05/2024, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 06/06/2024).
Assim, restando comprovado que os valores bloqueados — no total de R$ 582,57 — referem-se a proventos salariais e estão abaixo do limite legal de impenhorabilidade, impõe-se a necessidade de desbloqueio dos valores em questão.
Ante o exposto, determino: a) o desbloqueio da quantia de R$ 582,57 da conta de titularidade da executada; b) a suspensão de novas ordens de bloqueio em relação aos valores depositados na referida conta, salvo se demonstrada a existência de verbas penhoráveis.
Intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de constrição judicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão da execução, independentemente de intimação.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 6 de maio de 2025 13:03:03.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
08/05/2025 14:14
Juntada de Petição de manifestação
-
07/05/2025 17:54
Recebidos os autos
-
07/05/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 17:54
Outras decisões
-
11/04/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
10/04/2025 02:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 07:48
Recebidos os autos
-
09/01/2025 07:48
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 19:00
Juntada de Petição de impugnação
-
18/12/2024 08:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
13/12/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 02:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 09:55
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 02:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 21:43
Recebidos os autos
-
22/10/2024 21:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 21:43
Outras decisões
-
21/10/2024 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
21/10/2024 12:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/09/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 14:11
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/09/2024 23:11
Recebidos os autos
-
04/09/2024 23:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 23:11
Outras decisões
-
04/09/2024 06:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/09/2024 04:27
Processo Desarquivado
-
03/09/2024 08:27
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 15:19
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2024 15:19
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 18:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/06/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 08:56
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 16:32
Recebidos os autos
-
25/06/2024 16:32
Juntada de Petição de certidão
-
02/02/2024 17:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
02/02/2024 17:37
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 08:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/12/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 18:02
Juntada de Petição de apelação
-
29/11/2023 08:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 28/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 16:52
Recebidos os autos
-
03/11/2023 16:52
Julgado procedente o pedido
-
30/10/2023 21:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
30/10/2023 15:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/10/2023 20:45
Recebidos os autos
-
10/10/2023 20:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 20:45
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
05/10/2023 07:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/10/2023 17:25
Juntada de Petição de manifestação
-
25/09/2023 09:14
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 21:08
Recebidos os autos
-
19/09/2023 21:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 21:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/09/2023 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
18/09/2023 09:40
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
25/08/2023 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 17:09
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 18:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/08/2023 10:05
Decorrido prazo de LIVIA BARBOSA PEREIRA em 07/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 18:03
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 16:46
Juntada de Petição de manifestação
-
16/07/2023 10:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/06/2023 13:10
Recebidos os autos
-
23/06/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 13:10
Outras decisões
-
20/06/2023 15:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/06/2023 17:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/06/2023 17:50
Recebidos os autos
-
15/06/2023 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 17:50
Declarada incompetência
-
14/06/2023 18:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
14/06/2023 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704551-27.2025.8.07.0004
Associacao de Moradores do Condominio Fl...
Luiz Barros dos Santos
Advogado: Bruno Filipe Sousa da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/04/2025 16:40
Processo nº 0716445-09.2025.8.07.0001
Danilo de Lima Silva
Kandango Transportes e Turismo LTDA - ME
Advogado: Guilherme Rieger
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/04/2025 18:11
Processo nº 0705746-96.2025.8.07.0020
Centro Educacional Aguas Claras Df LTDA ...
Marcus Bechepeche Feliciano de Lima
Advogado: Ariana Calaca de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/03/2025 15:19
Processo nº 0715636-22.2025.8.07.0000
Francisca de Sousa Vale
Bv Financeira S/A Credito Financiamento ...
Advogado: Maykon Douglas Alves Lima
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/04/2025 16:12
Processo nº 0724953-12.2023.8.07.0001
Livia Barbosa Pereira
Banco do Brasil S/A
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/02/2024 17:39