TJDFT - 0709524-14.2024.8.07.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Silvana da Silva Chaves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 13:13
Baixa Definitiva
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18/07/2025 13:13
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 13:13
Transitado em Julgado em 18/07/2025
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18/07/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 02:16
Decorrido prazo de JOSE ALFREDO DE MOURA JUNIOR em 17/07/2025 23:59.
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26/06/2025 02:15
Publicado Ementa em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXTINÇÃO SEM MÉRITO.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
NÃO COMPARECIMENTO.
JUSTIFICATIVA INIDÔNEA.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto em face da sentença exarada pelo 3º Núcleo Virtual de Mediação e conciliação, que reconheceu a desídia da parte autora e julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 51, I, da Lei 9.099/95. 2.
Na origem, o autor ajuizou ação em que pretende a declaração de nulidade dos contratos de empréstimos consignados e a condenação do réu a lhe restituir em dobro as quantias de R$ 1.732,72 e R$ 12.412,00 e a lhe pagar o valor de R$ 4.600,00, a título de danos morais.
Narrou que recebe benefício do INSS no valor de R$ 1.765,00 e que foi informado que vem sofrendo descontos nos valores de R$ 39,38 e R$ 214,00, referentes aos contratos nº 1506651047 e 1504609025, respectivamente.
Argumentou que o primeiro contrato iniciou em 02/2023 e termina em 01/2030 e o segundo iniciou em 07/2022 e termina em 06/2029.
Relatou que pagou 22 parcelas do primeiro contrato e 29 parcelas do segundo, somando o valor de R$ 866,36 e R$ 6.206,00 respectivamente.
Defendeu que não realizou qualquer empréstimo ou financiamento consignado e que foi vítima de fraude.
Sustentou que suportou danos morais. 3.
Recurso tempestivo, adequado à espécie e desacompanhado de preparo, ante o requerimento de gratuidade judiciária.
Benefício concedido em favor da parte recorrente, considerando que aufere rendimento bruto inferior a 5 salários-mínimos, consoante disposto na Resolução nº 140, de 24 de junho de 2015, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, e adotada como parâmetro para o reconhecimento da hipossuficiência judiciária.
Foram ofertadas contrarrazões (ID 71658665). 4.
A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal consiste na verificação de justa causa para ausência a audiência de conciliação.
Em suas razões recursais, o recorrente alegou que é portador de paraplegia e que o deslocamento até o local da audiência é sobremaneira dificultado.
Argumentou que possui limitações físicas e financeiras e que não dispõe de recursos financeiros para custear transporte especializado para comparecimento em juízo.
Sustentou que não incorreu em desídia.
Requereu a reforma da sentença e o prosseguimento do feito. 5.
Nos termos do art. 51, I, da Lei 9.099/95, extingue-se o feito quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo.
Já o § 1º do mesmo artigo diz que a extinção do processo independerá de prévia intimação pessoal das partes 6.
No caso, a audiência de conciliação foi devidamente designada para o dia 13/02/2025, as 15h:00, na ato do ajuizamento da ação, constando expressamente na certidão que o ato seria realizado pro videoconferência (ID 71658335), ocasião na qual o recorrente tomou conhecimento.
Não houve alegação de qualquer falha no ato de intimação respectivo.
As limitações físicas do recorrente, isoladamente não constituem justificativa idônea para lhe impossibilitar de comparecer à audiência de conciliação, sobretudo quando se trata de ato realizado por videoconferência e que pode ser acessado de qualquer local, dispensando comparecimento presencial em juízo. 7.
Assim, inexistindo justa causa, caracterizada a desídia do recorrente e, consequentemente, correta a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei 9.099/95. 8.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. 9.
Condenado o recorrente vencido ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial em razão da gratuidade de justiça concedida. 10.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. -
24/06/2025 12:14
Recebidos os autos
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18/06/2025 16:17
Conhecido o recurso de JOSE ALFREDO DE MOURA JUNIOR - CPF: *23.***.*45-68 (RECORRENTE) e não-provido
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18/06/2025 16:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/06/2025 12:31
Expedição de Intimação de Pauta.
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04/06/2025 12:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/06/2025 15:19
Recebidos os autos
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27/05/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 15:02
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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13/05/2025 14:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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13/05/2025 14:27
Juntada de Certidão
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13/05/2025 14:11
Recebidos os autos
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13/05/2025 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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