TJDFT - 0708132-39.2024.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 15:38
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2025 15:37
Transitado em Julgado em 01/07/2025
-
02/07/2025 03:28
Decorrido prazo de REAL EXPRESSO LIMITADA em 01/07/2025 23:59.
-
13/06/2025 02:56
Publicado Sentença em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 15:34
Recebidos os autos
-
20/05/2025 15:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/05/2025 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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19/05/2025 16:25
Juntada de Certidão
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19/05/2025 16:25
Juntada de Alvará de levantamento
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15/05/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 16:55
Recebidos os autos
-
15/05/2025 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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15/05/2025 12:56
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 03:13
Juntada de Certidão
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29/04/2025 03:09
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0708132-39.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELZA NARCIZA DE SOUZA REQUERIDO: REAL EXPRESSO LIMITADA DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pela parte credora.
Anote-se.
Intime-se a parte devedora para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento da dívida atualizada pela contadoria, sem incidência da multa de 10%, sob pena de acréscimo da sanção em caso de inadimplência.
Cientifico a parte devedora de que, transcorrido o prazo sem o pagamento, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de nova intimação, apresente impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
Efetivado o pagamento, intime-se o credor para se manifestar sobre a quitação do débito, no prazo de 5 dias.
Advirto que o silêncio importará em aceitação. 1) Não cumprida a obrigação no prazo estipulado, independentemente de nova conclusão, promova-se bloqueio online via SISBAJUD, com base no valor do débito acrescido da multa de 10%. 1.1) Em caso de diligência frutífera, e desde que não se trate de quantia irrisória, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte executada por publicação no DJe, caso representada por advogado, ou pessoalmente, caso esteja sem representação, para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do art. 854, § 2º, do CPC. 1.1.1) Na hipótese de devedor sem advogado, caso a intimação da penhora retorne sem cumprimento, o ato será reputado válido nos termos do artigo 19, 2º da Lei 9099/95; 1.1.2) Se, em diligências anteriores, o devedor não foi encontrado no endereço ou telefone informado nos autos e não há notícia do seu paradeiro, aguarde-se em cartório o prazo de 5 dias para impugnação; 1.2) Em caso de impugnação tempestiva apresentada pelo devedor, intime-se o exequente para se manifestar no prazo de 5 dias.
Findo o prazo, anote-se conclusão para apreciação da impugnação; 1.3) Em caso de inércia do devedor intimado, converta-se em penhora o bloqueio realizado e promova-se a transferência do valor bloqueado para conta à disposição deste Juízo.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal.
Em seguida, expeça-se alvará da quantia transferida, independentemente de nova conclusão. 2) Em caso de penhora online infrutífera, promova-se consulta de bens via RENAJUD. 2.1) Caso a consulta ao RENAJUD apresente resultado frutífero, insira-se restrição de transferência e penhora sobre o veículo e façam-se os autos conclusos. 2.2) Entretanto, se o bem encontrado possuir restrições prévias, junte-se o extrato completo das restrições e remetam-se os autos conclusos para apreciação da viabilidade de se prosseguir a penhora. 2.3) Por fim, por força do artigo 7º-A do DL 911/69, não se prosseguirá com a penhora de bens gravados de alienação fiduciária. 3) Ao final, se ambas as diligências se revelarem infrutíferas, intime-se o credor para indicar bens penhoráveis ou requerer medida apta ao prosseguimento do feito, atento às diligências já realizadas, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
Recanto das Emas/DF, 24 de abril de 2025, 15:45:03 THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
25/04/2025 16:51
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/04/2025 18:38
Recebidos os autos
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24/04/2025 18:38
Outras decisões
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22/04/2025 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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15/04/2025 16:52
Recebidos os autos
-
15/04/2025 16:52
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
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14/04/2025 13:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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11/04/2025 10:38
Recebidos os autos
-
11/04/2025 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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09/04/2025 04:38
Processo Desarquivado
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08/04/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 18:10
Arquivado Definitivamente
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27/02/2025 18:00
Transitado em Julgado em 21/02/2025
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22/02/2025 02:36
Decorrido prazo de ELZA NARCIZA DE SOUZA em 21/02/2025 23:59.
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18/02/2025 02:48
Decorrido prazo de REAL EXPRESSO LIMITADA em 17/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/01/2025 18:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/01/2025 02:50
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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24/01/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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22/01/2025 18:03
Recebidos os autos
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22/01/2025 18:03
Julgado procedente em parte do pedido
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17/12/2024 13:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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14/12/2024 02:42
Decorrido prazo de ELZA NARCIZA DE SOUZA em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 02:42
Decorrido prazo de REAL EXPRESSO LIMITADA em 13/12/2024 23:59.
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28/11/2024 17:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/11/2024 17:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
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28/11/2024 17:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/11/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/11/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 02:51
Recebidos os autos
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27/11/2024 02:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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26/11/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 11:19
Juntada de Petição de contestação
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06/11/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 15:39
Recebidos os autos
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01/10/2024 15:39
Outras decisões
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01/10/2024 08:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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30/09/2024 16:02
Juntada de Petição de certidão de juntada
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30/09/2024 15:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/11/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/09/2024 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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