TJDFT - 0700313-17.2025.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 14:20
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2025 13:38
Transitado em Julgado em 05/09/2025
-
06/09/2025 03:33
Decorrido prazo de YASMIN RAMOS DA SILVA em 05/09/2025 23:59.
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24/08/2025 16:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2025 00:28
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/07/2025 03:32
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 10/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 18:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/06/2025 02:54
Publicado Sentença em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0700313-17.2025.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: YASMIN RAMOS DA SILVA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito da Lei nº 9.099/95 ajuizada por YASMIN RAMOS DA SILVA em desfavor de BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A., partes já devidamente qualificadas.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Em síntese, a autora afirma que, a partir de setembro de 2024, passou a sofrer débitos indevidos de passagens de ônibus lançadas pelo BRB Mobilidade, pois utiliza o cartão do Banco C6 para recarregar o seu cartão mobilidade.
Por isso, requer o reembolso dos valores debitados na conta do BRB e o recebimento de indenização por danos morais.
Em contestação, a ré suscita preliminar de inépcia da inicial.
No mérito, afirma que o BRB mobilidade apenas realiza débitos em contas quando há concordância expressa do titular.
Alega que, em contato com a CIELO, apurou um total de 15 débitos, sendo 3 considerados regulares e 12 que foram devidamente estornados.
Afirma, ainda, que há 7 débitos pendentes de estorno junto à Caixa Econômica Federal, no total de R$ 38,50.
Alega que não é o responsável pelas autorizações, mas que prestou auxílio à usuária e solicitou os estornos.
Afirma, ainda, que a autora foi comunicada da necessidade de contatar o banco emissor do seu cartão para reaver o restante dos valores.
Por isso, impugna os pedidos da autora.
Antes de adentrar ao mérito, passo a análise das preliminares arguidas, nos termos do art. 337.
CPC.
Em relação à preliminar de inépcia da inicial, a peça exordial atende os requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC: os fatos foram devidamente narrados, os fundamentos jurídicos expostos e os pedidos devidamente formulados.
Há pedido certo e determinado, causa de pedir, e da narração fática decorre conclusão lógica.
Não está presente, portanto, nenhuma das hipóteses previstas no art. 330, § 1º, do CPC.
Ademais, os fatos narrados devidamente compreendidos, tanto que a parte ré pôde apresentar peça de defesa em que rebate todas as alegações da parte autora.
Eventual improcedência da ação por falta de provas é matéria afeta ao mérito.
Assim, rejeito a preliminar de inépcia da inicial.
Resolvidas as questões preliminares, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e firmada a competência pela simplicidade da causa, cujo valor não supera o teto estabelecido pela Lei 9.099/95, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de evidente natureza consumerista, pois as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do CDC. É incontroverso nos autos que a autora sofreu débitos indevidos referentes ao cartão mobilidade em conta mantida junto à ré.
Ainda que alegue não ser o responsável, é certo que a requerida e o BRB Mobilidade formam grupo econômico, portanto, a ré deve ser responsabilizada pelos danos sofridos pela consumidora, decorrentes dos débitos indevidos lançados por esse serviço de sistema de bilhetagem automática.
Assim, considerando que o saldo que ainda resta a ser estornado, no valor de R$ 38,50, não foi impugnado pela autora, o seu pedido de restituição merece parcial acolhimento para abranger apenas o valor que ainda não foi devolvido.
Por fim, em que pese a inconveniência, a situação não se mostrou suficiente para causar relevante abalo psicológico a autora, sendo que seus efeitos se limitaram à esfera patrimonial, sem a efetiva demonstração de lesão a direitos a personalidade.
Portanto, o pedido de indenização por danos morais merece rejeição.
Em face do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos para condenar a ré ao pagamento de R$ 38,50 (trinta e oito reais e cinquenta centavos), corrigidos monetariamente pelo IPCA e acrescidos de juros de mora pela taxa legal (art. 406, §1º do CC) a partir da citação.
Em consequência, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Oportunamente, não havendo requerimentos da parte interessada, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Recanto das Emas/DF, 24 de junho de 2025, 14:48:04.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
24/06/2025 16:11
Recebidos os autos
-
24/06/2025 16:11
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/05/2025 15:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
07/05/2025 03:10
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 06/05/2025 23:59.
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29/04/2025 03:18
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0700313-17.2025.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: YASMIN RAMOS DA SILVA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO A fim de evitar cerceamento de defesa, vista à ré para se manifestar, no prazo de dois dias, sobre os documentos ora juntados pela parte autora (ID 230643649).
Recanto das Emas/DF, 24 de abril de 2025, 18:52:13.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
25/04/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 19:27
Recebidos os autos
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24/04/2025 19:27
Outras decisões
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11/04/2025 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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09/04/2025 03:05
Decorrido prazo de YASMIN RAMOS DA SILVA em 08/04/2025 23:59.
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02/04/2025 16:52
Juntada de Petição de contestação
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27/03/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 03:11
Decorrido prazo de YASMIN RAMOS DA SILVA em 26/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 18:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/03/2025 18:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
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26/03/2025 18:01
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/03/2025 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/03/2025 09:10
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/03/2025 20:14
Recebidos os autos
-
25/03/2025 20:14
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 15:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
25/03/2025 13:49
Recebidos os autos
-
25/03/2025 13:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/03/2025 13:43
Recebidos os autos
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25/03/2025 10:00
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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20/03/2025 14:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/03/2025 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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19/03/2025 06:33
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 01:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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06/02/2025 17:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/01/2025 14:28
Recebidos os autos
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24/01/2025 14:28
Determinada a emenda à inicial
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21/01/2025 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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14/01/2025 17:14
Juntada de Petição de intimação
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14/01/2025 17:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/03/2025 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/01/2025 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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