TJDFT - 0715549-66.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria Ivatonia Barbosa dos Santos
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:17
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 08/09/2025 23:59.
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09/09/2025 02:17
Decorrido prazo de M3 SECURITIZADORA DE CREDITOS S.A em 08/09/2025 23:59.
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18/08/2025 02:15
Publicado Ementa em 18/08/2025.
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16/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Turma Cível 24ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (07/08/2025 a 15/08/2025) Ata da 24ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (07/08/2025 a 15/08/2025), sessão aberta no dia 07 de Agosto de 2025 às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) FABIO EDUARDO MARQUES.
Pautados processos dos Excelentíssimos Excelentíssimos Senhores Desembargadores: ANA MARIA CANTARINO, MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS, FABIO EDUARDO MARQUES, LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, MARIA LEONOR LEIKO AGUENA e JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS. O (a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procuradora de Justiça KATIE DE SOUSA LIMA COELHO tomou ciências da Sessão de Julgamento Virtual. Aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 285 processos abaixo relacionados: JULGADOS 0006948-67.2016.8.07.0020 0728109-81.2018.8.07.0001 0712211-23.2021.8.07.0001 0709485-88.2022.8.07.0018 0736867-13.2022.8.07.0000 0704657-85.2022.8.07.0006 0714319-37.2022.8.07.0018 0722255-15.2023.8.07.0007 0712564-41.2023.8.07.0018 0709885-68.2023.8.07.0018 0737622-97.2023.8.07.0001 0711897-89.2022.8.07.0018 0732867-19.2022.8.07.0016 0724771-92.2024.8.07.0000 0004264-32.2016.8.07.0001 0728725-49.2024.8.07.0000 0729057-16.2024.8.07.0000 0702831-36.2022.8.07.0002 0718711-37.2023.8.07.0001 0701773-10.2023.8.07.0019 0703707-54.2023.8.07.0002 0714479-45.2024.8.07.0001 0722362-59.2023.8.07.0007 0704923-83.2024.8.07.0012 0721036-48.2024.8.07.0001 0732915-55.2024.8.07.0000 0700141-66.2024.8.07.0001 0006524-39.2017.8.07.0004 0735422-86.2024.8.07.0000 0735563-08.2024.8.07.0000 0735561-38.2024.8.07.0000 0734751-94.2023.8.07.0001 0736187-57.2024.8.07.0000 0711965-81.2022.8.07.0004 0700088-73.2024.8.07.0005 0701267-03.2024.8.07.0018 0703498-34.2023.8.07.0019 0740700-68.2024.8.07.0000 0741562-39.2024.8.07.0000 0741674-08.2024.8.07.0000 0711865-49.2024.8.07.0007 0701771-30.2024.8.07.0011 0742225-85.2024.8.07.0000 0743247-81.2024.8.07.0000 0744097-38.2024.8.07.0000 0744149-34.2024.8.07.0000 0701833-49.2024.8.07.0018 0744571-09.2024.8.07.0000 0745382-66.2024.8.07.0000 0701219-77.2024.8.07.0007 0706849-75.2024.8.07.0020 0746250-44.2024.8.07.0000 0709859-36.2024.8.07.0018 0704327-69.2023.8.07.0001 0702548-09.2024.8.07.0013 0747455-11.2024.8.07.0000 0747464-70.2024.8.07.0000 0705394-96.2024.8.07.0013 0713235-30.2024.8.07.0018 0708772-40.2022.8.07.0010 0748947-38.2024.8.07.0000 0708368-91.2024.8.07.0018 0715073-93.2023.8.07.0001 0749723-38.2024.8.07.0000 0749829-97.2024.8.07.0000 0739068-38.2023.8.07.0001 0023726-77.2013.8.07.0001 0745238-26.2023.8.07.0001 0750364-26.2024.8.07.0000 0713560-81.2023.8.07.0004 0750522-81.2024.8.07.0000 0750631-95.2024.8.07.0000 0750630-13.2024.8.07.0000 0738989-25.2024.8.07.0001 0750761-85.2024.8.07.0000 0750830-20.2024.8.07.0000 0727032-27.2024.8.07.0001 0750931-57.2024.8.07.0000 0724008-25.2023.8.07.0001 0751175-83.2024.8.07.0000 0751505-80.2024.8.07.0000 0751521-34.2024.8.07.0000 0714277-62.2024.8.07.0003 0701172-76.2024.8.07.0016 0732406-24.2024.8.07.0001 0715775-21.2023.8.07.0007 0703261-27.2023.8.07.0010 0753492-54.2024.8.07.0000 0753863-18.2024.8.07.0000 0754071-02.2024.8.07.0000 0704421-47.2019.8.07.0004 0754258-10.2024.8.07.0000 0754375-98.2024.8.07.0000 0712294-74.2024.8.07.0020 0700153-49.2025.8.07.0000 0701837-95.2024.8.07.0015 0728861-43.2024.8.07.0001 0700262-63.2025.8.07.0000 0702166-22.2024.8.07.0011 0700389-98.2025.8.07.0000 0700553-63.2025.8.07.0000 0701569-38.2024.8.07.0016 0724633-58.2020.8.07.0003 0700125-47.2025.8.07.9000 0701502-87.2025.8.07.0000 0747447-31.2024.8.07.0001 0701748-83.2025.8.07.0000 0767073-25.2023.8.07.0016 0715464-60.2024.8.07.0018 0721106-65.2024.8.07.0001 0725498-30.2024.8.07.0007 0721424-48.2024.8.07.0001 0704383-50.2024.8.07.0007 0739886-53.2024.8.07.0001 0711025-10.2022.8.07.0007 0712582-28.2024.8.07.0018 0746982-22.2024.8.07.0001 0738106-78.2024.8.07.0001 0709007-06.2024.8.07.0020 0711570-76.2024.8.07.0018 0734094-21.2024.8.07.0001 0710337-71.2024.8.07.0009 0711077-53.2024.8.07.0001 0745580-37.2023.8.07.0001 0703602-15.2025.8.07.0000 0703700-97.2025.8.07.0000 0703845-56.2025.8.07.0000 0703848-11.2025.8.07.0000 0703905-29.2025.8.07.0000 0703901-89.2025.8.07.0000 0703956-40.2025.8.07.0000 0704239-63.2025.8.07.0000 0704282-97.2025.8.07.0000 0704701-20.2025.8.07.0000 0704729-85.2025.8.07.0000 0705072-81.2025.8.07.0000 0705680-79.2025.8.07.0000 0705682-49.2025.8.07.0000 0705740-52.2025.8.07.0000 0705753-51.2025.8.07.0000 0705905-02.2025.8.07.0000 0719897-10.2024.8.07.0018 0706157-05.2025.8.07.0000 0713446-20.2024.8.07.0001 0703629-72.2024.8.07.0019 0706432-51.2025.8.07.0000 0702913-63.2024.8.07.0013 0706856-93.2025.8.07.0000 0706925-28.2025.8.07.0000 0706934-87.2025.8.07.0000 0706969-47.2025.8.07.0000 0712505-52.2024.8.07.0007 0707365-24.2025.8.07.0000 0707421-57.2025.8.07.0000 0704091-24.2022.8.07.0011 0707689-14.2025.8.07.0000 0707714-27.2025.8.07.0000 0710697-76.2024.8.07.0018 0708245-16.2025.8.07.0000 0708261-67.2025.8.07.0000 0708383-80.2025.8.07.0000 0714747-93.2024.8.07.0003 0708861-88.2025.8.07.0000 0708975-27.2025.8.07.0000 0701525-59.2023.8.07.0014 0709005-62.2025.8.07.0000 0705007-83.2025.8.07.0001 0709235-07.2025.8.07.0000 0709572-93.2025.8.07.0000 0709749-57.2025.8.07.0000 0709871-70.2025.8.07.0000 0703489-58.2025.8.07.0001 0710577-53.2025.8.07.0000 0751579-34.2024.8.07.0001 0704558-57.2023.8.07.0014 0710665-91.2025.8.07.0000 0707199-06.2023.8.07.0018 0732909-45.2024.8.07.0001 0711513-78.2025.8.07.0000 0711562-22.2025.8.07.0000 0711620-25.2025.8.07.0000 0711632-39.2025.8.07.0000 0706586-28.2023.8.07.0004 0718167-94.2024.8.07.0007 0703098-38.2018.8.07.0005 0722460-28.2024.8.07.0001 0745289-37.2023.8.07.0001 0728227-07.2021.8.07.0016 0706530-50.2023.8.07.0018 0712129-53.2025.8.07.0000 0700580-62.2020.8.07.0019 0721914-19.2024.8.07.0018 0712278-49.2025.8.07.0000 0701295-67.2025.8.07.0007 0712463-87.2025.8.07.0000 0712591-10.2025.8.07.0000 0712827-59.2025.8.07.0000 0704200-64.2024.8.07.0012 0701634-54.2024.8.07.0009 0702499-14.2018.8.07.0001 0713070-03.2025.8.07.0000 0713047-31.2024.8.07.0020 0754488-49.2024.8.07.0001 0713251-04.2025.8.07.0000 0708604-82.2024.8.07.0005 0701524-54.2021.8.07.0011 0713446-86.2025.8.07.0000 0704373-87.2021.8.07.0014 0713519-58.2025.8.07.0000 0002369-94.2011.8.07.0006 0715969-71.2025.8.07.0000 0713817-50.2025.8.07.0000 0713839-11.2025.8.07.0000 0713872-98.2025.8.07.0000 0716431-08.2024.8.07.0018 0723466-12.2020.8.07.0001 0713988-07.2025.8.07.0000 0717103-67.2024.8.07.0001 0714333-70.2025.8.07.0000 0714347-54.2025.8.07.0000 0703515-56.2025.8.07.0001 0731515-47.2017.8.07.0001 0704660-81.2024.8.07.0002 0712807-84.2024.8.07.0006 0716380-42.2024.8.07.0003 0705080-35.2024.8.07.0019 0735962-28.2024.8.07.0003 0715168-58.2025.8.07.0000 0715180-72.2025.8.07.0000 0715209-25.2025.8.07.0000 0715263-88.2025.8.07.0000 0716350-59.2024.8.07.0018 0719148-90.2024.8.07.0018 0715309-77.2025.8.07.0000 0713830-23.2024.8.07.0020 0715389-41.2025.8.07.0000 0723027-93.2023.8.07.0001 0715471-72.2025.8.07.0000 0731122-78.2024.8.07.0001 0715549-66.2025.8.07.0000 0715601-62.2025.8.07.0000 0715708-09.2025.8.07.0000 0715896-02.2025.8.07.0000 0029630-64.2002.8.07.0001 0716090-02.2025.8.07.0000 0716144-65.2025.8.07.0000 0700253-89.2025.8.07.0004 0716511-89.2025.8.07.0000 0716513-59.2025.8.07.0000 0714696-13.2023.8.07.0005 0709444-53.2024.8.07.0018 0716597-60.2025.8.07.0000 0716648-71.2025.8.07.0000 0716692-90.2025.8.07.0000 0716838-34.2025.8.07.0000 0720611-67.2024.8.07.0018 0716979-53.2025.8.07.0000 0710964-65.2025.8.07.0001 0711887-35.2023.8.07.0010 0717172-68.2025.8.07.0000 0005561-50.2011.8.07.0001 0723230-95.2023.8.07.0020 0717516-49.2025.8.07.0000 0776754-82.2024.8.07.0016 0016604-76.2014.8.07.0001 0748855-57.2024.8.07.0001 0704129-92.2024.8.07.0002 0717773-74.2025.8.07.0000 0021232-57.2014.8.07.0018 0708854-06.2024.8.07.0009 0717946-98.2025.8.07.0000 0718002-34.2025.8.07.0000 0708110-30.2023.8.07.0014 0705218-17.2024.8.07.0014 0703453-16.2021.8.07.0014 0707714-78.2022.8.07.0017 0714445-62.2018.8.07.0007 0719108-31.2025.8.07.0000 0719507-60.2025.8.07.0000 0719515-37.2025.8.07.0000 0719520-59.2025.8.07.0000 0719544-87.2025.8.07.0000 0719585-54.2025.8.07.0000 0720551-17.2025.8.07.0000 0720869-97.2025.8.07.0000 A sessão foi encerrada no dia 07 de Agosto de 2025 às 16:20:55 Eu, PATRÍCIA QUIDA SALLES, Secretária de Sessão 5ª Turma Cível, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. PATRÍCIA QUIDA SALLES Secretária de Sessão -
07/08/2025 16:40
Conhecido o recurso de A3 INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA - ME - CNPJ: 09.***.***/0001-86 (AGRAVANTE) e provido
-
07/08/2025 16:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/07/2025 08:15
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 02:16
Publicado Intimação de Pauta em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
03/07/2025 16:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/06/2025 11:34
Recebidos os autos
-
17/06/2025 15:57
Juntada de Petição de manifestações
-
05/06/2025 12:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
-
05/06/2025 02:16
Decorrido prazo de FLAVIANA ADRIENE DA SILVA ALCANTARA em 04/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 02:16
Decorrido prazo de A3 INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA - ME em 04/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 02:16
Publicado Despacho em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
23/05/2025 18:03
Recebidos os autos
-
23/05/2025 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 12:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
-
23/05/2025 07:58
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 17:57
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 15:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/05/2025 08:16
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 02:16
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desa.
Maria Ivatônia Número do processo: 0715549-66.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: A3 INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA - ME, FLAVIANA ADRIENE DA SILVA ALCANTARA AGRAVADO: M3 SECURITIZADORA DE CREDITOS S.A, BRB BANCO DE BRASILIA SA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por A3 INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA – ME E FLAVIANA ADRIENE DA SILVA ALCANTARA contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília nos autos da execução de título extrajudicial ajuizada por M3 SECURITIZADORA DE CREDITOS S.A, pela qual deferido o pedido de sucessão processual.
Esta a decisão agravada: “Trata-se de substituição processual do polo ativo (ID 213857232) e de pedidos de penhora (ID 217916584).
Suscintamente relatado, decido, I.
Banco de Brasília S/A, credor originário, ID 213857232, manifestou-se favoravelmente à sucessão processual.
Com efeito, o artigo 778, § 1º, inciso III do Código de Processo Civil estabelece que o cessionário de crédito de título extrajudicial pode prosseguir na execução forçada em sucessão ao exequente originário.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, nesses casos, é possível a sucessão processual independentemente da anuência do executado (AgRg no REsp 1107890/RS, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, QUINTA TURMA, julgado em 08/10/2013, DJe 11/10/2013).
Posto isso, sendo dispensável a concordância do devedor, e comprovada a cessão do crédito objeto do presente feito, defiro o pedido de sucessão processual.
Retifique-se a autuação para que no polo ativo figure M3 SECURITIZIDORA DE CRÉDITOS S.A, CNPJ n.º 44.***.***/0001-10 (apenas), inclusive quanto aos patronos constituídos. ( )” – ID 226602978 dos autos n. 0029732-66.2014.8.07.0001; grifos no original.
Nas razões recursais, os agravantes alegam que “é indispensável que o Cessionário demonstre, por meio de instrumento próprio, a cessão de crédito que constitui o objeto da execução, fato este desapercebido pelo juízo de origem” (ID 71007635, p.4).
Sustentam que “o Contrato de Cessão de Direitos de Créditos juntado aos autos pela empresa M3 SECURITIZADORA DE CRÉDITOS S.A em transação firmada com Banco de Brasília-BRB em desfavor das Agravantes, não são capazes de comprovar a cessão de crédito alegada, haja vista a ausência do contrato de cessão e aquisição de direitos de crédito que conste expressamente a indicação do crédito correspondente ao título executado nestes autos, nem sequer apresenta número da operação, de forma a vincular o título original Cédula de Credito Bancário – CCB (ID 27232189) á Cessão de Direitos de Credito (ID 205650906)” (ID 71007635, p.4).
Quanto ao pedido de efeito suspensivo, aduzem que “a sucessão processual não está devidamente instruída e não comprovada na Cessão de Direitos Creditos, são elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, assim satisfeitos os requisitos necessários ao deferimento do efeito suspensivo” (ID 71007635, p.9).
Por fim, requerem: “a) Vossa Excelência o conhecimento e provimento do presente Agravo Instrumento, revogando-se a r. decisão prolatada pelo MM.
Juiz a quo, reformando a decisão agravada, para que seja indeferida a substituição processual em razão de Contrato de Cessão de Direitos de Créditos juntado aos autos, não são capazes de comprovar a cessão de crédito alegada, pois não correspondente ao título executado nestes autos. b) Seja concedida o pedido de Efeito Suspensivo da Decisão Interlocutória ora agravada.” (ID 71007635, p.11).
Preparo regular (ID 71001872). É o relatório.
Decido.
Agravo de instrumento interposto com base no parágrafo único do art. 1.015, CPC (decisão interlocutória proferida em processo de execução).
Satisfeitos os demais requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
O Código de Processo Civil dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal quando satisfeitos os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como demonstrada a probabilidade do provimento do recurso (art. 932, II c/c art. 1.019, I, ambos do CPC).
Em análise perfunctória, admissível nesta sede recursal, vislumbro os requisitos autorizadores à concessão da medida liminar vindicada, probabilidade do direito e perigo de dano que se evidenciam.
Trata-se de execução de Cédula de Crédito Bancário nº 7336721 celebrado em 25/04/2011 entre A3 INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA (executada) e BANCO DE BRASÍLIA S.A. (exequente), sendo FLAVIANA ADRIENE DA SILVA ALCANTARA E CELSO DE ALCANTARA CHAGAS (executados) os avalistas, no valor de R$117.000,00 (contrato – ID 27232189 na origem).
No curso do feito, a agravada M3 SECURITIZADORA DE CRÉDITOS S.A. peticionou nos autos, comunicando ser cessionária do crédito do exequente BANCO DE BRASÍLIA S.A. e requereu a sucessão no polo ativo da demanda (ID 205650901 – origem).
Juntou aos autos “Minuta de contrato de cessão de créditos - contrato de cessão de direitos de crédito sem coobrigação e outras avenças nº 2022/001” firmada em 2022 (sem data – firmas das assinaturas reconhecidas em cartórios nos dias 11/05/2022, 23/05/2022 e 01/06/2022) entre BANCO DE BRASÍLIA S.A. e M3 SECURITIZADORA DE CRÉDITOS S.A. (ID 205650906 – origem).
O exequente BANCO DE BRASÍLIA S.A. aquiesceu com a sucessão do polo ativo pela M3 SECURITIZADORA DE CRÉDITOS S.A. (ID 213857232 – origem).
Sobreveio a decisão agravada, pela qual deferido o pedido e determinada a retificação do polo ativo da execução.
Muito bem.
Segundo o artigo 778, §1º, III do Código de Processo Civil, o cessionário pode dar continuidade à execução, sucedendo o exequente originário, “quando o direito resultante do título executivo lhe for transferido por ato entre vivos”: “Art. 778.
Pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo. §1º Podem promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário: I - o Ministério Público, nos casos previstos em lei; II - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte deste, lhes for transmitido o direito resultante do título executivo; III - o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe for transferido por ato entre vivos; IV - o sub-rogado, nos casos de sub-rogação legal ou convencional. §2º A sucessão prevista no §1º independe de consentimento do executado”.
Contudo, é indispensável que o cessionário demonstre, por meio de instrumento próprio, a cessão do crédito que constitui o objeto da execução.
Cessão de crédito é o negócio jurídico pelo qual o credor cede a terceiro sua posição na relação obrigacional, e aperfeiçoa-se com a manifestação de vontade dos contratantes (cedente e cessionário), qualificando-se, por isso, como simplesmente consensual, que se vincula às regras comuns de existência, validade e eficácia dos atos jurídicos.
Qualquer crédito poderá ser cedido, conste ou não de um título, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, o ordenamento jurídico, a convenção do devedor, consoante dispõe o artigo 286 do Código Civil: “Art. 286.
O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação.” Para que a cessão de crédito produza efeitos em relação ao cedente e ao cessionário basta a simples manifestação de vontade, independentemente da confecção de qualquer instrumento.
Já em relação a terceiros, o Código Civil, em seu art. 288, estabelece que “é ineficaz, em relação a terceiros, a transmissão de um crédito, se não celebrar-se mediante instrumento público, ou instrumento particular revestido das solenidades do § 1º do art. 654." E dispõe o § 1º do art. 654 do CC que “O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos.” Na hipótese, na “Minuta de contrato de cessão de créditos - contrato de cessão de direitos de crédito sem coobrigação e outras avenças nº 2022/001” juntada aos autos pela agravada M3 SECURITIZADORA DE CRÉDITOS S.A. não há o número do contrato executado (cédula de crédito bancário nº 7336721) e nem menção expressa no sentido de a cessão de crédito corresponder ao título executado nos autos de origem.
Consta no referido contrato de cessão de créditos que “O BRB ofertou publicamente carteira de crédito non-performing ao mercado, para realização por meio de cessão, sem coobrigação, de créditos de sua titularidade, lançados contabilmente a prejuízo, conforme comunicado ao mercado em 21 de fevereiro de 2022” (ID 205650906 – origem).
E este é o objeto da cessão, genericamente delimitado como “carteira de créditos”: “2.
DO OBJETO DA CESSÃO 2.1.
O presente Contrato de Cessão tem como objeto a cessão onerosa sem coobrigação, pelo BRB ao Adquirente Cessionário, em caráter irrevogável e irretratável da carteira de créditos de titularidade do BRB, contabilmente lançados a prejuízo. ( ) 3.
DA CESSÃO DOS CRÉDITOS 3.1.
Por meio deste Contrato de Cessão, o BRB neste ato, cede e transfere ao Adquirente Cessionário a totalidade dos Créditos Cedidos. ( ) 3.3 Pela aquisição dos Créditos Cedidos com carteira de valor financeiro total de R$756.976.268,26 (setecentos e cinquenta e seis milhões, novecentos e setenta e seis mil e duzentos e sessenta e oito reais e vinte e seis centavos), o Adquirente Cessionário, neste ato e nesta data, pagará ao BRB o valor total de R$22.709.288,05 (vinte e dois milhões, setecentos e nove mil, duzentos e oitenta e oito reais e cinco centavos) (“Preço Final”), sem qualquer condição adicional.” (ID 205650906 – origem).
A cessionária não juntou aos autos a carteira de crédito do BRB ofertada publicamente, conforme anotado na minuta do contrato, de modo que não é possível comprovar que o crédito executado nos autos de origem integra a carteira de créditos cedida pelo contrato apresentado.
Não comprovado o vínculo entre o contrato de cessão creditícia e o crédito discutido na origem, inviável a sucessão processual do exequente BANCO DE BRASÍLIA S.A. pela sociedade cessionária.
Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
PEDIDO DE SUCESSÃO PROCESSUAL INDEFERIDO.
ARTIGO 778 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INDISPENSÁVEL DEMONSTRAÇÃO DA CESSÃO DE CRÉDITO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Segundo o artigo 778, §1º, III do Código de Processo Civil, o cessionário pode dar continuidade à execução, sucedendo o exequente originário, “quando o direito resultante do título executivo lhe for transferido por ato entre vivos”.
Contudo, é indispensável que o cessionário demonstre, por meio de instrumento próprio, a cessão do crédito que constitui o objeto da execução. 2.
Na hipótese, como bem observado pelo juízo de origem, “os documentos acostados aos autos não são capazes de comprovar a cessão de crédito alegada, haja vista a ausência do contrato de cessão e aquisição de direitos de crédito que conste expressamente a indicação do crédito correspondente ao título executado nestes autos, nem sequer apresenta o número da operação, de forma a vincular o título de ID 24843564 à cessão de ID 105045123”. 3.
Além disso, veja-se que o juízo de origem, antes de indeferir o pedido de sucessão processual, concedeu ao agravante o prazo de 15 (quinze dias) para trazer aos autos documentos suficientes à comprovação da alegada cessão de crédito.
Ou seja, a agravante poderia simplesmente ter complementado a documentação apresentada para suprir a lacuna que impede a sucessão pretendida; no entanto, limitou-se a sustentar em petição que a certidão cartorária trata do mesmo contrato de financiamento objeto dos autos. 4.
Não comprovado o vínculo entre o contrato de cessão creditícia e o crédito discutido na origem, inviável a sucessão processual da exequente AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. pela sociedade cessionária. 4.1. “De acordo com o artigo 778, § 1º, inciso III, do Código de Processo Civil, o cessionário pode dar continuidade à execução, ou seja, pode suceder o exequente originário, quando o direito resultante do título executivo lhe for transferido por ato entre vivos.
Para que seja admitida a sucessão processual, é indispensável que o cessionário comprove documentalmente a cessão do crédito que constitui o objeto da execução” (Acórdão 1334019, 07026914220218070000, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 14/4/2021, publicado no PJe: 30/4/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 5.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.” (Acórdão 1415614, 0738026-25.2021.8.07.0000, Relator(a): MARIA IVATÔNIA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19/04/2022, publicado no DJe: 02/05/2022.) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
PEDIDO DE SUCESSÃO PROCESSUAL.
CESSÃO DE CRÉDITO NÃO COMPROVADA.
De acordo com o artigo 778, § 1º, inciso III, do Código de Processo Civil, o cessionário pode dar continuidade à execução, ou seja, pode suceder o exequente originário, quando o direito resultante do título executivo lhe for transferido por ato entre vivos.
Para que seja admitida a sucessão processual, é indispensável que o cessionário comprove documentalmente a cessão do crédito que constitui o objeto da execução” (Acórdão 1334019, 07026914220218070000, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 14/4/2021, publicado no PJe: 30/4/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim é que, em juízo de cognição sumária e sem prejuízo da reanálise da matéria, defiro o pedido de efeito suspensivo.
Comunique-se, dispensadas as informações.
Intimem-se os agravantes.
Intimem-se os agravados para apresentar contrarrazões.
Brasília, 25 de abril de 2025.
Desembargadora MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS Relatora -
25/04/2025 20:58
Concedida a Medida Liminar
-
23/04/2025 13:36
Recebidos os autos
-
23/04/2025 13:36
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
-
23/04/2025 11:21
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 11:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
23/04/2025 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Agravo • Arquivo
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