TJDFT - 0701539-73.2023.8.07.0004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2024 13:45
Arquivado Definitivamente
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19/04/2024 12:25
Juntada de Certidão
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19/04/2024 12:25
Juntada de Alvará de levantamento
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12/04/2024 14:02
Transitado em Julgado em 11/04/2024
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12/04/2024 03:53
Decorrido prazo de ACPL SUPERMERCADO EIRELI em 11/04/2024 23:59.
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04/04/2024 03:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/03/2024 15:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0701539-73.2023.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WERONICA ALMEIDA DOS SANTOS EXECUTADO: ACPL SUPERMERCADO EIRELI SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de conhecimento, em fase de cumprimento de sentença, em que foram bloqueados, diretamente na conta bancária da parte devedora, R$2.290,72 (dois mil duzentos e noventa reais e setenta e dois centavos), valor da dívida objeto dos presentes autos, conforme ofício de ID 182883828.
Declarada a penhora e determinada a intimação das partes para manifestação (ID 183494246), apenas o(a) credor(a) se manifestou, requerendo a expedição de alvará de levantamento (ID 183596457).
O(a) devedor(a), em que pese intimado (Id 186687585), consoante certidão de ID 188300791, quedou-se inerte.
Assim, a quantia depositada à disposição deste Juízo presta-se como pagamento do débito e produz o efeito de extinguir a obrigação objeto do presente feito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a execução, na forma do artigo 924, inciso II, c/c o artigo 526, § 3º, ambos do CPC.
Sem custas e honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará de levantamento eletrônico em favor do(a) patrono (a) do(a) credor(a), observando-se a chave PIX-CPF/dados bancários indicada(os) no Id. 183596457.
Ainda, libere-se eventual restrição inserida via SISBAJUD e/ou RENAJUD, se o caso. À míngua de novos requerimentos ou de diligências pendentes, arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
02/03/2024 00:29
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 18:05
Recebidos os autos
-
01/03/2024 18:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/02/2024 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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29/02/2024 16:49
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 16:46
Decorrido prazo de ACPL SUPERMERCADO EIRELI em 08/02/2024 23:59.
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15/02/2024 22:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/01/2024 19:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/01/2024 23:08
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 11:21
Recebidos os autos
-
12/01/2024 11:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
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08/01/2024 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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29/12/2023 17:31
Juntada de Certidão
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20/10/2023 14:42
Juntada de Certidão
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16/10/2023 23:58
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 08:49
Publicado Certidão em 05/10/2023.
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04/10/2023 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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29/09/2023 18:08
Expedição de Certidão.
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22/09/2023 03:40
Decorrido prazo de ACPL SUPERMERCADO EIRELI em 21/09/2023 23:59.
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07/09/2023 05:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/08/2023 15:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/08/2023 18:14
Expedição de Certidão.
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13/08/2023 19:02
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/08/2023 00:12
Publicado Decisão em 09/08/2023.
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08/08/2023 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0701539-73.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WERONICA ALMEIDA DOS SANTOS REVEL: ACPL SUPERMERCADO EIRELI DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença (art. 523, §1º, CPC), requerido pelo(a) credor(a) porque o(a) devedor(a) não efetuou o pagamento do montante devido, na forma do título executivo judicial.
Assim, inicie-se a fase executiva.
Anote-se.
Intime-se o(a) executado(a) para pagamento do débito de R$2.040,00 (dois mil e quarenta reais), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de dez por cento, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para o(a) devedor(a) apresentar eventual impugnação ao cumprimento da sentença (artigo 525 do CPC).
Não havendo pagamento voluntário, estando a parte credora representada por advogado(a), intime-se para atualização do débito, incluindo-se a multa de 10% prevista no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil, sem a incidência de honorários advocatícios, pois incabíveis em sede de Juizado (artigo 55 LJE).
DEFIRO a consulta ao sistema SISBAJUD com duração de 60 dias, mediante a utilização da ferramenta “teimosinha”, e bloqueio de eventuais saldos ou aplicações bancárias em nome do(a) executado(a) para pagamento da dívida.
Infrutífera a diligência anterior e enquanto se aguarda a implementação dos 60 dias de pesquisa, em homenagem à celeridade que permeia o rito dos Juizados, proceda-se à consulta ao sistema RENAJUD sobre a existência de veículo automotor de propriedade da parte executada.
Em caso positivo, para garantia de terceiros de boa-fé, insira-se a restrição de transferência do veículo via Sistema RENAJUD.
Ainda, defiro a penhora do veículo encontrado, devendo ser expedido o respectivo mandado de penhora, avaliação e intimação do devedor.
Antes, contudo, o(a) credor(a) deverá indicar o endereço para localização do veículo, o qual deverá ser removido para depósito público às suas expensas.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
03/08/2023 11:03
Recebidos os autos
-
03/08/2023 11:03
Deferido o pedido de WERONICA ALMEIDA DOS SANTOS - CPF: *50.***.*57-09 (AUTOR).
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01/08/2023 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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01/08/2023 11:37
Transitado em Julgado em 14/07/2023
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31/07/2023 18:37
Juntada de Petição de petição
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15/07/2023 01:19
Decorrido prazo de WERONICA ALMEIDA DOS SANTOS em 14/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 01:19
Decorrido prazo de ACPL SUPERMERCADO EIRELI em 14/07/2023 23:59.
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30/06/2023 00:19
Publicado Sentença em 30/06/2023.
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29/06/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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26/06/2023 16:50
Recebidos os autos
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26/06/2023 16:50
Julgado procedente em parte do pedido
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07/06/2023 11:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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01/06/2023 16:08
Recebidos os autos
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01/06/2023 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2023 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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12/05/2023 13:24
Expedição de Certidão.
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06/05/2023 01:41
Decorrido prazo de WERONICA ALMEIDA DOS SANTOS em 05/05/2023 23:59.
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04/05/2023 16:47
Juntada de Certidão
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03/05/2023 18:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/05/2023 18:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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03/05/2023 18:38
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Facilitador em/para 03/05/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/05/2023 12:56
Juntada de Certidão
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02/05/2023 00:27
Recebidos os autos
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02/05/2023 00:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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24/03/2023 11:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/03/2023 00:22
Publicado Decisão em 07/03/2023.
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06/03/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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01/03/2023 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/02/2023 15:48
Recebidos os autos
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28/02/2023 15:48
Outras decisões
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16/02/2023 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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14/02/2023 18:07
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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09/02/2023 16:26
Recebidos os autos
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09/02/2023 16:26
Declarada incompetência
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07/02/2023 16:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/05/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/02/2023 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2023
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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