TJDFT - 0706127-36.2022.8.07.0012
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2023 12:55
Arquivado Definitivamente
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23/11/2023 12:55
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 03:44
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE REG. CIVIL, CASAMENTOS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURÍDICAS em 23/10/2023 23:59.
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04/10/2023 15:26
Juntada de Ofício
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29/09/2023 18:02
Juntada de Petição de manifestação
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26/09/2023 15:18
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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26/09/2023 07:40
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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25/09/2023 15:35
Juntada de comunicações
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25/09/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 09:11
Expedição de Ofício.
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25/09/2023 09:10
Expedição de Ofício.
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25/09/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 09:10
Expedição de Ofício.
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18/09/2023 14:11
Transitado em Julgado em 18/09/2023
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15/09/2023 03:42
Decorrido prazo de EDNEUZA CAVALCANTE DE CARVALHO em 14/09/2023 23:59.
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01/09/2023 01:41
Decorrido prazo de MARCIA CAVALCANTE DE CARVALHO em 31/08/2023 23:59.
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30/08/2023 02:35
Publicado Edital em 30/08/2023.
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30/08/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
EDITAL DE INTERDIÇÃO Ação INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Processo nº 0706127-36.2022.8.07.0012 REQUERENTE: MARCIA CAVALCANTE DE CARVALHO REQUERIDO: EDNEUZA CAVALCANTE DE CARVALHO A Dra.
ANA BEATRIZ BRUSCO, Juíza de Direito Substituta da Primeira Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião, na forma da lei, leva a conhecimento de todos que, nos autos da Ação de INTERDIÇÃO/CURATELA (58), Processo n° 0706127-36.2022.8.07.0012, proposta por MARCIA CAVALCANTE DE CARVALHO (CPF: *27.***.*27-13), residente e domiciliada na Vila do Boa Rua 7, 4, Vila do Boa (São Sebastião), BRASÍLIA - DF - CEP: 71697-329, foi DECRETADA a INTERDIÇÃO de sua irmã, EDNEUZA CAVALCANTE DE CARVALHO (CPF: *52.***.*25-20), nascida em Pilão Arcado-BA, no dia 22/09/1976, filha de Manoel Evangelista de Carvalho e Durvalina Cavalcante de Carvalho, residente e domiciliada no mesmo endereço da requerente, interditada em razão de ser portadora de esquizofrenia paranoide, e ser incapaz de cuidar de si mesma e administrar seus bens, na forma do art. 1767, I, do Código Civil, nomeando-lhe CURADORA a requerente, MARCIA CAVALCANTE DE CARVALHO, para o exercício de todos os atos de natureza patrimonial e negocial da vida civil, nos termos da sentença proferida em 05/08/2023, com o seguinte teor: "[...] Tecidas estas considerações, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para DECRETAR A INTERDIÇÃO PLENA de E.
C.
D.
C., estando impedida, sem a representação de sua curadora legal, M.
C.
D.
C., de praticar os atos de negociais e de gerência da vida civil, neles incluídos aqueles que dependam de expressa manifestação de vontade, salvo decisão apoiada, devidamente autorizada pelo Juízo.
Nomeio como curadora da interditanda, sua irmã M.
C.
D.
C., qualificada nos autos, para exercer a curatela, com os poderes referidos nos artigos 1781 a 1783, todos do Código Civil, bem como os indicados no Estatuto da Pessoa com Deficiência e o disposto no art. 757 do Código de Processo Civil, dispensando-a da prestação de contas.
Intimem-se a curadora para prestar compromisso, a teor do art. 759 do Código de Processo Civil, devendo ser advertida de que deverá bem e fielmente zelar pelos bens, direitos e interesses do curatelado, bem como buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pelo interdito.
Fica a curadora ciente de que qualquer renda auferida pelo interditado deve ser utilizada única e exclusivamente em benefício deste, bem como a alienação de eventuais bens deve ser precedida de autorização judicial, sob pena de configurar-se nulidade.
Expeça-se mandado de averbação ao registro civil, observando-se, ainda, o contido no art. 755, §3º, do Código de Processo Civil, bem como os limites desta sentença.
Expeçam-se as diligências necessárias, inclusive as previstas no Provimento da Corregedoria.
Fica vedada a contratação pela requerente, em nome da parte interditada, de empréstimos bancários, consignados ou não, bem como de financiamentos de qualquer espécie sem autorização desse Juízo, com a consequente comunicação da vedação ao INSS e BACEN.
A presente interdição deverá ser comunicada, ainda, à ANOREG, Junta Comercial e SERASA.
Considerando que a requerida não aufere qualquer rendimento e não tem patrimônio, e declaro ser desnecessária a obrigatoriedade de prestação de contas pela curadora.
Custas finais, se houver, pela requerente, observada a gratuidade de Justiça.
Sem honorários, eis que se trata de demanda necessária.".
E, para que chegue ao conhecimento dos interessados e no futuro não possam alegar ignorância, expediu-se o presente edital, que será afixado em local de costume e publicado na forma da lei.
O QUE CUMPRA na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de São Sebastião/DF, 7 de agosto de 2023.
ANA BEATRIZ BRUSCO Juíza de Direito Substituta -
26/08/2023 03:58
Decorrido prazo de EDNEUZA CAVALCANTE DE CARVALHO em 25/08/2023 23:59.
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15/08/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 07:46
Publicado Edital em 10/08/2023.
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10/08/2023 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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10/08/2023 07:42
Publicado Termo em 10/08/2023.
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09/08/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:41
Publicado Sentença em 09/08/2023.
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09/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFAMOSSB 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião TERMO DE CURATELA DEFINITIVA - VALIDADE INDETERMINADA Número do processo: 0706127-36.2022.8.07.0012 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MARCIA CAVALCANTE DE CARVALHO REQUERIDO: EDNEUZA CAVALCANTE DE CARVALHO Aos 07/08/2023, no Juízo de Direito da 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de São Sebastião/DF, em cumprimento à determinação da MM.
Juíza de Direito Substituta, Dr.
ANA BEATRIZ BRUSCO, nos autos da ação de Interdição, processo nº 0706127-36.2022.8.07.0012, PRESTA COMPROMISSO a requerente, Sra.
MARCIA CAVALCANTE DE CARVALHO (CPF: *27.***.*27-13), residente na Vila do Boa Rua 7, 4, Vila do Boa (São Sebastião), BRASÍLIA - DF - CEP: 71697-329, sendo nomeada CURADORA de sua irmã, EDNEUZA CAVALCANTE DE CARVALHO (CPF: *52.***.*25-20), residente e domiciliada no mesmo endereço da requerente, podendo representá-la nos atos da vida civil, com os poderes e deveres referidos nos artigos 1.781 e 1.740 a 1.752, do Código Civil de 2002, conforme sentença de ID 167737654, dos autos em epígrafe.
Aceito por ela o compromisso, assim prometeu cumprir sob as penas da lei.
Para constar, lavrei este Termo, que lido e achado conforme, vai devidamente assinado.
DEMÉTRIO LUCAS DE LUCENA Diretor de Secretaria (Assinado eletronicamente) Curadora: __________________________________________________________ MARCIA CAVALCANTE DE CARVALHO -
08/08/2023 13:31
Expedição de Edital.
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFAMOSSB 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0706127-36.2022.8.07.0012 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MARCIA CAVALCANTE DE CARVALHO REQUERIDO: EDNEUZA CAVALCANTE DE CARVALHO SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de interdição ajuizada por M.
C.
D.
C. em face de sua irmã E.
C.
D.
C., partes qualificadas nos autos.
Narra a inicial, em suma, que a requerente é irmã da interditanda, que, por sua vez, é portadora de esquizofrenia paranoide, tornando-se incapaz de exercer os atos da vida civil.
Tece considerações sobre o direito e requer seja decretada a interdição da demandada e a nomeação de curador para representá-la.
Juntou documentos.
Deferida a prova pericial (ID 142062373), o respectivo laudo fora juntado ao ID 159854962.
A Curadoria Especial apresentou contestação por negativa geral (ID 144145402).
O Ministério Público oficiou pela procedência do pedido (ID 164680858).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
A petição inicial encontra-se devidamente instruída, nos termos do artigo 749 do Código de Processo Civil.
A legitimidade da requerente está demonstrada nos autos.
A par do dispensado pelo Código Civil, o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), deu disciplina totalmente nova ao tratamento jurídico atribuído às pessoas com deficiência intelectual ou física.
Diz o art. 2º da nova norma que "Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas".
O art. 6º, por sua vez, é categórico em dizer que "A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa (...)".
Nessa esteira, o art. 114 da mesma lei revogou os incisos do art. 3º do Código Civil, retirando do mundo jurídico a previsão de incapacidade civil absoluta decorrente de deficiência mental ou física.
O art. 84 do Estatuto afirma que "A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas".
O § 1º autoriza, quando necessário a submissão do deficiente à curatela, com a ressalva do § 3º no sentido de que "A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível".
O caput do art. 85, na mesma linha, prevê que "A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial", constituindo, nos termos do § 2º, "medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado".
Comentando a novidade legislativa, ensina PABLO STOLZE GAGLIANO: Em outras palavras, a partir de sua entrada em vigor, a pessoa com deficiência - aquela que tem impedimento de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, nos termos do art. 2º - não deve ser mais tecnicamente considerada civilmente incapaz, na medida em que os arts. 6º e 84, do mesmo diploma, deixam claro que a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa: Art. 6º.
A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: I - casar-se e constituir união estável; II - exercer direitos sexuais e reprodutivos; III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.
Art. 84.
A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas.
Esse último dispositivo é de clareza meridiana: a pessoa com deficiência é legalmente capaz.
Em verdade, o que o Estatuto pretendeu foi, homenageando o princípio da dignidade da pessoa humana, fazer com que a pessoa com deficiência deixasse de ser “rotulada” como incapaz, para ser considerada - em uma perspectiva constitucional isonômica - dotada de plena capacidade legal, ainda que haja a necessidade de adoção de institutos assistenciais específicos, como a tomada de decisão apoiada e, extraordinariamente, a curatela, para a prática de atos na vida civil.
De acordo com este novo diploma, a curatela, restrita a atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial (art. 85, caput), passa a ser uma medida extraordinária: Art. 85, § 2º.
A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado.
Temos, portanto, um novo sistema que, vale salientar, fará com que se configure como “imprecisão técnica” considerar-se a pessoa com deficiência incapaz.
Ela é dotada de capacidade legal, ainda que se valha de institutos assistenciais para a condução da sua própria vida.
O estatuto traz regulamentação ampla acerca das consequências jurídicas da deficiência, afastando cabalmente a conclusão acerca da existência de incapacidade e regulamentando a forma de exercício de direitos tendo em conta a especial condição do deficiente, sempre reservando a curatela como medida de última “ratio”.
No entanto, a natureza da moléstia que acomete a requerida extravasa a mera definição de deficiência trazida pelo Estatuto da Pessoa Com Deficiência, imbricando-se no conceito causa permanente de impedimento da expressão livre e consciente da vontade, nos moldes do art. 4º, inciso III, do Código Civil.
Conforme apontou a perícia: “(...) Apesar de jovem, a pericianda tem uma longa história de sintomas psiquiátricos caracterizados por sintomatologia psicótica esquizofreniforme.
A sintomatologia da sua doença iniciou logo após o diagnóstico e tratamento do seu câncer de mama em 2004.
Ela foi submetida a tratamento cirúrgico (mastectomia radical), quimioterapia e radioterapia.
Esses sintomas psicóticos se repetiram em crises da sua doença.
Os sintomas era delírios persecutórios, alucinações auditivas, desorganização do comportamento, discurso incoerente, descuido de si e da higiene, agressividade e agitação psicomotora.
Em decorrência disso, a pericianda teve três internações psiquiátricas.
A doença trouxe perda funcional e isolamento social com déficits no humor, cognição e nas funções executivas.
A pericianda não tem funcionalidade adequada e mostra-se empobrecida e lentificada.
Tem retardo psicomotor e falta de iniciativa.
As funções cognitivas estão comprometidas.
Há limitações na crítica e na abstração o que traz vulnerabilidade a pericianda.
Atualmente, a pericianda apresenta alguns sintomas negativos (anedonia, isolamento social, aplainamento afetivo, falta de iniciativa e empobrecimento do discurso).
Faz tratamento estando em uso de: olanzapina 20 mg/dia e neozine 200 mg/dia.
A pericianda depende dos familiares pela incapacidade de trabalhar e se manter.
Basicamente, ela não tem funcionalidade e faz poucas atividades domésticas.
Não sai sozinha e não tem crítica preservada para testar a realidade.
Há presença de sintomas psicóticos residuais de modo que seu julgamento está comprometido a despeito do tratamento.
Em face do comprometimento atual da pericianda, concluímos que ela tem dificuldades para entender os atos da vida cível.” (ID 159854962).
Conclui, ainda, o expert, que “em virtude dos comprometimentos causados pela doença, há importantes dificuldades por parte da pericianda em compreender os atos da vida cível”.
Verifica-se, deste modo, que a interditanda se encontra totalmente incapaz de praticar atos da vida civil, de modo que interdição pretendida, como forma de sua própria proteção, é medida que se impõe.
Observa-se, por fim, no que tange à legitimidade ativa da requerente, que a interdição foi requerida pela irmã da interditanda, satisfazendo o disposto no artigo 747, II, do novo Código de Processo Civil, não havendo, ademais, qualquer óbice à sua nomeação.
Gizadas estas razões, outro caminho não há senão o da procedência do pedido inicial.
E é justamente o que faço.
III.
DISPOSITIVO Tecidas estas considerações, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para DECRETAR A INTERDIÇÃO PLENA de E.
C.
D.
C., estando impedida, sem a representação de sua curadora legal, M.
C.
D.
C., de praticar os atos de negociais e de gerência da vida civil, neles incluídos aqueles que dependam de expressa manifestação de vontade, salvo decisão apoiada, devidamente autorizada pelo Juízo.
Nomeio como curadora da interditanda, sua irmã M.
C.
D.
C., qualificada nos autos, para exercer a curatela, com os poderes referidos nos artigos 1781 a 1783, todos do Código Civil, bem como os indicados no Estatuto da Pessoa com Deficiência e o disposto no art. 757 do Código de Processo Civil, dispensando-a da prestação de contas.
Intimem-se a curadora para prestar compromisso, a teor do art. 759 do Código de Processo Civil, devendo ser advertida de que deverá bem e fielmente zelar pelos bens, direitos e interesses do curatelado, bem como buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pelo interdito.
Fica a curadora ciente de que qualquer renda auferida pelo interditado deve ser utilizada única e exclusivamente em benefício deste, bem como a alienação de eventuais bens deve ser precedida de autorização judicial, sob pena de configurar-se nulidade.
Expeça-se mandado de averbação ao registro civil, observando-se, ainda, o contido no art. 755, §3º, do Código de Processo Civil, bem como os limites desta sentença.
Expeçam-se as diligências necessárias, inclusive as previstas no Provimento da Corregedoria.
Fica vedada a contratação pela requerente, em nome da parte interditada, de empréstimos bancários, consignados ou não, bem como de financiamentos de qualquer espécie sem autorização desse Juízo, com a consequente comunicação da vedação ao INSS e BACEN.
A presente interdição deverá ser comunicada, ainda, à ANOREG, Junta Comercial e SERASA.
Considerando que a requerida não aufere qualquer rendimento e não tem patrimônio, e declaro ser desnecessária a obrigatoriedade de prestação de contas pela curadora.
Custas finais, se houver, pela requerente, observada a gratuidade de Justiça.
Sem honorários, eis que se trata de demanda necessária.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Brasília-DF, 5 de agosto de 2023.
Luciano dos Santos Mendes Juiz de Direito Substituto -
07/08/2023 19:16
Expedição de Termo.
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07/08/2023 15:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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07/08/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2023 11:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião
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05/08/2023 16:41
Recebidos os autos
-
05/08/2023 16:41
Julgado procedente o pedido
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31/07/2023 16:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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27/07/2023 13:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
27/07/2023 13:41
Recebidos os autos
-
20/07/2023 17:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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20/07/2023 17:19
Expedição de Certidão.
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20/07/2023 17:04
Recebidos os autos
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20/07/2023 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2023 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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07/07/2023 18:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/07/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 15:43
Juntada de Petição de manifestação
-
21/06/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 00:57
Publicado Despacho em 16/06/2023.
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15/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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13/06/2023 17:10
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 16:30
Recebidos os autos
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13/06/2023 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2023 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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25/05/2023 16:44
Expedição de Certidão.
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25/05/2023 14:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião
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15/12/2022 12:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Psicossocial
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15/12/2022 12:05
Recebidos os autos
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15/12/2022 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2022 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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05/12/2022 17:32
Juntada de Petição de impugnação
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20/11/2022 10:26
Recebidos os autos
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20/11/2022 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2022 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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14/11/2022 13:05
Juntada de Petição de petição
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10/11/2022 12:08
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 12:06
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/11/2022 14:00, 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião.
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26/10/2022 15:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/10/2022 13:19
Juntada de Petição de petição
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27/09/2022 01:04
Publicado Certidão em 27/09/2022.
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26/09/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
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22/09/2022 17:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/09/2022 00:27
Publicado Certidão em 15/09/2022.
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15/09/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
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13/09/2022 15:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/09/2022 15:06
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 15:06
Expedição de Certidão.
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13/09/2022 15:05
Audiência de interrogatório designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/11/2022 14:00, 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião.
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12/09/2022 00:41
Publicado Decisão em 12/09/2022.
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10/09/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
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08/09/2022 10:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/09/2022 10:13
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 10:12
Recebidos os autos
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08/09/2022 10:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/09/2022 08:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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31/08/2022 09:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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30/08/2022 14:19
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 11:02
Recebidos os autos
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30/08/2022 11:02
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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25/08/2022 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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25/08/2022 08:33
Expedição de Certidão.
-
24/08/2022 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2022
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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