TJDFT - 0713646-90.2025.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 03:00
Publicado Decisão em 11/09/2025.
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11/09/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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08/09/2025 20:19
Recebidos os autos
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08/09/2025 20:19
Deferido o pedido de FRANCISCO MARTINS DOS SANTOS - CPF: *90.***.*66-04 (REU).
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03/09/2025 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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02/09/2025 17:13
Juntada de Petição de comunicação
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14/08/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 02:57
Publicado Despacho em 12/08/2025.
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09/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713646-90.2025.8.07.0001 (PR) Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: FRANCISCO MARTINS DOS SANTOS DESPACHO INTIME-SE o réu para que proceda nos termos do despacho de ID 242131538.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
06/08/2025 18:55
Recebidos os autos
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06/08/2025 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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02/08/2025 03:29
Decorrido prazo de FRANCISCO MARTINS DOS SANTOS em 01/08/2025 23:59.
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11/07/2025 03:08
Publicado Despacho em 11/07/2025.
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11/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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08/07/2025 20:15
Recebidos os autos
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08/07/2025 20:15
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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08/07/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 03:46
Decorrido prazo de SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 07/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:11
Juntada de Petição de contestação
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30/06/2025 03:06
Publicado Certidão em 30/06/2025.
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28/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 11:57
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 19:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/06/2025 15:36
Expedição de Mandado.
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14/06/2025 12:11
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 11:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/05/2025 22:26
Expedição de Mandado.
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05/05/2025 12:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/05/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 00:00
Intimação
De início, recebo as emendas à inicial de ID's 230085250, 231187285 e 232023280.
As partes celebraram contrato de financiamento com pacto de alienação fiduciária em garantia.
O contrato de alienação fiduciária em garantia transfere, de pleno direito, o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada ao fiduciário (credor), ficando o fiduciante (devedor) com a posse direta.
Contudo, o não pagamento das parcelas do financiamento pelo devedor torna ilegítima a posse sobre o veículo dado em garantia.
Assim, comprovada a mora do devedor, assiste ao proprietário fiduciário a faculdade de, com fundamento no art. 3º do Decreto-lei nº 911/69, reaver a coisa confiada ao devedor mediante busca e apreensão.
Defiro o pedido liminar e determino a busca e apreensão do veículo objeto do contrato, bem como a citação do réu.
Executada a liminar, o devedor tem o prazo de 05 (cinco) dias corridos para pagar a dívida indicada pelo credor, a fim ser restituído do bem livre de ônus, conforme dispõe o artigo 3.º , §§ 1º e 2º , do Decreto-Lei n.º 911 /69.
Também poderá apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da execução da liminar.
Efetuada a busca, o veículo deverá ser depositado em favor da pessoa indicada na petição inicial ou no rol de depositário que a instruiu.
Caso o veículo não seja apreendido, certifique o oficial de justiça se a parte requerida reside no endereço diligenciado.
A realização da diligência poderá ocorrer em horário especial, nos termos do §§ 1º e 2º do art. 212.
Ficam, também, autorizados o arrombamento e o uso de força policial, caso necessário, nos termos do art. 846, §§1º e 2º, todos do CPC.
Promova a Secretaria a anotação de restrição de transferência do veículo através do sistema Renajud, que deverá ser excluída imediatamente após a comunicação de apreensão e citação do réu.
Sem prejuízo das determinações precedentes, promova a Secretaria a retirada do sigilo, pois não se enquadra em nenhuma das hipóteses do art. 189 do CPC.
Por oportuno, com a presente decisão, exclua-se a anotação de tutela de urgência.
CONFIRO À DECISÃO FORÇA DE MANDADO. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), na data da certificação. -
15/04/2025 17:46
Recebidos os autos
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15/04/2025 17:46
Concedida a Medida Liminar
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08/04/2025 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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08/04/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 02:55
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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01/04/2025 21:23
Recebidos os autos
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01/04/2025 21:23
Deferido em parte o pedido de SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 45.***.***/0001-97 (AUTOR)
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01/04/2025 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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01/04/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 02:58
Publicado Despacho em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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24/03/2025 20:03
Recebidos os autos
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24/03/2025 20:03
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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24/03/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 03:03
Publicado Decisão em 24/03/2025.
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22/03/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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19/03/2025 17:02
Recebidos os autos
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19/03/2025 17:02
Determinada a emenda à inicial
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18/03/2025 12:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 15 Vara Cível de Brasília
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18/03/2025 12:05
Recebidos os autos
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18/03/2025 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) REDIVALDO DIAS BARBOSA
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18/03/2025 09:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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18/03/2025 09:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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