TJDFT - 0707781-80.2025.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 14:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
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27/08/2025 15:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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27/08/2025 15:21
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 15:05
Recebidos os autos
-
24/07/2025 08:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
11/07/2025 03:34
Decorrido prazo de POSITIVO DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA - EPP em 10/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 22:05
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 03:29
Decorrido prazo de PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA em 08/07/2025 23:59.
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03/07/2025 03:04
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0707781-80.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: POSITIVO DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA - EPP DENUNCIADO A LIDE: PREMIERE DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA, PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais ajuizada por POSITIVO DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA. em desfavor de CHAMPION SAÍDA SUL e PEUGEOT CITROËN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA.
A parte autora narra que, após acidente de trânsito, encaminhou o veículo Citroën Jumpy Cargo para reparo na concessionária CHAMPION.
Relata que, ao fim do conserto, constatou a substituição da bomba de direção hidráulica por peça usada, apesar de haver pagamento por peça nova.
Alega também prejuízos operacionais pela demora na entrega do bem, pleiteando restituição do valor e indenizações correlatas.
As rés apresentaram contestação.
A ré PEUGEOT suscitou preliminar de ilegitimidade passiva.
A CHAMPION impugnou o mérito, afirmando que todos os serviços foram executados com peças novas e autorização da seguradora. É o relatório.
Decido.
A preliminar não comporta acolhimento.
Nos termos da teoria da asserção, a legitimidade das partes deve ser aferida com base nas alegações formuladas na petição inicial.
A autora imputa à montadora a ausência de fornecimento adequado de peças de reposição, fato que teria contribuído para o vício do produto e para o atraso na entrega do bem.
Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva.
A controvérsia fática central — a alegada substituição de peça nova por peça usada — encontra-se suficientemente esclarecida pela prova documental constante do documento de ID 228828349, o qual registra, de forma expressa, que: “Foi pago a bomba de direção nova e a revenda aplicou a peça usada” — constatação feita em 09/01/2025 pela seguradora após vistoria de qualidade.
A esse elemento soma-se o fato de que a ré CHAMPION, em sua contestação, não comprovou ter substituído a peça usada por uma nova após essa constatação.
Limitou-se a juntar a ordem de serviço datada de 04/07/2024, ou seja, anterior à vistoria e à ciência inequívoca do vício.
Diante disso, a utilização de peça usada em substituição à bomba de direção hidráulica, ainda que cobrada como nova, está documentalmente demonstrada.
As demais questões debatidas nos autos e consequências jurídicas da falha na prestação do serviço são de natureza estritamente jurídica e independem de prova adicional.
Assim, nos termos do art. 370 do CPC, verifica-se inútil e protelatória a produção das provas remanescentes, razão pela qual devem ser indeferidas.
Anote-se a conclusão dos autos para sentença.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado conforme certificação digital. -
30/06/2025 20:17
Recebidos os autos
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30/06/2025 20:17
Outras decisões
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05/06/2025 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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04/06/2025 22:25
Juntada de Petição de especificação de provas
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03/06/2025 15:55
Juntada de Petição de especificação de provas
-
03/06/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 03:00
Publicado Certidão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 14:20
Expedição de Certidão.
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24/05/2025 03:34
Decorrido prazo de POSITIVO DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA - EPP em 23/05/2025 23:59.
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11/05/2025 01:12
Decorrido prazo de PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA em 09/05/2025 23:59.
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06/05/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 03:24
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0707781-80.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: POSITIVO DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA - EPP DENUNCIADO A LIDE: PREMIERE DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA, PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria 03/2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a apresentar réplica.
Prazo de 15 dias.
Ceilândia-DF, Sexta-feira, 25 de Abril de 2025 09:32:43. -
25/04/2025 09:33
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 13:51
Juntada de Petição de contestação
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05/04/2025 14:59
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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31/03/2025 14:02
Recebidos os autos
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31/03/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 14:02
Outras decisões
-
28/03/2025 23:08
Juntada de Petição de certidão
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14/03/2025 12:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
14/03/2025 12:20
Juntada de Certidão
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13/03/2025 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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