TJDFT - 0701724-92.2025.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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12/09/2025 16:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/09/2025 16:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Águas Claras
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12/09/2025 16:04
Audiência de mediação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/09/2025 09:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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12/09/2025 15:34
Recebidos os autos
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12/09/2025 15:34
Outras decisões
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12/09/2025 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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12/09/2025 07:05
Recebidos os autos
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12/09/2025 07:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Centro Jud. de Solução de Conflitos e de Cidadania SUPER de Brasília
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12/09/2025 07:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/09/2025 07:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Águas Claras
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11/09/2025 18:22
Recebidos os autos
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11/09/2025 18:21
Juntada de Certidão
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10/09/2025 14:24
Remetidos os Autos (substituto legal) para Centro Judiciário de Solução de Conflitos-SUPER
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10/09/2025 14:20
Recebidos os autos
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10/09/2025 14:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Centro Jud. de Solução de Conflitos e de Cidadania SUPER de Brasília
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10/09/2025 14:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/09/2025 14:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Águas Claras
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10/09/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 13:58
Recebidos os autos
-
10/09/2025 13:02
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 12:51
Remetidos os Autos (substituto legal) para Centro Judiciário de Solução de Conflitos-SUPER
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08/09/2025 23:46
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 15:01
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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08/09/2025 02:58
Publicado Decisão em 08/09/2025.
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06/09/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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03/09/2025 19:04
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 05:55
Recebidos os autos
-
03/09/2025 05:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Centro Jud. de Solução de Conflitos e de Cidadania SUPER de Brasília
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03/09/2025 05:54
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
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01/09/2025 22:23
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 18:53
Juntada de Petição de petição interlocutória
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31/08/2025 16:51
Recebidos os autos
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31/08/2025 16:51
Indeferido o pedido de LEILIANE FERREIRA DA SILVA - CPF: *63.***.*35-00 (AUTOR)
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18/08/2025 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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18/08/2025 17:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Águas Claras
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18/08/2025 17:01
Juntada de Petição de petição interlocutória
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18/08/2025 16:20
Recebidos os autos
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18/08/2025 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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13/08/2025 03:03
Publicado Notificação em 12/08/2025.
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13/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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13/08/2025 03:03
Publicado Certidão em 12/08/2025.
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13/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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13/08/2025 03:03
Publicado Certidão em 12/08/2025.
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13/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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13/08/2025 03:03
Publicado Notificação em 12/08/2025.
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13/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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13/08/2025 03:03
Publicado Certidão em 12/08/2025.
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13/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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12/08/2025 17:46
Juntada de Petição de petição interlocutória
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12/08/2025 02:55
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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11/08/2025 00:00
Intimação
https://atalho.tjdft.jus.br/AUDIENCIASUPER_9H CERTIDÃO Número do processo: 0701724-92.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEILIANE FERREIRA DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA, BRB BANCO DE BRASILIA SA Certifico e dou fé que foi designado o dia 11/09/2025 09:00 para realização de audiência de mediação a ser realizada de forma virtual, por meio da plataforma Microsoft TEAMS.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/AUDIENCIASUPER_9H Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento deste, e será submetida à análise do Juiz.
BRASÍLIA, DF, 8 de agosto de 2025 16:04:14. -
09/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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07/08/2025 19:07
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/09/2025 09:00, CEJUSC-SUPER.
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07/08/2025 09:57
Recebidos os autos
-
07/08/2025 09:57
Outras decisões
-
31/07/2025 17:06
Juntada de Petição de petição interlocutória
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30/07/2025 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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30/07/2025 15:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para CEJUSC-SUPER
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25/06/2025 11:39
Recebidos os autos
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24/06/2025 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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23/06/2025 02:55
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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19/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 18:15
Cancelada a movimentação processual
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18/06/2025 18:15
Desentranhado o documento
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17/06/2025 14:48
Recebidos os autos
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17/06/2025 14:48
Outras decisões
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13/06/2025 23:57
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 07:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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13/06/2025 03:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 00:05
Juntada de Petição de alegações finais
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12/06/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 03:01
Publicado Decisão em 06/06/2025.
-
06/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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03/06/2025 21:48
Recebidos os autos
-
03/06/2025 03:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/06/2025 23:59.
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27/05/2025 08:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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27/05/2025 03:44
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 26/05/2025 23:59.
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26/05/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
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24/05/2025 03:32
Decorrido prazo de LEILIANE FERREIRA DA SILVA em 23/05/2025 23:59.
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23/05/2025 03:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:46
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:00
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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13/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701724-92.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEILIANE FERREIRA DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA, BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INDEFIRO o pedido retro de dilação de prazo, haja vista não haver previsão legal para tal desidério.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Diante da ausência de informação acerca da concessão de Efeito Suspensivo ao Agravo de Instrumento interposto, CUMPRA-SE a decisão agravada, nos seus exatos termos.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 7 de maio de 2025 16:51:13.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
08/05/2025 23:41
Recebidos os autos
-
08/05/2025 23:41
Outras decisões
-
08/05/2025 14:55
Juntada de Petição de réplica
-
08/05/2025 14:31
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
06/05/2025 09:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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05/05/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 10:52
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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01/05/2025 03:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/04/2025 23:59.
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29/04/2025 03:19
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701724-92.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEILIANE FERREIRA DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA, BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o Feito à ordem.
Compulsando os Autos verifico que o objeto do Feito é Repactuação de Dívidas que deve seguir o rito especial, sendo assim, a decisão de ID 225871217 está inadequada ao rito processual e portanto TORNO nula a decisão de ID 225871217.
Diante da anulação da decisão de ID 225871217.
Trata-se de repactuação de dívidas, fundada na Lei nº. 14181/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor.
O rito especial instituído pela Lei n°. 14.181/2021 prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com a presença de todos os credores de dívidas, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial.
O plano de repactuação de dívidas, se aprovado, implicará, essencialmente, medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida, suspensão ou extinção de ações judiciais em curso, exclusão do nome do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes, e condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento.
Não obtida a conciliação, poderá ser instaurada uma segunda fase, com revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório. (Acórdão 1399664, 07333191420218070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 9/2/2022, publicado no DJE: 24/2/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Pois bem, nesse primeiro momento é o caso de se designar audiência de conciliação.
Designe-se AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA, nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil c/c art. 104-A do CDC, a ser realizada pelo 2º NÚCLEO VIRTUAL DE MEDIAÇÃO E CONCILIAÇÃO -2NUVIMEC.
No dia designado para realização da citada audiência, a parte autora deverá apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos nos termos art. 104-A do CDC.
Ressalte-se que o não comparecimento injustificado de qualquer credor ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir à audiência de conciliação acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória (Art. 104-A, § 2º, CDC).
Citem-se os réus para que compareçam à audiência de conciliação designada, acompanhados de advogado ou de defensor público, cientificando-os de que sua ausência injustificada será considerada ato atentatório à dignidade de justiça e ensejará imposição de multa (art. 334, §8º, CPC).
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos Autos no formato PDF.
Fica a parte requerente intimada para comparecimento, na pessoa de seu advogado (art. 334, §3º, CPC), ciente de que sua ausência injustificada à audiência será considerada ato atentatório à dignidade de justiça e ensejará a imposição de multa (art. 334, §8º, CPC).
Frustrada a diligência de citação das partes rés para a audiência de conciliação, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso de outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido do autor neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção.
Não havendo acordo em relação a quaisquer dos credores, a requerimento da parte requerente, será instaurado o processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório, devendo ser promovido a citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado (artigo 104-B, CDC).
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 23 de abril de 2025 17:48:17.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
24/04/2025 17:50
Recebidos os autos
-
24/04/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 17:50
Outras decisões
-
22/04/2025 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
15/04/2025 17:09
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
09/04/2025 02:48
Publicado Certidão em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Número do processo: 0701724-92.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO De ordem, preclusa a decisão id 231245083, intime-se o autor para réplica. (documento datado e assinado digitalmente) MARIA JACILDA FERNANDES Diretor de Secretaria Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
06/04/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 14:27
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 11:57
Recebidos os autos
-
04/04/2025 02:52
Publicado Decisão em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
03/04/2025 08:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
03/04/2025 08:42
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 20:52
Recebidos os autos
-
01/04/2025 20:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 20:52
Embargos de Declaração Acolhidos
-
31/03/2025 09:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/03/2025 03:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 05:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/03/2025 17:11
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
26/03/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 22:15
Juntada de Petição de impugnação
-
24/03/2025 21:54
Juntada de Petição de contestação
-
20/03/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 12:28
Recebidos os autos
-
20/03/2025 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 16:34
Juntada de Petição de contestação
-
14/03/2025 04:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/03/2025 02:46
Decorrido prazo de LEILIANE FERREIRA DA SILVA em 12/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 12:33
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
25/02/2025 17:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/02/2025 09:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/02/2025 18:49
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
24/02/2025 09:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/02/2025 03:03
Publicado Decisão em 19/02/2025.
-
19/02/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
18/02/2025 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 07:30
Recebidos os autos
-
17/02/2025 07:30
Recebida a emenda à inicial
-
15/02/2025 02:40
Publicado Decisão em 14/02/2025.
-
13/02/2025 11:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
13/02/2025 10:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
11/02/2025 21:22
Recebidos os autos
-
11/02/2025 21:22
Determinada a emenda à inicial
-
11/02/2025 12:25
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
11/02/2025 08:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
10/02/2025 18:37
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
03/02/2025 03:17
Publicado Decisão em 03/02/2025.
-
31/01/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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29/01/2025 18:33
Recebidos os autos
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29/01/2025 18:33
Não Concedida a Medida Liminar
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29/01/2025 18:33
Determinada a emenda à inicial
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29/01/2025 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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