TJDFT - 0703160-94.2022.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 02:39
Publicado Decisão em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0703160-94.2022.8.07.0019 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO ITAUCARD S.A.
EXECUTADO: IAGO RAMOS ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Defiro o pedido de ID 246460571.
DA PESQUISA SISBAJUD 2.
Intime-se a parte credora para, em 5 dias, trazer planilha atualizada do débito. 3.
Após a juntada da planilha, determino às instituições financeiras, por meio do sistema SISBAJUD, a indisponibilidade dos ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se ao valor indicado na execução, a ser realizada por 30 (trinta) dias, caso parcialmente frutífera. 4.
Em caso de resultado positivo da diligência, intime-se o executado por intermédio de seu patrono (ou pessoalmente caso não possua advogado constituído) para que, no prazo de 5 dias, se manifeste nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, ficando ciente de que, não havendo manifestação acerca da indisponibilidade dos ativos financeiros, fica desde já convertida em penhora, independente da lavratura do termo, na forma do art. 854, § 5º, do CPC, devendo ser feita a transferência dos valores para conta judicial vinculada a este Juízo, podendo o executado, neste último caso, ofertar impugnação à penhora, no prazo de 15 dias, independente de nova intimação. 5.
Não havendo impugnação, venham os autos conclusos.
DAS DEMAIS PESQUISAS DE BENS 6.
Simultaneamente, promovo a consulta aos sistemas RENAJUD e INFOJUD e E-RIDF, esta última somente no caso da parte exequente ser beneficiária da justiça gratuita, pois do contrário deverá a parte autora promover o seu cadastro no sistema e-RIDF pela internet, recolher os emolumentos devidos, realizar a pesquisa de bens e juntá-la ao processo, requerendo o que lhe aprouver.
DA PENHORA DE VEÍCULO 7.
Encontrado algum veículo no sistema RENAJUD, independente da existência de alienação fiduciária, proceda-se ao bloqueio de circulação e transferência (pois o intento é mesmo o de levar o bem à penhora e aliená-lo, o que será facilitado com a apreensão por qualquer autoridade pública).
Dou à presente decisão, acrescida do extrato da diligência, força de termo de penhora, com a data em que realizada a diligência constritiva. 8.
Na sequência, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de avaliação, intimação e remoção do bem ao depósito público (art. 840, inc.
II, do CPC).
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 9.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 10.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 11.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 11.1.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 15), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 11.2.
E, havendo alienação fiduciária, a secretaria deve intimar também o credor fiduciário para ciência da penhora e, querendo, habilitar o seu crédito nos termos da lei. 11.3.
Prosseguindo, não havendo impugnação, às providências para o leilão judicial.
DA PENHORA DE IMÓVEL 12.
Sendo encontrado algum bem imóvel em nome da parte requerida, prossiga-se na forma abaixo. 13.
Defiro a penhora sobre o imóvel descrito na certidão de matrícula retirada do sistema e-RIDF ou anexada aos autos pela parte exequente. 14.
Lavre-se termo de penhora, ficando nomeado como depositária a parte devedora. 15.
Nos termos do art. 844 do CPC, cabe ao exequente providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a averbação no ofício imobiliário, mediante a apresentação da cópia do auto ou do termo de penhora, independentemente de mandado judicial ou qualquer outra formalidade. 16.
Sendo o credor beneficiário da gratuidade de justiça, a averbação deve ocorrer sem ônus para a parte (art. 98, inciso IV, do CPC, e art. 16 do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça do DF Aplicado aos Serviços Notariais e de Registro). 17.
Intime-se o devedor para, querendo, impugnar a penhora.
A intimação deverá ser feita por intermédio do patrono da parte devedora ou, caso não possua advogado constituído, pessoalmente, devendo a secretaria observar o disposto no art. 841 e seus parágrafos do CPC. 18.
Intime-se, ademais, eventual cônjuge do executado, nos termos do art. 842 do CPC, devendo constar do mandado que a parte que lhe couber recairá sobre o produto da alienação do bem (art. 843 do CPC), devendo ser intimado também o credor hipotecário, se houver. 19.
Após, expeça-se mandado de avaliação do bem, intimando-se as partes, por intermédio de seus advogados, para ciência. 20.
Por fim, não havendo impugnação, venham conclusos.
DA PROVIDÊNCIA QUANTO À PESQUISA INFOJUD 21.
Quanto à pesquisa INFOJUD, proceda a Secretaria a juntada do resultado aos autos, com sigilo.
DO MANDADO DE PENHORA 22.
Se as pesquisas não encontrarem bens em nome da parte devedora, e desde que o endereço da parte executada esteja atualizado no processo (vedada a pesquisa de endereços), EXPEÇA-SE mandado/precatória de penhora e avaliação de bens e intimação do devedor, devendo a penhora incidir até o montante do valor do débito contido na última atualização fornecida pelo credor, ficando o devedor designado como depositário dos bens eventualmente penhorados e advertido na forma da lei.
DA INICIATIVA DA PARTE CREDORA 23.
Como estão sendo realizadas todas as pesquisas de bens e diligências ao encargo deste Juízo, fica a parte credora ciente de que não haverá intimação específica para indicação de bens à penhora, cabendo, pois, antecipar-se e, sendo descoberto algum outro bem da parte devedora, informar ao Juízo previamente antes da suspensão do processo, o que agilizará o trâmite do feito.
DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS 24.
Cumpridas todas as diligências acima determinadas, e ainda assim nada sendo encontrado, e não havendo requerimentos, diante da ausência de localização de bens passíveis de penhora, independente de novo despacho e independente de nova intimação da parte credora, prossiga-se na forma abaixo. 25.
Como se observa, no presente momento não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora. 26.
Assim, suspendo o feito, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, pelo prazo de 1 ano, ficando ainda suspensa, nesse período, a prescrição, nos termos do §1º do mesmo dispositivo. 27.
No período, os autos ficarão provisoriamente arquivados, na própria vara, com o prazo prescricional suspenso na forma do art. 921, § 1º, do CPC. 28.
Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem que o exequente indique precisamente bens do executado, fica desde já determinado o arquivamento dos autos, nos termos do art. 921, § 2º, do CPC, independente de novo despacho, devendo a parte se atentar acerca da prescrição intercorrente prevista no art. 921, § 4º, do CPC, cujo termo inicial é a ciência: (i) da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou (ii) de bens penhoráveis.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
22/08/2025 16:13
Recebidos os autos
-
22/08/2025 16:13
Outras decisões
-
20/08/2025 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
15/08/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 02:39
Publicado Decisão em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
08/08/2025 19:27
Recebidos os autos
-
08/08/2025 19:27
Outras decisões
-
08/08/2025 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
05/08/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 02:50
Publicado Sentença em 05/08/2025.
-
05/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
31/07/2025 16:38
Recebidos os autos
-
31/07/2025 16:38
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
30/07/2025 19:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
30/07/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 03:26
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 29/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 02:36
Publicado Certidão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCREM Vara Cível do Recanto das Emas Processo: 0703160-94.2022.8.07.0019 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Assunto: Alienação Fiduciária (9582) EXEQUENTE: BANCO ITAUCARD S.A.
EXECUTADO: IAGO RAMOS ARAUJO CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo de 03 (três) dias para a parte executada pagar o débito.
Outrossim, certifico que transcorreu o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de embargos à execução pela parte executada.
Assim, em atendimento à determinação judicial, intimo a parte exequente a apresentar planilha atualizada do débito e indicar bens passíveis de penhora.
Recanto das Emas.
Documento datado e assinado digitalmente -
03/07/2025 03:22
Decorrido prazo de IAGO RAMOS ARAUJO em 02/07/2025 23:59.
-
07/06/2025 02:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/05/2025 15:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2025 15:03
Expedição de Mandado.
-
09/05/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 03:21
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 08/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 02:46
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCREM Vara Cível do Recanto das Emas Número do processo: 0703160-94.2022.8.07.0019 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO ITAUCARD S.A.
EXECUTADO: IAGO RAMOS ARAUJO CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora indica endereço para diligência.
Fica a parte autora intimada a recolher as custas processuais da diligência, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção do processo.
Recanto das Emas.
Documento datado e assinado digitalmente -
10/04/2025 18:42
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 02:55
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 08/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 02:38
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
28/03/2025 15:52
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 17:22
Recebidos os autos
-
21/01/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 17:22
Deferido o pedido de BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (EXEQUENTE).
-
20/01/2025 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
13/01/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 14:51
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 22:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/11/2024 12:34
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
-
06/11/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 13:42
Recebidos os autos
-
30/10/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 13:42
Outras decisões
-
29/10/2024 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
24/10/2024 21:34
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 14:42
Recebidos os autos
-
17/10/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 14:42
Outras decisões
-
16/10/2024 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
10/10/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 09/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 22:26
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 13:28
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2024 01:16
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 19/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 18:12
Expedição de Carta.
-
27/05/2024 22:00
Recebidos os autos
-
27/05/2024 22:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 22:00
Outras decisões
-
24/05/2024 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
13/05/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 03:25
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 07/05/2024 23:59.
-
12/04/2024 13:29
Recebidos os autos
-
12/04/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 13:29
Outras decisões
-
09/04/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
22/03/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2024 09:46
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 1132
-
16/03/2024 09:46
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 1132
-
16/03/2024 09:45
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 11:55
Recebidos os autos
-
07/02/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 11:55
Deferido o pedido de BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (REQUERENTE).
-
29/01/2024 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
11/12/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 13:03
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 10:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/11/2023 14:01
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
-
20/10/2023 17:42
Recebidos os autos
-
20/10/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 17:42
Reformada decisão anterior #Não preenchido# datada de 02/01/2023
-
20/10/2023 17:42
Concedida a Medida Liminar
-
23/08/2023 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
23/08/2023 17:54
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 17:54
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 1132
-
19/06/2023 13:28
Recebidos os autos
-
19/06/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 13:28
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1132
-
24/05/2023 15:29
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/04/2023 17:14
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/04/2023 21:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
22/04/2023 01:10
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 20/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 19:14
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 10:45
Recebidos os autos
-
27/03/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 10:45
Outras decisões
-
18/01/2023 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
18/01/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
-
02/01/2023 17:15
Recebidos os autos
-
02/01/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/01/2023 17:15
Recebida a emenda à inicial
-
02/01/2023 17:15
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1132
-
17/10/2022 21:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
11/10/2022 09:20
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 21:58
Recebidos os autos
-
14/09/2022 21:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 21:58
Determinada a emenda à inicial
-
19/08/2022 12:00
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/07/2022 21:38
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/07/2022 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
13/07/2022 10:32
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 10:28
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2022 17:35
Recebidos os autos
-
22/06/2022 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 17:35
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
30/04/2022 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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