TJDFT - 0721001-54.2025.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 21:37
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2025 17:27
Recebidos os autos
-
19/05/2025 15:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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19/05/2025 15:50
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 03:06
Publicado Decisão em 19/05/2025.
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17/05/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 13:37
Recebidos os autos
-
15/05/2025 13:37
Outras decisões
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15/05/2025 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
15/05/2025 09:56
Juntada de Petição de apelação
-
13/05/2025 15:52
Juntada de Petição de certidão
-
09/05/2025 03:10
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 02:57
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 17:42
Recebidos os autos
-
06/05/2025 17:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/05/2025 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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06/05/2025 16:44
Juntada de Certidão
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06/05/2025 16:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/05/2025 17:38
Recebidos os autos
-
05/05/2025 17:38
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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05/05/2025 01:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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02/05/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 13:38
Juntada de Petição de certidão
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29/04/2025 03:31
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721001-54.2025.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO RCI BRASIL S.A REU: MONA CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promovo a retirada do sigilo dos autos, pois não há respaldo legal para sua decretação.
Cuida-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária.
Emende-se a inicial para: a) recolher as custas iniciais; b) regularizar a representação processual, pois as procurações anexadas aos autos estão vencidas; c) comprovar a regular constituição em mora do devedor fiduciante, pois, para demonstrar a mora, a notificação extrajudicial deve fazer referência ao mesmo contrato indicado na cédula de crédito bancário apresentada na inicial.
A existência de divergência entre a notificação e o contrato assinado pelas partes, de modo a não permitir a identificação de forma clara da origem da dívida, não comprova a mora do devedor, ainda que encaminhada ao endereço constante do contrato.
Nesse sentido, atente-se o requerente aos seguintes precedentes: “Não se revela apta a constituir o devedor em mora, a notificação extrajudicial que apresenta informações divergentes do contrato firmado entre as partes”. (07115373220188070007, Relator: Simone Lucindo, 1ª Turma Cível, PJe: 24/7/2019). "É imperativo que a notificação e o protesto do título se refiram ao contrato firmado pelo devedor para a configuração da mora e o consequente prosseguimento da busca e apreensão." (Acórdão 1856879, 07106116620238070010, Relator(a): FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 2/5/2024, publicado no DJE: 23/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF, 24 de abril de 2025 18:46:15.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito L -
24/04/2025 20:05
Recebidos os autos
-
24/04/2025 20:05
Determinada a emenda à inicial
-
24/04/2025 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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