TJDFT - 0706291-11.2025.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 16:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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07/08/2025 08:53
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 03:13
Publicado Despacho em 05/08/2025.
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05/08/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 17:53
Recebidos os autos
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01/08/2025 17:53
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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02/06/2025 10:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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02/06/2025 10:14
Juntada de Certidão
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29/05/2025 03:19
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 28/05/2025 23:59.
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26/05/2025 18:05
Juntada de Petição de contestação
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19/05/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 13:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/05/2025 13:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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19/05/2025 13:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/05/2025 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/05/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
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18/05/2025 02:17
Recebidos os autos
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18/05/2025 02:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/05/2025 03:10
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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06/05/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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06/05/2025 03:10
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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06/05/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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05/05/2025 03:15
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 13:11
Juntada de Certidão
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30/04/2025 13:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/05/2025 13:00, 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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29/04/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 14:05
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/04/2025 16:00, 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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29/04/2025 11:57
Recebidos os autos
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29/04/2025 11:57
Outras decisões
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25/04/2025 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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25/04/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 04:45
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 03:28
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0706291-11.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCIANO PEREIRA DOS REIS REU: ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo a hora.
O pedido de tutela de urgência nestes Juizados - que de excepcional torna-se a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de recursos, reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo.
Ao Juiz do Juizado cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei, atendendo os critérios contidos no seu artigo segundo.
Preservando a integridade do procedimento, o Juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Com efeito, em sede de Juizados Especiais Cíveis, as tutelas de urgência ficam restritas a situações excepcionalíssimas, o que não se observa no presente caso.
A opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
Esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos Juizados a tutela de urgência desejada, deverá a parte formular seu pleito perante o Juízo Cível comum.
Para além disso, o pedido formulado pela parte autora, em sede de tutela de urgência, não demonstra perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Diante desse quadro, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Intime-se.
Cite-se e intime-se o requerido.
Após, aguarde-se a realização da sessão de conciliação designada para o dia 30 de abril de 2025, às 16h. documento assinado eletronicamente GLÁUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY Juíza de Direito -
19/03/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 10:36
Recebidos os autos
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19/03/2025 10:36
Não Concedida a tutela provisória
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14/03/2025 17:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/04/2025 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/03/2025 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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