TJDFT - 0705669-38.2025.8.07.0004
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 14:14
Arquivado Definitivamente
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01/07/2025 14:13
Transitado em Julgado em 01/07/2025
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01/07/2025 03:50
Decorrido prazo de VICTOR EMANUEL DA SILVA em 30/06/2025 23:59.
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12/06/2025 03:04
Publicado Sentença em 12/06/2025.
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12/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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09/06/2025 23:21
Recebidos os autos
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09/06/2025 23:21
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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05/06/2025 12:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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05/06/2025 12:30
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 03:25
Decorrido prazo de VICTOR EMANUEL DA SILVA em 04/06/2025 23:59.
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14/05/2025 03:02
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0705669-38.2025.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: VICTOR EMANUEL DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SECRETARIA DE SAUDE DECISÃO A ação foi proposta por ROSINEIDE BATISTA DOS REIS, sem qualquer qualificação nos autos, apesar de o cadastro no sistema ter sido efetuado em nome de VICTOR EMANUEL DA SILVA.
A parte autora postula pela concessão de tutela de urgência, a fim de compelir o requerido a lhe fornecer “a realização do parto (indução ou cesárea), conforme avaliação médica de urgência, no Hospital Regional do Gama/DF ou em outra unidade adequada”.
Ocorre que não fora juntado qualquer documento na demanda a comprovar o alegado, exceto o comprovante de residência de ID 234390904 - pág. 1.
Nos termos do Enunciado n° 19 do FONAJUS: “As iniciais das demandas de acesso à saúde devem ser instruídas com relatório médico circunstanciado para subsidiar uma análise técnica nas decisões judiciais.”.
Ainda, quanto à alegada urgência, dispõe o Enunciado n° 51 do FONAJUS: “Nos processos judiciais, a caracterização da urgência/emergência requer relatório médico circunstanciado, com expressa menção do quadro clínico de risco imediato.”.
De outro lado, o c.
Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5747, declarou inconstitucional (Plenário, Sessão Virtual de 14.4.2023 a 24.4.2023) a regra de competência (art. 52, § único, do CPC) inserida no atual Código de Processo Civil que permitia fossem os Estados, e o Distrito Federal demandados em qualquer comarca do país.
Evidente, se limitada a competência do artigo 52, § único, do CPC, para restringir a competência de foro, observados os limites territoriais dos Estados e Distrito Federal para as ações que figurem como demandados, como destacado, com maior razão há que se obstar qualquer interpretação que busque elastecer a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, frente às mesmas razões, bem como por ser tratar de legislação especial de aplicação restrita, circunscrita às razões que a fundamentam.
Diante de tal cenário, o Estado de Goiás deve ser excluído do polo passivo.
Portanto, à parte requerente para: – apresentar petição inicial adequada com todos os dados de qualificação da parte e com os documentos indispensáveis à propositura da ação, conforme artigos 319 e 320 do CPC, inclusive quanto à regularização da sua representação processual, pois não foi acostada procuração aos autos, nem mesmo documento de identificação; – excluir o Estado de Goiás da lide, vez que este Juízo é incompetente para processamento e julgamento de demanda em face deste ente federado. - juntar relatório médico atualizado emitido por médico do SUS, de modo a comprovar a recusa ou retardo estatal na prestação do serviço de saúde pleiteado e observados os Enunciados acima mencionados; Ainda, verifica-se que a parte autora formula pedido de condenação “ao pagamento de indenização por danos morais, no valor mínimo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);”.
Todavia, a Resolução nº 13 de 28 de novembro de 2023 deste e.
TJDFT, que modificou a competência deste Juizado, excluiu explicitamente a responsabilidade civil, nos seguintes termos: Art. 3º Competirá ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal processar e julgar as ações sobre saúde pública do Distrito Federal, cujo processamento e julgamento seja cometido aos juizados especiais da fazenda pública na forma da lei, ressalvadas aquelas que versem sobre responsabilidade civil. (grifei) Ainda, dispõe o artigo 327 do CPC: “Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão. § 1º São requisitos de admissibilidade da cumulação que: (...) II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;” (destaquei) Após a citada Resolução a competência para as ações atinentes à saúde pública observam competência material (ou seja, absoluta) distinta das ações de reparação civil dos danos por eventual falha na política pública de atenção à saúde e, portanto, este Juízo não é competente para processar e julgar o pedido indenizatório, de forma que ele deverá ser excluído da inicial pela parte autora.
Igualmente, deverá a parte autora adequar o valor da causa com base na ratio decidenci do IRDR 2016.00.2.024562-9 (0026387-27.2016.8.07.0000) que fixou teses a serem aplicadas às ações ajuizadas em busca de serviço prestado pelo SUS – Sistema Único de Saúde.
A nova petição inicial deverá ser apresentada na íntegra, com todas as correções acima apontadas, no escopo de facilitar o contraditório e a ampla defesa.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
12/05/2025 17:15
Recebidos os autos
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12/05/2025 17:14
Determinada a emenda à inicial
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12/05/2025 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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12/05/2025 16:16
Desentranhado o documento
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12/05/2025 16:16
Cancelada a movimentação processual
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12/05/2025 15:49
Recebidos os autos
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09/05/2025 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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09/05/2025 18:35
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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09/05/2025 18:28
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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09/05/2025 18:24
Recebidos os autos
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09/05/2025 18:24
Declarada incompetência
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09/05/2025 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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09/05/2025 17:06
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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09/05/2025 17:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/05/2025 14:57
Recebidos os autos
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09/05/2025 14:57
Declarada incompetência
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07/05/2025 02:58
Publicado Decisão em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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06/05/2025 16:49
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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06/05/2025 03:15
Publicado Despacho em 05/05/2025.
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06/05/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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05/05/2025 18:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/05/2025 18:43
Recebidos os autos
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05/05/2025 18:43
Declarada incompetência
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05/05/2025 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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05/05/2025 12:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 1 Vara Cível do Gama
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05/05/2025 12:15
Recebidos os autos
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05/05/2025 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 12:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0705669-38.2025.8.07.0004 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: VICTOR EMANUEL DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SECRETARIA DE SAUDE DESPACHO Intime-se a parte requerente para instruir os autos com documento que comprove a indicação do procedimento médico requerido, assim como a sua urgência.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente. -
01/05/2025 13:20
Juntada de Certidão
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01/05/2025 13:08
Recebidos os autos
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01/05/2025 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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01/05/2025 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
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01/05/2025 12:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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01/05/2025 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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