TJDFT - 0702405-68.2025.8.07.0018
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 12:18
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2025 12:18
Transitado em Julgado em 03/07/2025
-
03/07/2025 03:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/07/2025 23:59.
-
05/06/2025 03:23
Decorrido prazo de BENTO PEREIRA DE SOUSA ARAUJO FERREIRA em 04/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 16:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2025 02:58
Publicado Sentença em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0702405-68.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: B.
P.
D.
S.
A.
F.
REPRESENTANTE LEGAL: GUILHERME HENRIQUE DE SOUSA ARAUJO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por B.
P.
D.
S.
A.
F., representado(a) por Guilherme Henrique de Sousa Araújo, contra o DISTRITO FEDERAL, para obter provimento judicial que imponha ao requerido a obrigação de lhe fornecer leito de UTI em hospital público ou privado, com suporte que atenda às suas necessidades.
Concedida a gratuidade da justiça, ID 230991901.
Concedida a tutela antecipada de urgência, ID 229184088.
A parte autora, ID 232897270, requereu a extinção do processo, sem julgamento do mérito, aduzindo que " não necessita mais de leito em UTI" O Ministério Público requereu a extinção do feito sem a análise do mérito, ID 232979754. É o relatório.
DECIDO.
A propositura da ação exige interesse processual (art. 485, VI, do CPC), que consiste na existência do binômio necessidade/utilidade da provocação a um provimento de mérito.
Com efeito, embora a função jurisdicional do Estado seja indispensável para manter a paz e a ordem na sociedade, "não lhe convém acionar o aparato judiciário sem que dessa atividade se possa extrair algum resultado útil. É preciso, pois, sob esse prisma, que, em cada caso concreto, a prestação jurisdicional solicitada seja necessária e adequada." (PELEGRINI, Ada, et all.
Teoria geral do processo.
São Paulo: Malheiros, 14ª ed, pág. 257).
No caso concreto em exame, o provimento jurisdicional pretendido não é mais necessário, tendo em vista que houve melhora do quadro clínico da parte autora, sem necessidade de internação em leito de UTI.
De tal sorte, é forçoso reconhecer a desnecessidade do pronunciamento judicial, em virtude da perda do objeto, e consequentemente a perda superveniente do interesse de agir, que deve ser apreciado não só no ajuizamento da ação, mas também por ocasião da sentença. 1 _ Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem a resolução do mérito, por falta de interesse de agir, nos termos do artigo 485, VI, do CPC. 2 _ Em face do princípio da causalidade e considerando que não houve necessidade de leito de UTI, tendo o Distrito Federal incluído a usuária na lista de espera do SUS antes mesmo do deferimento da tutela liminar, condeno a parte autora a arcar com as custas e honorários sucumbenciais, que arbitro em R$ 500,00, observada a gratuidade da justiça concedida. 3 _ Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. 4 _ Decisão registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Brasília- DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
12/05/2025 14:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/05/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 17:25
Recebidos os autos
-
09/05/2025 17:25
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
15/04/2025 18:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
15/04/2025 18:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/04/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 16:49
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 02:51
Publicado Certidão em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 03:18
Decorrido prazo de BENTO PEREIRA DE SOUSA ARAUJO FERREIRA em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 02:59
Publicado Certidão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 17:11
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 17:00
Juntada de Petição de contestação
-
04/04/2025 03:07
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 03/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 17:49
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 02:57
Publicado Decisão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 18:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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31/03/2025 16:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/03/2025 14:20
Juntada de Certidão
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31/03/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 14:15
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
31/03/2025 12:14
Recebidos os autos
-
31/03/2025 12:14
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/03/2025 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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28/03/2025 18:53
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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28/03/2025 18:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/03/2025 18:51
Recebidos os autos
-
28/03/2025 18:51
Declarada incompetência
-
18/03/2025 02:50
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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17/03/2025 13:16
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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17/03/2025 08:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 4 Vara da Fazenda Pública do DF
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702405-68.2025.8.07.0018 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: B.
P.
D.
S.
A.
F.
REPRESENTANTE LEGAL: GUILHERME HENRIQUE DE SOUSA ARAUJO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO B.
P. de S.
A.
F., neste ato representado por seu genitor, GUILHERME HENRIQUE DE SOUSA ARAUJO, ambos qualificados na petição inicial, ajuizou a presente ação em desfavor do DISTRITO FEDERAL.
Relatou que o requerente foi diagnosticado com Bronqueolite (Cid.
J21), tendo sido internado no dia 10/03/2025.
Disse que, em razão do agravamento do quadro, foi solicitada sua transferência da internação em quarto para um leito de Unidade de Tratamento Intensivo – UTI pediátrica.
Tece considerações sobre a gravidade do caso, tendo em vista que o autor se encontra necessitando de ventilação mecânica não invasiva para respirar.
Consta do relatório médico que o autor já se encontra inserido na lista da Central de Regulação de Internação Hospitalar – CRIH, no entanto não há vagas disponíveis no momento.
Sustentou o dever constitucional do Estado de assegurar o acesso a tratamentos de saúde a todos.
Requereu a concessão da tutela de urgência para que fosse determinado ao réu que providenciasse sua internação em leito de UTI pediátrica, em hospital público ou particular.
Acostou aos autos documentos. É o breve relato.
FUNDAMENTO E DECIDO.
No caso em tela, a parte autora necessita de internação em leito de UTI PEDIÁTRICA em razão da gravidade do seu estado de saúde, conforme demonstra o relatório médico de ID 229181378.
Da análise dos documentos juntados se observa que a parte autora já se encontra inserida na lista da Central de Regulação de Internação Hospitalar – CRIH, no entanto não há vagas disponíveis no momento, ID 229181378. É certo que a saúde é direito de todos e dever inafastável do Estado e possui relação direita com o princípio da dignidade da pessoa humana.
Assim dispõe o artigo 196 da Constituição Federal: "Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação." Em que pese a escassez de recursos materiais com que trabalha o sistema de saúde público do Brasil, não pode a Justiça negar acesso ao direito à saúde, pois este integra o conjunto capacitário básico de sobrevivência de qualquer ser humano.
De outro lado, tal acesso deve seguir critérios técnicos, sob pena de ferir outro princípio constitucional igualmente importante – o princípio da isonomia.
Nessa linha é que a concessão da tutela provisória de urgência, na forma pleiteada, sem qualquer referência à necessidade de respeito a critérios de ordem técnica e incursão nas condições clínicas particulares do autor, olvidando-se, ainda, da necessidade de prévia admissão no sistema de regulação de leitos, acabaria por gerar situação de extrema perplexidade, na medida em que teria o condão de fazer com que pacientes com quadro de saúde em situações menos delicadas recebam atendimento prioritário, em detrimento de outros tantos em semelhantes ou até mesmo piores condições.
Cumpre consignar que a função da regulação é exatamente a de buscar, na medida do possível, estabelecer critérios razoavelmente seguros por meio dos quais as pessoas possam receber atendimento público segundo as suas particulares condições de saúde, com o que se confere concretude ao reclamo constitucional de, observadas as limitações estatais, sejam elas de ordem orçamentária ou humana, acesso universal e igualitário às ações e serviços voltados à promoção, proteção e recuperação da saúde, bem como se rende homenagem ao imperativo legal do consequencialismo jurídico.
Não por outra razão, o Comitê Executivo Distrital de Saúde editou, em boa hora, a Recomendação - CEDS 01/2021, exortando os operadores do Sistema de Justiça diretamente envolvidos em ações dessa natureza a prestigiar as diretrizes regulatórias emanadas do órgão competente.
Eis o teor da invocada Recomendação: "RECOMENDAR a todas as autoridades e operadores do Sistema de Justiça do Distrito Federal, nos âmbitos da Justiça Distrital e da Justiça Federal com atuação nessa Unidade da Federação, que os pedidos e as decisões sobre o tema da internação de pacientes em UTI observem que todos pacientes tenham seu nome inserido no Sistema de Regulação de leitos da Secretaria de Saúde do Distrito Federal, bem como seu efetivo acesso à internação no leito de UTI ocorra em conformidade com os critérios de prioridade clínica definidos pela Central de Regulação de Internação Hospitalar (CRIH) da Secretaria de Saúde." No caso, infere-se que a parte requerente se encontra inserida na lista da Central de Regulação de Internação Hospitalar, no aguardo, portanto, da disponibilização de leito com base nos critérios técnicos definidos pela CRIH.
Por essa razão, a apreciação do pedido, tal qual formulado, demanda cuidado especial, conferindo-se especial relevância a critérios objetivos de ordem técnica.
Consequentemente, a simples determinação de disponibilização de leito de UTI não se mostra adequada, diante do risco concreto de a ordem judicial se sobrepor às decisões das autoridades médico-sanitárias competentes.
Com efeito, ao menos pelo que consta dos poucos elementos de convicção carreados aos autos, não se trata propriamente de negativa de fornecimento de leito de UTI ou de preterição da fila de internação, à luz dos critérios de prioridade clínica definidos pela CRIH, situação que demandaria, por parte, do Poder Judiciário atuação mais rígida.
Cuida-se, a bem da verdade, da delicada situação de administração de insuficientes recursos humanos e materiais de saúde.
Assim, como já consignado em linhas anteriores, uma descabida ingerência externa na ordem da disponibilização de leitos de UTI pela Central de Regulação, sem observância a critérios técnicos, poderia, em última análise, resultar em injustiça levada a cabo por uma decisão judicial que, a rigor, deve buscar exatamente o contrário.
Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE o pedido de tutela provisória de urgência para determinar ao réu a internação do autor em leito de Unidade de Terapia Intensiva Pediátrica de hospital público ou particular, com suporte que atenda às suas necessidades, observados os critérios técnicos de prioridade clínica definidos pela Central de Regulação de Internação Hospitalar (CRIH) da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, inclusive avaliando-se a possibilidade de internação na rede particular contratada e não contratada.
Constatada a existência da vaga, incumbirá ao Distrito Federal contatar a família do autor e providenciar o deslocamento.
Cite-se e intimem-se.
Intimem-se a CENTRAL DE REGULAÇÃO DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR EM UTI.
ATRIBUO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
Cumpra-se a presente decisão no horário especial previsto no § 2º do art. 212 do Código de Processo Civil, caso assim se faça necessário.
Encaminhem-se ao Juiz Natural, o qual deverá se manifestar acerca do pleito de concessão da gratuidade judiciária.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juíza de Direito Substituta em Plantão Judicial -
15/03/2025 17:13
Expedição de Certidão.
-
15/03/2025 17:12
Juntada de Certidão
-
15/03/2025 17:02
Recebidos os autos
-
15/03/2025 17:02
Concedida em parte a tutela provisória
-
15/03/2025 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
15/03/2025 16:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
15/03/2025 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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