TJDFT - 0809134-61.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2025 10:55
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2025 10:54
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 10:54
Juntada de Certidão
-
22/03/2025 03:18
Publicado Sentença em 21/03/2025.
-
22/03/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB cl 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0809134-61.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUISA HELENA GONCALVES PINTO REQUERIDO: DECOLAR S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Homologo para surta seus jurídicos e legais efeitos o acordo celebrado entre as partes, pelo que EXTINGO o processo, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea "b" do CPC.
Sentença registrada eletronicamente.
Sem custas, sem honorários (art. 55, "caput" da Lei nº 9.099/95).
Providenciem-se as diligências necessárias.
Intimem-se as partes da presente homologação.
Sentença transitada em julgado nesta data (art. 41, "caput" da Lei nº 9.099/95).
Após a intimação das partes, dê-se baixa e arquivem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
19/03/2025 16:34
Recebidos os autos
-
19/03/2025 16:34
Homologada a Transação
-
14/03/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 14:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
13/03/2025 17:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/03/2025 02:53
Decorrido prazo de LUISA HELENA GONCALVES PINTO em 06/03/2025 23:59.
-
13/02/2025 16:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/02/2025 16:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/02/2025 16:10
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/02/2025 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/02/2025 18:33
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 13:49
Juntada de Petição de contestação
-
08/01/2025 23:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 05:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/02/2025 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/12/2024 05:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
02/12/2024 05:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702405-68.2025.8.07.0018
Bento Pereira de Sousa Araujo Ferreira
Distrito Federal
Advogado: Kalyne Freitas de Melo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/03/2025 18:53
Processo nº 0717937-88.2025.8.07.0016
Rafael da Silva Chaves
Prx Imports LTDA
Advogado: Enoque Barros Teixeira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/02/2025 17:06
Processo nº 0707159-10.2025.8.07.0000
Flavia Almeida Figueiredo Moreira
Banco do Brasil S/A
Advogado: Bruno Ladeira Junqueira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/02/2025 19:00
Processo nº 0703825-62.2025.8.07.0001
Amil Assistencia Medica Internacional S....
Centro de Formacao em Handebol e Esporte...
Advogado: Joao Alberto Caiado de Castro Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/02/2025 13:57
Processo nº 0705122-89.2025.8.07.0006
Anderson Mozart de Araujo Sousa
Maria Ines da Silva de Sousa
Advogado: Silmara da Silva Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/04/2025 16:59