TJDFT - 0705122-89.2025.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sobradinho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 07:41
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 03:29
Decorrido prazo de ANDERSON MOZART DE ARAUJO SOUSA em 10/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 02:58
Publicado Certidão em 04/09/2025.
-
04/09/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
03/09/2025 03:04
Publicado Decisão em 03/09/2025.
-
03/09/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 16:35
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 16:12
Expedição de Termo.
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Segunda Vara de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Sobradinho Número do processo: 0705122-89.2025.8.07.0006 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ANDERSON MOZART DE ARAUJO SOUSA, GABRIEL DE SOUSA WERTA REQUERIDO: MARIA INES DA SILVA DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Anderson Mozart de Araújo e Gabriel de Sousa Werta ajuizaram ação de interdição em favor de Maria Inês da Silva de Sousa.
Afirmaram que: a) são netos da requerida, que se encontra em situação de extrema vulnerabilidade; b) a requerida possui 79 anos e foi diagnosticada com Demência associada à doença de Alzheimer e episódios ansiosos; c) a ré encontra-se sob cárcere privado, sob o controle da sua filha, a Sra.
Alessandra, que, na tentativa de afastar os outros parentes, fez solicitou registro de boletim de ocorrência alegando invasão de domicílio; d) a filha da interditanda, a Sra.
Alessandra, não possui capacidade em prover os cuidados mínimos à idosa; pois se apropriou dos seus cartões bancários e da aposentadoria, e negligenciou seu tratamento de saúde; e) a requerida possui 1 veículo que está na posse de seu filho Alexandre; f) o valor bruto da aposentadoria da requerida é no importe de R$ 11.797,56.
A petição inicial veio instruída com documentos, Foi realizada audiência de vistoria judicial e entrevista, na qual a curatelanda foi entrevistada e foi tomado o depoimento pessoal dos autores e do interessado Aelson Silva de Sousa, filho da requerida (ID 235082714).
A interessada Alessandra apresentou contestação no ID 243089549, aduzindo que: a) seu irmão Adelson é o responsável pela administração dos valores da aposentadoria da interditanda; b) sempre prestou cuidados diretos e diários à sua mãe; c) as acusações de desvio e apropriação dos recursos da idosa são infundadas; d) os requerentes possuem compromissos profissionais incompatíveis com os cuidados necessários para a curatelanda, representando risco à estabilidade e segurança dela; e) a requerida se encontra residindo na casa da Sra.
Lindalva, tia idosa que também é diagnosticada com demência, sob os cuidados do requerente Anderson; f) ocorreram graves episódios de violência doméstica e agressões entre membros da família, os quais foram presenciados pela interditanda, expondo-a a riscos à sua integridade física e emocional.
Requereu, ao final, sua nomeação como curadora da requerida.
O interessado Alexandre deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar defesa (ID 243345017).
A parte autora apresentou manifestação no ID 247366542 reiterando a urgência na concessão da tutela provisória, em virtude da avançada idade da requerida e da comprovada incapacidade para gerir seus próprios atos.
Ademais, a situação de bloqueio da conta bancária da requerida persiste, o que agrava sua condição de vulnerabilidade e há controvérsia acerca dos valores provenientes da alienação do veículo automotor registrado em nome da requerida com a reivindicação de um de seus filhos sobre a posse ou o valor correspondente.
O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à concessão da tutela provisória em favor dos requerentes de forma compartilhada, sendo vedada a contratação de empréstimos, bem como qualquer ato de disposição em relação aos bens e direitos da incapaz, sem prévia autorização judicial.
Ademais, informou que requisitou ao seu setor psicossocial a realização de estudo psicossocial(ID 247649267).
Passo ao exame do pedido liminar.
Segundo consta do art. 87 da Lei 13.146/2015: "Em casos de relevância e urgência e a fim de proteger os interesses da pessoa com deficiência em situação de curatela, será lícito ao juiz, ouvido o Ministério Público, de ofício ou a requerimento do interessado, nomear, desde logo, curador provisório, o qual estará sujeito, no que couber, às disposições do Código de Processo Civil".
A probabilidade do direito está assentada na entrevista da curatelada, nos depoimentos das partes e no laudo psicológico de avaliação neuropsicológica (ID 232684552).
O risco de dano irreparável, por sua vez, está na necessidade atual dos autores virem a defender os seus interesses jurídicos, porquanto sua conta se encontra bloqueada.
Há urgência, logo, para a nomeação de curador provisório (art. 749, parágrafo único, do CPC).
Em relação à legitimidade e capacidade para o exercício do múnus, verifica-se que os autores (netos) são pessoas legítimas para exercer a curatela, e não há, pelos elementos então coligidos aos autos, circunstância que os desabonem de ser curadores.
Ademais, a curatela compartilhada permite a tomada de melhores decisões em prol da curatelanda.
Diante do exposto, defiro a tutela provisória de urgência requerida para nomear Anderson Mozart de Araújo Sousa e Gabriel de Sousa Werta como curadores provisórios de Maria Inês da Silva de Sousa, no exercício da curatela compartilhada, ficando expressamente advertidos de que a curatela afeta tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial da curatelanda (art. 85, caput, da Lei 13.146/2015).
Tomem-se os termos de compromisso, com prazo de validade de 90 dias, sabendo os curadores que administram provisoriamente bens e direitos da curatelada, inclusive de natureza previdenciária, e que não podem contratar empréstimos, alienar ou onerar quaisquer bens móveis, imóveis ou de qualquer natureza que a ele pertença, a não ser que tenha autorização deste Juízo, sob pena de responsabilização cível e criminal (apropriação indébita qualificada).
Por ora, dispenso a prestação de caução, em razão da presunção de idoneidade.
Contudo, os curadores deverão prestar contas anualmente, de forma solidária.
Ficam os requerentes intimados a prestar os esclarecimentos requeridos pelo Ministério Público no ID 247649267 para realização de estudo psicossocial.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Após, abra-se vista ao Ministério Público para encaminhamento das informações ao seu setor psicossocial.
Sem prejuízo, designe-se audiência, a ser realizada por videoconferência, para oitiva dos filhos da curatelada, Alexandre e Alessandra, especialmente em relação à venda do veículo, bem como sobre a administração anterior do patrimônio dela.
Intimem-se.
Sobradinho - DF, 31 de agosto de 2025.
Marco Antônio da Costa Juiz de Direito -
31/08/2025 18:17
Recebidos os autos
-
31/08/2025 18:17
Concedida a tutela provisória
-
26/08/2025 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
26/08/2025 18:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/08/2025 20:09
Recebidos os autos
-
25/08/2025 20:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 20:09
Outras decisões
-
25/08/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
21/08/2025 03:27
Decorrido prazo de ALESSANDRA SILVA DE SOUSA em 20/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 16:04
Juntada de ata
-
14/08/2025 03:33
Decorrido prazo de ANDERSON MOZART DE ARAUJO SOUSA em 13/08/2025 23:59.
-
22/07/2025 03:11
Publicado Certidão em 22/07/2025.
-
22/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
19/07/2025 00:20
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 03:29
Decorrido prazo de ALESSANDRA SILVA DE SOUSA em 17/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 03:29
Decorrido prazo de ALEXANDRE SILVA DE SOUSA em 17/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 03:28
Decorrido prazo de ALESSANDRA SILVA DE SOUSA em 15/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 03:28
Decorrido prazo de ALEXANDRE SILVA DE SOUSA em 15/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 22:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2025 22:49
Expedição de Certidão.
-
13/07/2025 08:08
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
26/06/2025 15:42
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 03:26
Decorrido prazo de GABRIEL DE SOUSA WERTA em 25/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 03:26
Decorrido prazo de ANDERSON MOZART DE ARAUJO SOUSA em 25/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 20:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/06/2025 10:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2025 15:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2025 15:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2025 03:03
Publicado Decisão em 12/06/2025.
-
12/06/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
11/06/2025 16:19
Expedição de Mandado.
-
10/06/2025 16:51
Recebidos os autos
-
10/06/2025 16:51
Outras decisões
-
09/06/2025 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
07/06/2025 18:53
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 03:18
Publicado Certidão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 16:58
Expedição de Mandado.
-
30/05/2025 15:49
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 03:24
Decorrido prazo de AELSON SILVA DE SOUSA em 29/05/2025 23:59.
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23/05/2025 03:31
Decorrido prazo de GABRIEL DE SOUSA WERTA em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 03:31
Decorrido prazo de ANDERSON MOZART DE ARAUJO SOUSA em 22/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 19:09
Audiência Vistoria Judicial e Entrevista (Videoconferência) realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/05/2025 15:40, 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho.
-
08/05/2025 19:09
Outras decisões
-
08/05/2025 18:31
Juntada de ata
-
08/05/2025 18:00
Juntada de ata
-
08/05/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 11:23
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/05/2025 16:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/05/2025 11:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2025 03:13
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
06/05/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
-
06/05/2025 03:13
Publicado Certidão em 06/05/2025.
-
06/05/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
-
05/05/2025 21:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/05/2025 21:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Segunda Vara de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Sobradinho Número do processo: 0705122-89.2025.8.07.0006 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ANDERSON MOZART DE ARAUJO SOUSA, GABRIEL DE SOUSA WERTA REQUERIDO: MARIA INES DA SILVA DE SOUSA CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr.
Marco Antônio da Costa, fica designado o dia 08/05/2025 às 15:40, para Audiência de Vistoria Judicial e Entrevista (Videoconferência), a ser realizada por videoconferência na plataforma Microsoft Teams.
Link para acesso: https://atalho.tjdft.jus.br/2VFOSSOB Instruções de acesso, inclusive com tutoriais em vídeo, no link: https://wp-escola.tjdft.jus.br/area-vip/microsoft-teams-convidados/ Em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como aos artigos 139, II, e 272, ambos do Código de Processo Civil, fica a parte autora intimada, por meio de seu (ua) (s) advogado (a) (s), da data designada para audiência, devendo atentar-se quanto ao contido no art. 7º da Lei 5.478/68 (Lei de alimentos) e nos arts. 334, § 8°, e 455, ambos do CPC.
Fica a parte autora intimada, ainda, a informar nos autos os números de telefones celulares habilitados no aplicativo WhatsApp, das partes e de seus procuradores, no prazo de 5 (cinco) dias, a fim de viabilizar a solenidade, caso ainda não os tenha fornecido.
Dou ciência, por fim, ao Ministério Público, via sistema.
Sobradinho/DF, Sexta-feira, 02 de Maio de 2025, às 12:23:37.
Bernard Benson Costa Santos 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho | Secretário de Audiências -
02/05/2025 12:34
Expedição de Mandado.
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02/05/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2025 12:26
Expedição de Certidão.
-
02/05/2025 12:23
Audiência Vistoria Judicial e Entrevista (Videoconferência) designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/05/2025 15:40, 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho.
-
02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Segunda Vara de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Sobradinho Número do processo: 0705122-89.2025.8.07.0006 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ANDERSON MOZART DE ARAUJO SOUSA, GABRIEL DE SOUSA WERTA REQUERIDO: MARIA INES DA SILVA DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Recebo a emenda à inicial de ID 233836084. 2.
Defiro a gratuidade de justiça. 3.
Designe-se audiência para entrevista da requerida e para oitiva dos requerentes com urgência, mediante encaixe na pauta, a ser realizada por videoconferência, pois fica deferido requerimento formulado pelo Ministério Público em outros processos para que as audiências sejam virtuais. 4.
O requerimento de tutela de urgência será apreciado na audiência após a oitiva das partes, notadamente porque reputo fundamental ouvi-las previamente antes da tomada de qualquer decisão liminar, dado o conflito familiar em apreço e especialmente para melhor aquilatar as condições atualmente vivenciadas pela idosa, bem como as versões das partes. 5.
Até a audiência, a parte requerente deverá apresentar relatório médico circunstanciado acerca do estado de saúde da requerida.
Sobradinho - DF, 30 de abril de 2025.
Marco Antônio da Costa Juiz de Direito -
30/04/2025 21:41
Recebidos os autos
-
30/04/2025 21:41
Recebida a emenda à inicial
-
30/04/2025 21:41
Concedida a gratuidade da justiça a ANDERSON MOZART DE ARAUJO SOUSA - CPF: *59.***.*72-64 (REQUERENTE), GABRIEL DE SOUSA WERTA - CPF: *14.***.*70-31 (REQUERENTE).
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30/04/2025 18:08
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
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26/04/2025 18:47
Recebidos os autos
-
26/04/2025 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2025 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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26/04/2025 17:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/04/2025 02:56
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 11:41
Recebidos os autos
-
15/04/2025 11:41
Determinada a emenda à inicial
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13/04/2025 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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