TJDFT - 0716805-41.2025.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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28/08/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 03:01
Publicado Certidão em 28/08/2025.
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28/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0716805-41.2025.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: RUTH RODRIGUES MENDES FERREIRA EXECUTADO: KATYA VALERIA THIEME DE BARROS VIEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu sem manifestação, conforme movimento precedente, o prazo deferido para a parte executada efetuar o pagamento do débito.
Ato contínuo, e nos termos da decisão de ID 233424061, intime-se a parte exequente para indicar bens à penhora e informar o valor atualizado do débito, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 26 de agosto de 2025.
ILDETE DE CASTRO Servidor Geral -
26/08/2025 08:26
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 03:50
Decorrido prazo de KATYA VALERIA THIEME DE BARROS VIEIRA em 25/08/2025 23:59.
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20/08/2025 22:53
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
01/08/2025 03:11
Publicado Decisão em 01/08/2025.
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01/08/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 16:13
Recebidos os autos
-
30/07/2025 16:13
Outras decisões
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10/07/2025 16:54
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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10/07/2025 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
10/07/2025 03:33
Decorrido prazo de KATYA VALERIA THIEME DE BARROS VIEIRA em 09/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 18:27
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
16/06/2025 02:56
Publicado Decisão em 16/06/2025.
-
14/06/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0716805-41.2025.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: RUTH RODRIGUES MENDES FERREIRA EXECUTADO: KATYA VALERIA THIEME DE BARROS VIEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Katya Valéria Thieme de Barros Vieira (id. 234898638) contra a decisão sob o id. 233424061, que, embora tenha indeferido o pedido de tutela de urgência para penhora no rosto dos autos, recebeu o cumprimento provisório de sentença e determinou a intimação da executada para pagamento do débito no prazo legal, sob pena de multa e honorários, nos termos do art. 523, §1º, do CPC.
A embargante sustenta que a decisão incorre em contradição e erro material, pois o processo originário (nº 0743775-49.2023.8.07.0001) encontra-se pendente de julgamento de apelação, o que, segundo alega, impediria a exigibilidade do crédito e a intimação para pagamento.
A embargada apresentou contrarrazões (id. 236012940), na qual defendeu a inexistência de contradição, sob o argumento de que os honorários sucumbenciais fixados são incontroversos e que o cumprimento provisório de sentença é cabível mesmo antes do trânsito em julgado, nos termos do art. 520 do CPC. É o relatório.
DECIDO.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
No caso concreto, não se verifica contradição ou erro material na decisão embargada.
A decisão sob o id. 233424061 indeferiu o pedido de penhora no rosto dos autos, mas recebeu o cumprimento provisório de sentença, determinando a intimação da executada para pagamento do débito, conforme previsto no art. 523 do CPC.
Tal providência é compatível com o rito do cumprimento provisório, que não exige o trânsito em julgado da sentença, bastando que o recurso interposto não tenha efeito suspensivo, o que não foi demonstrado pela embargante.
Ademais, a sentença proferida no processo nº 0743775-49.2023.8.07.0001 fixou honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor consignado (id. 231152989), e não há notícia de reforma ou suspensão dessa condenação.
Assim, o crédito é líquido e certo, ainda que provisoriamente exigível, nos termos do art. 520 do CPC.
A alegação de que a apelação teria efeito suspensivo não encontra respaldo nos autos, tampouco foi juntada cópia da decisão que tenha atribuído tal efeito ao recurso.
Portanto, não há vício a ser sanado na decisão embargada, que se encontra devidamente fundamentada e em conformidade com a legislação processual vigente.
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
11/06/2025 18:24
Recebidos os autos
-
11/06/2025 18:24
Embargos de declaração não acolhidos
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21/05/2025 12:07
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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16/05/2025 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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16/05/2025 09:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/05/2025 02:59
Publicado Certidão em 12/05/2025.
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10/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0716805-41.2025.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: RUTH RODRIGUES MENDES FERREIRA EXECUTADO: KATYA VALERIA THIEME DE BARROS VIEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que os Embargos de Declaração opostos pela parte executada (ID 234898638) são TEMPESTIVOS.
Ato contínuo, e nos termos da Portaria n° 02/2024 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intime-se a parte exequente para se manifestar sobre os referidos embargos, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 8 de maio de 2025.
ILDETE DE CASTRO Servidor Geral -
08/05/2025 04:57
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 15:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/04/2025 03:26
Publicado Decisão em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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23/04/2025 17:58
Recebidos os autos
-
23/04/2025 17:58
Não Concedida a Medida Liminar
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23/04/2025 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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23/04/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 02:48
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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17/04/2025 17:10
Juntada de Petição de contestação
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16/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 15:22
Recebidos os autos
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14/04/2025 15:22
Outras decisões
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14/04/2025 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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14/04/2025 10:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/04/2025 02:55
Publicado Decisão em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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08/04/2025 18:49
Recebidos os autos
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08/04/2025 18:49
Determinada a emenda à inicial
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08/04/2025 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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07/04/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 02:56
Publicado Decisão em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 15:23
Recebidos os autos
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02/04/2025 15:23
Outras decisões
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01/04/2025 08:51
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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