TJDFT - 0808558-68.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/09/2025 23:59.
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11/09/2025 02:55
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JUIVIOBSB 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília Número do processo: 0808558-68.2024.8.07.0016 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: LUIZ ARTHUR FEITOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A defesa do investigado requer (ID 246555117): a) que a defesa seja previamente intimada para acompanhar a oitiva das testemunhas e demais diligências determinadas; b) que se oficie a autoridade policial para dar ciência formal à defesa quanto às datas e horários designados; O MP manifestou-se contrariamente (ID 248381881).
DECIDO.
O MP se manifestou de forma brilhante, cuja manifestação tomo como parte das minhas razões de decidir: "[...] a Súmula Vinculante 14 do STF assegura ao defensor o direito de acesso e acompanhamento dos elementos de prova produzidos no curso da investigação, isso não inclui a intimação para acompanhar os atos do inquérito, pois este tem o caráter essencialmente sigiloso, não estando sujeito ao contraditório e ampla defesa, sob pena de obstaculizar o esclarecimento devido dos fatos.
O direito garantido pela Súmula aos advogados é de tomarem conhecimento da prova produzida, e não, de serem intimados para o ato, inclusive, sob pena de tal prática inviabilizar as investigações.
Outrossim, a 2ª Turma do STF, decidiu que o advogado não precisa ser intimado para oitivas de inquérito: "É desnecessário que advogado seja intimado previamente para acompanhar tomada de depoimentos na fase de inquérito policial".(PET 7.612) Assim, por unanimidade, a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal negou agravo regimental da defesa de Luiz Sérgio, ex-deputado pelo PT do Rio de Janeiro, que pedia reconsideração de decisão do relator sob argumento de possível nulidade das provas obtidas.
Ele defendia que a defesa técnica do investigado tinha que ter sido intimada previamente para participar, mediante apresentação de razões e quesitos, das oitivas do caso.
Na primeira sessão, realizada em setembro, Luiz Edson Fachin apontou que alterações legislativas implicaram reforço das prerrogativas da defesa técnica, sem, contudo, conferir ao advogado o direito subjetivo de intimação prévia e tempestiva do calendário de inquirições a ser definido pela autoridade judicial. "O inquérito policial é peça destinada à formação da opinio delicti do órgão acusatório, com caráter meramente informativo, suscetível, portanto, de regular mitigação das garantias do sistema acusatório e da ampla defesa", consoante Fachin afirmou no julgado em questão.".
Com efeito, não há o que se falar em direito da defesa a intimação para oitiva de testemunhas no inquérito policial, ainda mais porque podem surgir elementos de prova que necessitem serem colocados em sigilo a fim de garantir eventuais diligências cujo cumprimento dependam desse sigilo, como buscas e apreensões, etc.
Assim, indefiro o pedido formulado pela defesa.
Int.
BRASÍLIA, DF, 8 de setembro de 2025 18:48:04.
CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA Juiz de Direito -
08/09/2025 18:52
Recebidos os autos
-
08/09/2025 18:52
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
02/09/2025 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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01/09/2025 18:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/08/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 11:58
Juntada de Certidão
-
18/08/2025 10:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/08/2025 13:35
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Prazo de 90 dias.
-
04/08/2025 13:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/07/2025 19:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/07/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 15:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/06/2025 03:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 18:13
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Prazo de 90 dias.
-
23/06/2025 18:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/06/2025 16:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/06/2025 18:23
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Prazo de 90 dias.
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16/06/2025 18:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/06/2025 17:22
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
16/06/2025 17:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/06/2025 12:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/06/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 18:34
Recebidos os autos
-
09/06/2025 18:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/06/2025 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
30/05/2025 19:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/05/2025 18:49
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 18:48
Juntada de Certidão
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29/05/2025 17:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/05/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 16:45
Juntada de Certidão
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20/05/2025 16:44
Cancelada a movimentação processual
-
20/05/2025 16:44
Desentranhado o documento
-
20/05/2025 16:17
Recebidos os autos
-
20/05/2025 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
16/05/2025 15:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/05/2025 01:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 17:18
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
05/05/2025 17:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/04/2025 02:48
Publicado Despacho em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JUIVIOBSB 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília Número do processo: 0808558-68.2024.8.07.0016 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: LUIZ ARTHUR FEITOSA DESPACHO Manifeste-se a querelante quanto a manifestação do Ministério Público de ID 232787899.
Prazo 05 dias.
Após, a manifestação da querelante retornem os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 27 de abril de 2025.
CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA Juiz de Direito -
27/04/2025 18:03
Recebidos os autos
-
27/04/2025 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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14/04/2025 16:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/04/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 18:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/04/2025 03:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/04/2025 23:59.
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17/03/2025 15:52
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Prazo de 90 dias.
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17/03/2025 15:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/03/2025 18:54
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
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12/03/2025 18:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/12/2024 11:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/12/2024 12:42
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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05/12/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 17:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/12/2024 17:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/11/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 17:41
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 18:38
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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