TJDFT - 0705893-75.2022.8.07.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Renato Rodovalho Scussel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 16:09
Baixa Definitiva
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19/05/2025 16:09
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 15:58
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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17/05/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 16/05/2025 23:59.
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24/04/2025 02:16
Publicado Ementa em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
INÉRCIA DO EXEQUENTE.
INTIMAÇÃO PESSOAL DESNECESSÁRIA.
CITAÇÃO POR EDITAL.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por instituição financeira contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, a Execução de Título Extrajudicial ajuizada contra empresa executada, sob o fundamento de ausência de citação e inércia da parte exequente no andamento do feito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve inércia da parte exequente na promoção da citação da parte executada; e (ii) definir se a extinção do processo, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do CPC, exige a intimação pessoal da parte exequente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O artigo 485, § 1º, do CPC, exige a intimação pessoal da parte exequente apenas nos casos de abandono do processo por mais de 30 dias ou paralisação por negligência das partes por mais de um ano, não sendo aplicável às hipóteses de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. 4.
A ausência de citação da parte executada, mesmo após diversas tentativas e diligências promovidas pelo juízo, caracteriza a inexistência de pressuposto válido para o prosseguimento da execução, justificando a extinção do feito. 5.
A citação por edital é medida excepcional, exigindo a comprovação de que as tentativas razoáveis de localização da parte executada foram suficientes, o que não se verifica no caso, pois ainda havia endereços da sócia da empresa executada que não foram diligenciados.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: 1. 2.
A extinção do processo por ausência de pressuposto válido de constituição e desenvolvimento do feito não exige intimação pessoal da parte exequente. 3.
A citação por edital somente pode ser determinada quando comprovada a realização de tentativas razoáveis de localização da parte executada, sendo insuficiente a mera alegação de desconhecimento do paradeiro.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 239, 256, 257, 485, IV e § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.872.705/PE, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 20.06.2022, DJe 24.06.2022; TJDFT, Acórdão nº 1950592, 0729876-47.2024.8.07.0001, Rel.
Des.
João Egmont, 2ª Turma Cível, j. 27.11.2024, DJe 27.12.2024. -
02/04/2025 16:24
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
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02/04/2025 13:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/02/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 16:50
Expedição de Intimação de Pauta.
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28/02/2025 15:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/02/2025 14:24
Recebidos os autos
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13/12/2024 10:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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13/12/2024 09:32
Recebidos os autos
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13/12/2024 09:32
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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10/12/2024 22:50
Recebidos os autos
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10/12/2024 22:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/12/2024 22:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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