TJDFT - 0700956-69.2025.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Aguas Claras
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 02:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/08/2025 21:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2025 21:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2025 21:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/08/2025 10:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/07/2025 19:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/07/2025 19:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2025 14:55
Expedição de Mandado.
-
25/07/2025 14:49
Expedição de Mandado.
-
25/07/2025 14:44
Expedição de Mandado.
-
25/07/2025 13:51
Expedição de Mandado.
-
25/07/2025 13:42
Expedição de Mandado.
-
25/07/2025 13:36
Expedição de Mandado.
-
25/06/2025 02:55
Publicado Certidão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
25/06/2025 02:55
Publicado Despacho em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Águas Claras FÓRUM DESEMBARGADOR HELLÁDIO TOLEDO MONTEIRO QUADRA 202, LOTE 01 2º ANDAR - ÁGUAS CLARAS - DF 71937-720 Email: [email protected] BALCÃO VIRTUAL: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0700956-69.2025.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: NELCINA DOS SANTOS OKUMURA, SOLANGE SAYURY DOS SANTOS YUGE, SAULO HIRONORI YUGE DESPACHO Defiro o pedido constante de id 239969640.
Dessa forma designe-se nova data para a realização da instrução processual. Águas Claras/DF, 20 de junho de 2025.
GILMAR RODRIGUES DA SILVA Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
23/06/2025 19:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/06/2025 19:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/06/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 15:46
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/09/2025 16:00, 2ª Vara Criminal de Águas Claras.
-
23/06/2025 15:43
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 09:03
Recebidos os autos
-
23/06/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 14:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
18/06/2025 14:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/06/2025 16:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/05/2025 05:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2025 20:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2025 19:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2025 19:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2025 19:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/05/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 18:07
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 15:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/05/2025 15:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2025 17:42
Expedição de Mandado.
-
16/05/2025 17:23
Expedição de Mandado.
-
16/05/2025 17:21
Expedição de Mandado.
-
16/05/2025 17:17
Expedição de Mandado.
-
16/05/2025 17:11
Expedição de Mandado.
-
16/05/2025 16:48
Expedição de Mandado.
-
09/05/2025 15:03
Expedição de Mandado.
-
08/05/2025 15:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/05/2025 14:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/04/2025 12:43
Expedição de Mandado.
-
22/04/2025 15:48
Recebidos os autos
-
22/04/2025 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2025 14:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
18/04/2025 15:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/04/2025 03:01
Publicado Certidão em 01/04/2025.
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01/04/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
31/03/2025 19:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/03/2025 02:49
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 14:13
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/07/2025 16:00, 2ª Vara Criminal de Águas Claras.
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28/03/2025 14:12
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Águas Claras FÓRUM DESEMBARGADOR HELLÁDIO TOLEDO MONTEIRO QUADRA 202, LOTE 01 2º ANDAR - ÁGUAS CLARAS - DF 71937-720 Email: [email protected] BALCÃO VIRTUAL: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0700956-69.2025.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: NELCINA DOS SANTOS OKUMURA, SOLANGE SAYURY DOS SANTOS YUGE, SAULO HIRONORI YUGE DECISÃO Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público em desfavor de Nelcina dos Santos Okumura e Solange Sayury dos Santos Ioneikawa Yuge, imputando-lhes a prática dos crimes previstos nos artigos 147-A, § 1º, incisos I e III, e 140, § 3°, ambos do Código Penal; e contra Saulo Hironori Yuge, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 147-A, § 1°, incisos I e III, do Código Penal (ID 225589940).
A denúncia foi recebida em 14 de fevereiro de 2025 (ID 225867199).
A acusada Solange Sayury dos Santos Yuge foi citada pessoalmente (ID 227954863), tendo apresentado resposta à acusação no ID 229179690.
Em sede preliminar, sustenta que a acusação carece de elementos probatórios robustos, que demonstrem as condutas supostamente praticadas.
Salienta que deve ser levado em consideração que a denunciada estava em estado puerperal, com indícios de depressão pós-parto.
Aponta que, para a caracterização do crime, é exigido dolo específico, não havendo provas que evidenciem que a intenção da ré perpetrou qualquer ameaça.
Requer a rejeição da denúncia pela ausência de justa causa.
No mérito, argumenta que a ré é primária e não se vinculou ao fato em discussão.
Pelo que consta nos autos, em tese, Nelcina que teria perpetrado as condutas, não havendo participação de Solange ou de Saulo.
Requer, pois, a absolvição sumária da denunciada.
Não arrolou testemunhas defensivas.
O réu Saulo Hinoroni Yuge foi citado pessoalmente (ID 227954864), tendo apresentado resposta escrita à acusação no ID 227634197, sem adentrar no mérito.
Arrolou as mesmas testemunhas indicadas na denúncia.
A denunciada Nelcina dos Santos Okumura foi citada pessoalmente (ID 227954861), tendo apresentado resposta escrita à acusação no ID 230049120.
Preliminarmente, argui a preliminar de rejeição parcial da denúncia.
Aduz que os delitos imputados são de ação penal pública condicionada à representação.
Ocorre que a vítima não teria representado o crime de injúria qualificada, vez que, na procuração outorgada pelo ofendido para que os patronos apresentassem a notitia criminis, não há menção ao referido delito.
Não havendo representação quanto ao crime de injúria qualificada, solicita que a denúncia seja rejeitada parcialmente.
Acerca do delito remanescente, pugna pelo oferecimento de suspensão condicional do processo.
Não arrolou testemunhas defensivas. É o relatório.
Decido.
Ao contrário do que alega a defesa da acusada Solange Sayury, há justa causa para a deflagração da ação penal, tendo em vista que o acervo probatório indiciário colhido na fase investigativa é, em tese, apto a sustentar a imputação criminal manifestada pelo Ministério Público.
Ademais, o Parquet vincula a acusada à prática dos delitos, narrando que (ID 225589940): "No dia 23/07/2024, em conversa pelo aplicativo Whatsapp com o pai, o denunciado Saulo encaminhou para Fumihiko localização da Delegacia Especial de Atendimento à Mulher – DEAM, acompanhada dos seguintes dizeres “Sayuri pediu para compartilhar a localização”, dando a entender que faria algum registro em desfavor da vítima, ambos perturbando o ofendido, ameaçando-lhe a saúde psicológica. (...) Após esse fato, a denunciada Solange prosseguiu, continuando a enviar mensagens para a vítima Fumihiko, sem ser respondida, inclusive encaminhando áudios e mensagens de sua genitora e ora denunciada Nelcina, a pedido desta, aderindo e encorpando suas ações, ameaçando a saúde psicológica da vítima e perturbando sua esfera de privacidade. (...) No dia 26/07/2024, Solange encaminhou áudio de Nelcina, a pedido desta, no qual a denunciada Nelcina profere (ID 223027462) falas delirantes e agressivas, a exemplo de “Você FUMIHIKO, vai para o inferno FUMIHIKO”. (…) “Porque eu vou levar isso pro juiz, eu tô cansada de ser perseguida”. “Eu não tenho nada a ver com roubo de banco seu.
Eu não tenho nada a ver com problema que FUMIHIKO entrou com você na justiça”. (...) As ordens para encaminhamento das mensagens perturbadoras ao sossego da vítima ficam evidenciadas no seguinte trecho “Ah e outra coisa Sayuri, você manda isso pro seu sogro, que eu to indo pra casa dele, eu vou para sua casa, e eu hoje ou amanhã, ou qualquer hora, eu tô indo pegar uma ordem judicial pra mim”.
Em 09/08/2024, novamente, Nelcina pede que Solange encaminhe o áudio para a vítima, o que é cumprido por Solange, que aderoindo à conduta da mãe, concretiza o ato.
Nas novas mensagens Nelcina acusa fantasiosamente a vítima de maltratar Solange e a própria Nelcina, acusando-o de cárcere privado e novamente aduz que pedirá ao juiz que a vítima pare de “judiar” de Solange e sua família. (...) Ainda, no início de Outubro de 2024, às 23 horas, a denunciada Solange Sayuri realizou ligação telefônica para o celular do seu filho Leon, que estava residindo durante a semana na casa da vítima Fumihiko e exigiu, aos gritos, falar com Fumihiko, importunando o idoso, o qual se negou a atender. (...) Pode-se extrair, portanto, que os autores, especialmente Nelcina e Solange que encaminhava as mensagens de sua mãe para a vítima, buscavam manter contato forçado com a vítima, bem como pressioná-la a fornecer apoio financeiro por meio de contatos insistentes e perturbadores via aplicativo de mensagens e ligações, tudo com a concordância e adesão do denunciado Saulo, que inclusive promoveu o contato das denunciadas Solange e Nelcina, ao passar o telefone para elas perpetrarem novos atos de perseguição contra o ofendido".
Verifica-se, pois, que o Ministério Público que vinculou a acusada à prática delitiva.
Quanto às as alegações de mérito, concernentes à ausência de dolo específico e à ausência de colaboração na prática delitiva, estas somente poderão ser examinadas depois da instrução criminal.
Por essa razão, estão ausentes causas de absolvição sumária (artigo 397 do Código de Processo Penal).
No mais, não assiste razão à defesa da ré Nelcina dos Santos, quanto pleiteia a rejeição parcial da denúncia pela ausência de representação da vítima quanto ao crime de injúria racial.
Isso porque, nos crimes de ação penal pública condicionada, é dispensável a representação formal da vítima, bastando que haja inequívoco interesse de que os fatos sejam apurados, o que ocorreu no caso em testilha.
Na hipótese dos autos, todos os fatos foram narrados pela vítima, informações estas que o Ministério Público utilizou para o oferecimento da denúncia.
Veja-se que a própria vítima constituiu patrono nos autos para que comunicassem as condutas, em tese, perpetradas, anexando os elementos indiciários pertinentes, havendo patente interesse na persecução penal.
Impende destacar que o mero comparecimento espontâneo da vítima à Delegacia de Polícia para relatar o fato já é entendido como representação, visto que esta prescinde de formalidade.
Dessa forma, com mais razão ainda, é a situação em que a própria vítima peticiona nos autos, instando o Ministério Público para a adoção das providências cabíveis.
Outrossim, ao informar os fatos, o ofendido não tinha o conhecimento da classificação jurídica a ser dada pelo Ministério Público, razão pela qual não indicou expressamente o delito de injúria qualificada.
Havendo nítida intenção da vítima em ver os fatos apurados, entende-se que fora oferecida a representação.
Nesse sentido, confira-se: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ESTELIONATO.
VIOLAÇÃO DO ART. 171, § 5º, DO CP .
TESE DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE ANTE A AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO FORMAL DA VÍTIMA.
MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA.
IRRETROATIVIDADE.
ENTENDIMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO.
COMPARECIMENTO DA VÍTIMA E DEPOIMENTO EM SEDE POLICIAL.
DESNECESSIDADE DE REPRESENTAÇÃO FORMAL.
PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STF. 1 .
A Terceira Seção firmou a orientação de que a exigência de representação da vítima como pré-requisito para a ação penal por estelionato ? introduzida pelo Pacote Anticrime (Lei n. 13.964/2019)? não pode ser aplicada retroativamente para beneficiar o réu nos processos que já estavam em curso. 2 .
Ainda que fosse possível acolher a tese defensiva (retroatividade), não falar em ausência de condição de procedibilidade para a ação penal, pois a representação já consta dos autos, extraída do comparecimento da vítima e do seu depoimento em sede policial, circunstância apta a indicar a inequívoca manifestação de vontade de ver apurado o fato delituoso, sendo desnecessária representação formal (Precedentes do STJ e do STF). 3.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 1755469 MS 2020/0232185-7, Relator.: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 04/05/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/05/2021) (grifos nossos).
Rejeitado pleito defensivo, resta prejudicado o pedido subsequente atinente à suspensão condicional do processo, à luz da ausência do requisito legal da pena mínima.
Determino o prosseguimento do processo.
Sendo assim, designe-se data para a realização de audiência de instrução e julgamento, nos termos do artigo 399 do Código de Processo Penal, fazendo-se as devidas intimações/requisições.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras/DF, 26 de março de 2025.
GILMAR RODRIGUES DA SILVA Juiz de Direito Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
27/03/2025 16:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2025 18:41
Recebidos os autos
-
26/03/2025 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 18:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/03/2025 03:02
Publicado Decisão em 25/03/2025.
-
25/03/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
24/03/2025 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
22/03/2025 17:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2025 20:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2025 13:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2025 11:00
Recebidos os autos
-
21/03/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 11:00
Indeferido o pedido de #Oculto#
-
18/03/2025 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
18/03/2025 17:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2025 03:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:47
Publicado Despacho em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 17:15
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 14:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/03/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2025 09:34
Juntada de Certidão
-
15/03/2025 20:44
Recebidos os autos
-
15/03/2025 20:44
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2025 20:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
15/03/2025 20:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/03/2025 11:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2025 20:01
Recebidos os autos
-
14/03/2025 20:01
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 14:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
13/03/2025 23:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2025 02:37
Publicado Decisão em 13/03/2025.
-
12/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
10/03/2025 21:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/03/2025 17:13
Recebidos os autos
-
10/03/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 17:13
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
07/03/2025 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
06/03/2025 21:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2025 06:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2025 06:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2025 06:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/03/2025 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2025 18:11
Juntada de Certidão
-
01/03/2025 09:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2025 16:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2025 18:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2025 18:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2025 18:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2025 18:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2025 17:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/02/2025 12:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/02/2025 15:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/02/2025 03:04
Publicado Decisão em 18/02/2025.
-
18/02/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
17/02/2025 18:29
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 13:48
Expedição de Mandado.
-
17/02/2025 13:44
Expedição de Mandado.
-
17/02/2025 13:39
Expedição de Mandado.
-
14/02/2025 15:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/02/2025 14:26
Classe retificada de REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
14/02/2025 08:06
Recebidos os autos
-
14/02/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 08:06
Recebida a denúncia contra Sob sigilo, Sob sigilo, Sob sigilo
-
13/02/2025 02:33
Publicado Decisão em 13/02/2025.
-
13/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
12/02/2025 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
12/02/2025 16:16
Remetidos os Autos (ao Órgão Julgador) para 2ª Vara Criminal de Águas Claras
-
12/02/2025 16:11
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 21:57
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
-
11/02/2025 21:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/02/2025 21:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/02/2025 21:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/02/2025 13:59
Recebidos os autos
-
11/02/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 13:59
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
10/02/2025 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
07/02/2025 17:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2025 17:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2025 17:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/02/2025 13:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/02/2025 03:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 03:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 03:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 22:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2025 17:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2025 15:36
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 16:51
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 03:04
Publicado Intimação em 28/01/2025.
-
30/01/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
29/01/2025 18:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/01/2025 03:04
Publicado Certidão em 29/01/2025.
-
29/01/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
28/01/2025 15:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/01/2025 03:11
Publicado Certidão em 28/01/2025.
-
28/01/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
27/01/2025 16:58
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 16:41
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 16:28
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 13:57
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 12:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/01/2025 02:57
Publicado Decisão em 27/01/2025.
-
26/01/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
24/01/2025 20:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/01/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 16:03
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 15:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2025 14:42
Expedição de Mandado.
-
24/01/2025 13:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2025 13:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2025 13:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/01/2025 18:41
Expedição de Mandado.
-
23/01/2025 18:39
Expedição de Mandado.
-
23/01/2025 18:37
Expedição de Mandado.
-
23/01/2025 18:03
Recebidos os autos
-
23/01/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 18:03
Deferido em parte o pedido de Sob sigilo
-
23/01/2025 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
23/01/2025 00:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/01/2025 16:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/01/2025 14:59
Recebidos os autos
-
20/01/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2025 14:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/01/2025 14:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/01/2025 13:50
Expedição de Certidão.
-
20/01/2025 13:50
Remetidos os Autos (ao Juiz das Garantias) para 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras
-
20/01/2025 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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