TJDFT - 0745382-63.2024.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 15:36
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2025 15:35
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 15:34
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 14:17
Transitado em Julgado em 15/08/2025
-
15/08/2025 11:39
Recebidos os autos
-
15/08/2025 11:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/08/2025 20:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
14/08/2025 20:07
Juntada de Certidão
-
06/08/2025 03:28
Decorrido prazo de WESLEI JACSON DE SOUZA em 05/08/2025 23:59.
-
29/07/2025 03:04
Publicado Certidão em 29/07/2025.
-
29/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
25/07/2025 16:14
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 02:54
Publicado Decisão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745382-63.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LINCOLN GALVAO LEMOS EXECUTADO: PEDRO HENRIQUE FRANCO JUNQUEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento para instauração da fase de Cumprimento de Sentença referente aos honorários de sucumbência (ID nº 238759161).
Retifique-se a capa dos autos.
Oportunamente, registre-se no sistema informatizado o trânsito em julgando da sentença ID nº 233552134.
Intime-se a parte sucumbente para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pela parte credora para essa fase do processo (exceto no caso de beneficiária da gratuidade de justiça), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se ainda que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Intime-se a parte executada por intermédio de seu patrono constituído nos autos, nos termos do artigo 513, §2º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora por meio eletrônico (Sisbajud). [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
01/07/2025 13:45
Transitado em Julgado em 06/06/2025
-
30/06/2025 19:10
Recebidos os autos
-
30/06/2025 19:10
Outras decisões
-
30/06/2025 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
30/06/2025 15:44
Juntada de Certidão
-
20/06/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 02:51
Publicado Certidão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745382-63.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LINCOLN GALVAO LEMOS EXECUTADO: PEDRO HENRIQUE FRANCO JUNQUEIRA CERTIDÃO Certifico que foi apresentada petição da parte exequente requerendo cumprimento de sentença (ID238759161).
Certifico ainda que reclassifiquei a classe dos autos para Cumprimento de Sentença, retifiquei o cadastramento das partes para Exequente e Executado, o valor da causa e cadastrei eventuais e-mails e telefones.
Intime-se o requerente para que recolha as custas referentes à fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 184, §3º do Provimento Geral da Corregedoria, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não ser apreciado seu requerimento.
BRASÍLIA, DF, 13 de junho de 2025 20:17:20.
CRISTIANE DE SOUZA BARRETO Servidor Geral -
13/06/2025 20:17
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 20:11
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/06/2025 19:59
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2025 03:23
Decorrido prazo de LINCOLN GALVAO LEMOS em 06/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 03:23
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE FRANCO JUNQUEIRA em 06/06/2025 23:59.
-
24/05/2025 03:28
Decorrido prazo de LINCOLN GALVAO LEMOS em 23/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 02:52
Publicado Sentença em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 14:36
Recebidos os autos
-
14/05/2025 14:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/05/2025 19:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
13/05/2025 19:08
Juntada de Certidão
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09/05/2025 14:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/04/2025 02:46
Publicado Sentença em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745382-63.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: PEDRO HENRIQUE FRANCO JUNQUEIRA REU: LINCOLN GALVAO LEMOS SENTENÇA Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, proposta por PEDRO HENRIQUE FRANCO JUNQUEIRA em desfavor de LINCOLN GALVAO LEMOS, conforme qualificações constantes dos autos.
Narra a parte autora, em resumo, que firmou contrato para prestação de serviço de locação de espaços publicitários com o réu.
Conta que teve problemas em receber os pagamentos e que, por isso, fez acordo com o réu para quitação do débito, mas que esse não foi pago.
Pede "a condenação da Ré ao pagamento do valor de R$ 18.502,38 (dezoito mil quinhentos e dois reais e trinta e oito centavos), acrescidos de juros e correção monetária nos termos alhures descritos, até o momento do efetivo pagamento".
Documentos juntados.
A parte ré foi citada e ofereceu contestação sob o ID n. 225511611.
Em preliminar, alega ilegitimidade ativa e passiva, bem como aponta a inépcia da inicial.
No mérito, defende a inexistência da dívida diante da não prestação do serviço.
Sustenta também a invalidade de acordo firmando entre as partes, ante a fata de formalização.
Aduz a impropriedade da citação por hora certa.
Por fim, punga pela improcedência da demanda.
Instruiu a defesa com documentos.
Em réplica, a qual consta sob o ID nº 229640117, a parte autora afirma que a contestação é intempestiva, incidindo os efeitos da revelia.
No mérito, reitera os termos da inicial e refuta o alegado em contestação.
Intimados para especificarem provas, o réu pugnou pela produção de prova testemunhal (ID n. 233218284) e o autor nada requereu (ID n. 233253817).
Nos termos do art. 357 do CPC, passa-se ao saneamento e organização do processo.
Decido.
Da Revelia O réu foi citado por hora certa no dia 7.1.2025, conforme diligência de ID n. 222064506, contando-se o prazo para contestar na forma do art. 220 do CPC.
A contestação apresentada dia 11.2.2025, portanto, encontra-se tempestiva[1].
Da Nulidade da Citação Conforme circunstâncias pormenorizadamente apontadas pelo Oficial de Justiça na diligência de ID n. 222064506, restou satisfatoriamente configurado obstáculo artificioso para a perfectibilização da citação, sobretudo diante da afirmação colhida junto aos vizinhos de que o réu reside no endereço diligenciado e dos reiterados avisos deixados com o caseiro do imóvel, sem qualquer retorno por parte do citando, de modo que a citação por hora certa observou os requisitos legais (art. 252 do CPC) e nada há a prover neste ponto.
Aliás, o réu compareceu aos autos e apresentou sua contestação oportunamente, a arrefecer eventual nulidade do ato diante da ausência de efetivo prejuízo (pas de nullité sans grief).
Da Inépcia da Inicial Como se sabe, a inépcia é predicado negativo que atinge a aptidão cognitiva da peça de ingresso, sempre que algum defeito seja capaz de retirar da parte adversa a possibilidade de conhecer da pretensão em sua máxima extensão e exercer com plenitude a defesa de seus interesses.
No entanto, não é qualquer vício que enseja o reconhecimento da inépcia ou falta de interesse processual, pois a interpretação dos pedidos deve considerar todo o conjunto da postulação (art. 322, §2º, do CPC), conciliando-se a sua alegação com os demais preceitos que norteiam o processo civil, como a boa-fé, a lealdade, a primazia da resolução de mérito, a instrumentalidade das formas e a ausência de nulidade sem prejuízo.
No caso dos autos, verifica-se que a petição inicial delimita os contornos da lide a possibilitar o amplo direito de defesa dos demandados e também não há pedido juridicamente impossível ou incompatíveis entre si, não havendo qualquer dos vícios previstos no parágrafo primeiro do artigo 330 do Código de Processo Civil.
A existência ou não de elementos de prova é questão que desafia o mérito e levará à procedência ou não dos pedidos, e não à extinção prematura da demanda.
Portanto, REJEITO a questão preliminar.
Da Legitimidade ad causam A despeito da narrativa trazida aos autos e oportunidade de instruir a réplica com documentos adicionais (art. 435, caput, do CPC), o autor sequer refuta a questão preliminar de ilegitimidade ad causam para pleitear/defender, em nome próprio, o direito vinculado às pessoas jurídicas (art. 18 do CPC), que ostentam personalidade própria.
Ora, a relação jurídica subjacente à causa de pedir deriva do contrato de IDs 225511615 e 225513625, firmado entre AMBIANCE PARTICIPAÇÕES LTDA (CNPJ n 22.***.***/0001-02) e SHALOM TÁXI SERVIÇOS DE AGENCIAMENTO E INTERMEDIAÇÃO DE PAGAMENTO DE CORRIDAS DE TÁXI LTDA (CNPJ sob nº 24.***.***/0001-20), e não em alegado acordo feito nas tratativas constantes da ata de ID n. 214956392, tanto que os interlocutores expressamente indicaram que "a proposta seria então: isentar dessa cláusula de multa/rescisão e manter o contrato dos rotativos até dezembro" (destaquei).
Ou seja, autor e réu atuaram como representantes das pessoas jurídicas contratantes, e não em nome próprio.
E mais, o documento de ID n. 225513612, não impugnado especificamente pelo autor, também corrobora que o acordo firmado na conversa transcrita e juntada aos autos refere-se ao contrato firmado entre as empresas e mantido em vigência, sem quaisquer indícios de assunção da dívida e transmissão do direito aos interlocutores, de modo que se verifica completa ausência de pertinência subjetiva das partes destes autos para exercer e responder à pretensão, na forma em que fora formulada.
Não obstante tenha sido recebida a inicial à luz da Teoria da Asserção, em análise abstrata, admitindo-se em caráter provisório a veracidade do que fora alegado (in status assertionis), cabe ao Julgador o exame exauriente dos pressupostos processuais e das condições da ação, que devem estar presentes em todo o decorrer do processo, de modo que a constatação superveniente da legitimidade, ainda que no átimo exauriente, atrai o reconhecimento da inviabilidade da demanda proposta.
Diante disso, ACOLHO a questão preliminar para reconhecer a ilegitimidade ad causam de ambas as partes.
Por conseguinte, JULGO EXTINTO O FEITO, sem análise do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI , do Código de Processo Civil.
Atento ao princípio da causalidade, condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado e ausentes outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas do Provimento Geral da Corregedoria.
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito ______________ [1] -
25/04/2025 17:17
Recebidos os autos
-
25/04/2025 17:17
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
23/04/2025 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
23/04/2025 16:52
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 16:28
Juntada de Petição de especificação de provas
-
22/04/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 02:48
Publicado Decisão em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 14:34
Recebidos os autos
-
24/03/2025 14:34
Outras decisões
-
19/03/2025 22:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
19/03/2025 22:58
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 15:58
Juntada de Petição de réplica
-
21/02/2025 02:48
Publicado Certidão em 21/02/2025.
-
21/02/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 13:15
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 15:38
Juntada de Petição de contestação
-
24/01/2025 03:14
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE FRANCO JUNQUEIRA em 23/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 16:21
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2025 19:30
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 11:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/12/2024 17:27
Expedição de Mandado.
-
03/12/2024 02:56
Publicado Certidão em 03/12/2024.
-
02/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
30/11/2024 16:08
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 20:36
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 02:35
Decorrido prazo de LINCOLN GALVAO LEMOS em 27/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 18:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/11/2024 14:48
Expedição de Mandado.
-
08/11/2024 14:30
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 17:58
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 09:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 23/10/2024.
-
22/10/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
18/10/2024 18:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2024 17:11
Recebidos os autos
-
18/10/2024 17:11
Outras decisões
-
18/10/2024 17:11
em cooperação judiciária
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18/10/2024 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
18/10/2024 14:34
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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