TJDFT - 0721249-20.2025.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 15:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
10/09/2025 15:01
Juntada de Certidão
-
10/09/2025 10:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/08/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 15:50
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 03:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 03:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/08/2025 23:59.
-
04/08/2025 17:45
Juntada de Certidão
-
04/08/2025 15:53
Juntada de Petição de apelação
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30/07/2025 11:42
Juntada de Petição de certidão
-
28/07/2025 03:07
Publicado Sentença em 28/07/2025.
-
26/07/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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23/07/2025 18:55
Recebidos os autos
-
23/07/2025 18:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/07/2025 16:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
23/07/2025 16:52
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 15:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/07/2025 03:05
Publicado Sentença em 17/07/2025.
-
17/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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14/07/2025 20:47
Recebidos os autos
-
14/07/2025 20:47
Julgado improcedente o pedido
-
10/07/2025 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
10/07/2025 19:04
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 13:10
Juntada de Petição de réplica
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17/06/2025 03:13
Publicado Certidão em 17/06/2025.
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17/06/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721249-20.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CARLOS AUGUSTO BANDEIRA BRILHANTE REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Certifico que foi apresentada Contestação tempestiva do Requerido, ID nº 239288509.
Certifico ainda que cadastrei o advogado da parte.
Nos termos da Portaria nº 2/2016 deste juízo, intime-se a parte autora a se manifestar em Réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 13 de junho de 2025 13:48:13.
POLLIANA DE PAIVA ESTRELA Diretor de Secretaria -
13/06/2025 13:48
Juntada de Certidão
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12/06/2025 13:35
Juntada de Petição de contestação
-
28/05/2025 10:02
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 18:27
Recebidos os autos
-
16/05/2025 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 18:27
Outras decisões
-
16/05/2025 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
16/05/2025 17:59
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 13:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/05/2025 10:51
Juntada de Petição de certidão
-
30/04/2025 02:59
Publicado Decisão em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721249-20.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL REQUERENTE: CARLOS AUGUSTO BANDEIRA BRILHANTE REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De inicio, esclareça-se que não há elementos capazes de evidenciar que a parte autora, atualmente, preenche os requisitos necessários para fazer jus ao benefício da gratuidade de justiça.
O autor recebe vencimentos brutos superiores a R$ 10.000,00[1] e, mesmo após os descontos obrigatórios, remanesce saldo líquido superior a oito mil reais, que se mostra muito superior à renda média do trabalhador brasileiro[2] e que, a princípio, é suficiente para a sua subsistência digna e de sua família[3], a arrefecer a alegada situação de hipossuficiência à luz dos critérios objetivos adotados por este Tribunal de Justiça[4].
Assim, não é caso de concessão da gratuidade de justiça, pois, diante dos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos de deferimento do benefício, não restou minimamente demonstrado que a parte autora atualmente não possa arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, máxime em face da modicidade das custas praticadas por esta Corte de Justiça[5].
INDEFIRO, portanto, a gratuidade de justiça postulada pelo autor.
No mais, a título de cooperação, a fim de permitir ao autor maior reflexão quanto à viabilidade de sua demanda, na forma em que fora proposta, esclareça-se que o Programa PASEP possui regras próprias fixadas em Lei, inclusive disponibilizado no sítio eletrônico da Fazenda Nacional os índices de acréscimos fixados pelo seu Conselho Diretor [https://www.gov.br/tesouronacional/pt-br/viii-2-historico-de-valorizacao-das-contas-dos-participantes.pdf], aplicados ao final de cada exercício financeiro – entre 1º de julho de cada ano e 30 de junho do ano seguinte, conforme estabelecido pelas Leis Complementares nº 8/1970, nº 19/1974 e nº 26/1975 –, sendo temerário, à luz da jurisprudência consolidada por este Tribunal de Justiça, alegar que houve má gestão por mero cálculo comparativo elaborado com parâmetros diversos (expurgos inflacionários e TJLP plena)[6].
Deveras, a alteração das regras da correção monetária da conta vinculada do PASEP exigiria afastar Lei em vigor, o que somente é possível com a declaração de inconstitucionalidade ou incompatibilidade de normas – o que não se cogita à luz da causa de pedir ora declinada – e com a participação na demanda da União Federal diante das diretrizes traçadas pelo Conselho Diretor do Fundo PASEP, órgão responsável por definir o índice de correção monetária e acréscimos às contas individuais, sendo o Banco do Brasil, a princípio, parte ilegítima para responder ao pleito essencialmente revisional.
Portanto, a inicial deve ser aditada para apontar de forma específica o ato de má gestão atribuído ao mero administrador das contas do PASEP.
Se pretendem insistir na modificação das regras do Programa (pretensão revisional), com utilização de índices e metodologia diversos daqueles estabelecidos para o PASEP, mostra-se imprescindível o ajuste da causa de pedir, pedidos e pertinência subjetiva passiva.
Emende-se para: a) recolher as custas processuais; b) esclarecer a causa de pedir, pedidos e pertinência subjetiva passiva.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial e inscrição da multa em dívida ativa. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito ________________ [1] Dados públicos disponíveis em [https://portaldatransparencia.gov.br/servidores/504035] [2] Renda média do trabalhador brasileiro estimada em R$ 3.343,00 segundo recente publicação da PNAD-Contínua [https://www.ipea.gov.br/cartadeconjuntura/index.php/2025/03/retrato-dos-rendimentos-do-trabalho-resultados-da-pnad-continua-do-quarto-trimestre-de-2024/] [3] Salário-mínimo necessário estimado em R$ 7.229,32 conforme pesquisa técnica feita pelo DIEESE [https://www.dieese.org.br/analisecestabasica/salarioMinimo.html] [4] "...
A gratuidade de justiça deve ser concedida àqueles que, comprovadamente, demonstrem não ter condições financeiras para arcar com os custos do processo. 2.
Diante da ausência de parâmetros objetivos estabelecidos pela lei, é razoável adotar - para início de análise - os critérios utilizados pela Defensoria Pública do Distrito Federal, previstos na Resolução n. 140/2015.
A referida resolução disciplina a forma de comprovação da necessidade, para fins de assistência jurídica integral e gratuita e considera hipossuficiente aquele que aufere renda familiar bruta mensal de até cinco salários-mínimos. 3.
Os documentos apresentados demonstram que a agravante aufere renda bruta em valor superior ao limite estabelecido na Res. 140/2015.
Ademais, o endividamento espontâneo da parte não é argumento idôneo para justificar a concessão da gratuidade de justiça (Acórdão 1368011, 07062232420218070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 26/8/2021, publicado no DJE: 10/9/2021). 4.
Recurso conhecido e não provido." (Acórdão nº 1883353, DJe 5.7.2024) "...
O legislador constitucional fez expressa referência à necessidade de que o requerente do benefício da Assistência Judiciária comprove a insuficiência de recursos.
Portanto, analisando a lei adjetiva pelo prisma constitucional, denota-se que recai sobre a parte requerente o ônus de instruir o pedido com provas mínimas da sua situação financeira, sob pena de indeferimento. 2.
Não cabe o argumento do agravante no sentido de que a simples declaração de hipossuficiência é capaz de fundamentar o deferimento do pleito, sobretudo diante de documentos que indicam a ausência dos requisitos para sua concessão. 3.
In casu, conforme consta do caderno processual de origem (ID. 175474992), o agravante recebe remuneração bruta, já abatidos os descontos compulsórios (Previdência e IR), no importe de R$ 8.898,11 (oito mil, oitocentos e noventa e oito reais, e onze centavos), superando o limite de 05 (cinco) salários-mínimos brutos previsto na Resolução 140/15 da Defensoria Pública do DF, e utilizados como parâmetro por esta Corte para a concessão do benefício. 4.
Via de regra, o endividamento voluntário não é justificativa para a concessão do benefício da gratuidade judiciária, sobretudo quando não comprovado que os empréstimos decorrem de situações extraordinárias. 5.
Recurso conhecido e desprovido." (Acórdão nº 1882433, DJe 4.7.2024) [5] Quadro comparativo disponível em [https://www.migalhas.com.br/quentes/404442/quanto-custa-entrar-na-justica-em-2024-veja-valor-em-todos-os-estados] [6] ID n. 233718245, pág. 18: -
25/04/2025 17:02
Recebidos os autos
-
25/04/2025 17:02
Determinada a emenda à inicial
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25/04/2025 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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25/04/2025 15:12
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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