TJDFT - 0754317-92.2024.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 16:44
Arquivado Definitivamente
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20/08/2025 16:40
Transitado em Julgado em 20/08/2025
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20/08/2025 03:27
Decorrido prazo de VICTOR GODOY VEIGA em 19/08/2025 23:59.
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16/08/2025 03:26
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 15/08/2025 23:59.
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28/07/2025 02:58
Publicado Sentença em 28/07/2025.
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26/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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22/07/2025 21:07
Recebidos os autos
-
22/07/2025 21:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/07/2025 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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21/07/2025 12:16
Juntada de Certidão
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20/07/2025 18:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/06/2025 14:11
Juntada de Certidão
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16/06/2025 02:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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30/05/2025 16:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/05/2025 03:20
Decorrido prazo de VICTOR GODOY VEIGA em 29/05/2025 23:59.
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22/05/2025 02:54
Publicado Certidão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0754317-92.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VICTOR GODOY VEIGA REPRESENTANTE LEGAL: REINERT DIAS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A CERTIDÃO DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC, fica intimada a parte credora/autora acerca da expedição do alvará de levantamento eletrônico e respectivo cumprimento, conforme comprovante acostado aos autos, bem como para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre a petição de ID n. 236201689 e anexo e, ainda, informar se os valores liberados em seu favor são suficientes para a quitação do principal e dos honorários sucumbenciais, devendo apresentar nova planilha caso ainda exista saldo credor, com o abatimento das quantias líquidas liberadas em seu favor por força desta decisão, em atenção à decisão de ID n. 236061619.
Do que para constar, lavrei a presente.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
ANNANDA AZEVEDO E SOUZA LEITE Diretor de Secretaria -
20/05/2025 11:53
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 18:39
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 18:39
Juntada de Alvará de levantamento
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19/05/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2025 08:49
Recebidos os autos
-
18/05/2025 08:49
Deferido o pedido de VICTOR GODOY VEIGA - CPF: *10.***.*65-20 (AUTOR).
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16/05/2025 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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16/05/2025 01:41
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 14/05/2025 23:59.
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09/05/2025 03:00
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 11:02
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 04:35
Processo Desarquivado
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07/05/2025 03:21
Juntada de Certidão
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10/04/2025 14:03
Arquivado Definitivamente
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10/04/2025 14:01
Juntada de Certidão
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10/04/2025 13:56
Recebidos os autos
-
10/04/2025 13:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
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10/04/2025 13:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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10/04/2025 13:48
Transitado em Julgado em 09/04/2025
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09/04/2025 03:04
Decorrido prazo de VICTOR GODOY VEIGA em 08/04/2025 23:59.
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08/04/2025 03:14
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 07/04/2025 23:59.
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18/03/2025 02:45
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0754317-92.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VICTOR GODOY VEIGA REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais movida por VICTOR GODOY VEIGA em face de LATAM AIRLINES GROUP S/A.
Narrou o demandante, em síntese, que adquiriu passagens aéreas junto à requerida, com destino a São Paulo/SP, para comparecer a um congresso de medicina do fora um de seus organizadores O voo estava previsto para 28/11/2024, com saída do Aeroporto Internacional de Brasília às 5:25h e previsão de chegada em Congonhas/SP às 7:10h daquele mesmo dia.
Em razão de um imprevisto, o demandante remarcou seu voo para o dia 29/11/2024, com saída às 6:10h.
Porém, a companhia aérea informou poucas horas antes do embarque, às 23:30h do dia 28/11/2024, que o voo havia sido cancelado e reagendado para 29/11/2024, com saída de Brasília às 14:55h e escala em Vitória/ES, às 16:40h.
Como o evento terminaria às 12:30h do dia 29/11/2024, a remarcação do voo não foi aceita pelo passageiro, que comprou nova passagem aérea e embarcou no dia 29/11/2024 às 6:10h em voo operado pela GOL.
Apesar do esforço do requerente, ele não conseguiu chegar a tempo para o início do evento.
Destacou que o evento contaria com a presença de autoridades públicas, como ministros das Cortes Superiores e parlamentares, de modo que a ausência do requerente na abertura do evento lhe causou profundo constrangimento.
Nesse sentido, asseverou que a “situação deixou o autor completamente frustrado, pois se tratava de uma viagem a trabalho no qual era o presidente do evento, e, por má-prestação de serviço da ré, teve um prejuízo material incalculável”.
Defendeu a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e pugnou pela inversão do ônus da prova.
Sustentou que o cancelamento se deu com menos de 72h (setenta e duas horas) de antecedência, de modo que a requerida contrariou o artigo 12 da Resolução nº 400/2016 da Agência Nacional de Aviação Civil.
Pleiteou o reembolso do valor gasto com a aquisição de novas passagens aéreas, no valor de R$ 5.154,19 (cinco mil cento e cinquenta e quatro reais e dezenove centavos).
Outrossim, requereu a condenação da ré ao pagamento de reparação por danos morais, no valor sugerido de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A inicial foi recebida no ID 220465572.
Citada por meio eletrônico, LATAM AIRLINES GROUP S/A apresentou contestação no ID 222046566, na qual sustentou que houve o cancelamento do voo em razão de problemas operacionais no Aeroporto de Brasília, os quais não podem ser imputados à companhia aérea.
Alegou que “em virtude das restrições operacionais do aeroporto na data do voo, no entanto, a todo momento a Ré atualizou os passageiros sobre o status do voo, bem como, informou sobre o novo horário de partida”, como mandam os artigos 20 e 28 da Resolução ANAC nº 400/2016.
Teceu comentários sobre a organização da malha aérea, bem como apontou possíveis causas que podem atrasar alguns voos.
Destacou que os passageiros são mantidos informados acerca do status dos voos, inclusive por meio do site da requerida.
Diante disso, por entender que a alteração do voo do requerente se deveu a caso fortuito ou força maior, deve ser afastada a sua responsabilidade pelos danos alegados pelo passageiro, na forma dos artigos 393 e 737 do Código Civil e 19 do Código Brasileiro de Aeronáutica.
Ademais, argumentou que o requerente logrou êxito em chegar ao destino, pelo que o dever do transportador foi devidamente cumprido.
Frisou, ainda, que o cancelamento do voo contratado pelo requerente foi uma exceção, porquanto a LATAM é reconhecida como a companhia aérea mais pontual do Brasil.
Negou a ocorrência de qualquer dano material indenizável, ante a ausência de ilicitude na conduta da ré.
Outrossim, entendeu que não restaram demonstrados os requisitos do dever de reparar os danos morais alegados pelo demandante.
Outrossim, a conduta narrada na inicial não teria causado “uma dor, um vexame, um sofrimento ou uma humilhação, muito menos algum que fugisse à normalidade e interferisse intensamente no seu comportamento psicológico”.
Subsidiariamente, pugnou pela fixação do quantum reparatório em patamares módicos, com vistas a se evitar o enriquecimento sem causa do autor.
Ainda, rechaçou a possibilidade de inversão do ônus da prova, ante a ausência de hipossuficiência dos requerentes e de verossimilhança de suas alegações.
Por fim, rogou pela improcedência dos pedidos.
Réplica no ID 225836010. É o relatório.
DECIDO.
Ausente questões preliminares e considerando que o processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, passo ao exame do mérito.
No mérito, o pedido é parcialmente procedente.
Verifica-se que a mudança do voo do requerente é fato incontroverso e que a requerida afirmou que a causa do cancelamento do voo decorreu de motivos operacionais e de alteração da malha aérea.
Quando o cancelamento ou atraso realmente decorre problemas técnicos-operacionais, como no caso, se inserem no denominado fortuito interno, ou seja, estão diretamente ligados à execução dos serviços, e, por conseguinte, se compreendem nos riscos da atividade desenvolvida pela ré, razão pela qual o fortuito interno não rompe o nexo de causalidade.
Dito de outro modo, o fortuito interno é ínsito ao mister essencial da ré, não restando delineado evento estranho à sua atividade de risco.
Por conta disso, e considerando que o transporte aéreo é serviço essencial e, como tal, pressupõe continuidade, entende-se que, uma vez contratado o serviço, competia à companhia aérea dar cumprimento à obrigação, que foi livremente assumida.
Lembre-se que a responsabilidade da ré pelos danos causados a seus consumidores ou terceiros em decorrência do fornecimento de seus serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, isentando-se da responsabilidade apenas diante da demonstração de alguma das hipóteses previstas no § 3º do referido dispositivo legal (defeito inexistente ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro), prova esta que não foi apresentada.
Na verdade, a responsabilidade civil objetiva da companhia aérea decorre não apenas do mencionado art. 14, caput, do CDC, mas, também, da própria normativa do contrato de transporte (CC, art. 734).
Nesse sentido, o art. 737, caput, do CC, dispõe que "o transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior".
Na mesma linha, ainda que se tenha concluído pela aplicação do CDC no presente caso, a Convenção de Montreal, prevê, no art. 19, que "o transportador é responsável pelo dano ocasionado por atrasos no transporte aéreo de passageiros, bagagem ou carga.
Não obstante, o transportador não será responsável pelo dano ocasionado por atraso se provar que ele e seus prepostos adotaram todas as medidas que eram razoavelmente necessárias para evitar o dano ou que lhes foi impossível, a um e a outros, adotar tais medidas".
Como é sabido, o contrato de transporte consiste numa obrigação de resultado, de modo que não basta à companhia aérea levar seu passageiro ao destino contratado em qualquer data ou horário.
Ainda assim, a inadequação do serviço ofertado diante da mudança restou incontroversa nos autos.
Nesta senda, certo é que a prestação se deu de modo incompleto naquele momento, causando aos autores o incômodo de ter que alterar sua viagem.
Assim, ausente qualquer fato que rompesse o nexo causal decorrente da falha na prestação de seus serviços, nos termos do art, 14, parágrafo 3º do CDC, deve a ré arcar com os danos causados ao autor.
Quanto aos danos materiais, foi demonstrado pelo autor que em razão da mudança do voo teve que adquirir com a nova passagem para o local de destino, no valor de R$ 3.102,85 (três mil, cento e dois reais e oitenta e cinco centavos) – ID 220449945.
Nesse caso, importante destacar que a ré deverá arcar com os custos da aquisição da nova passagem.
Isso porque, o autor se viu obrigado a ter gastos financeiros inesperados diante do cancelamento do voo adquirido anteriormente.
Ademais, não era possível esperar o novo voo ofertado pela requerida, tendo em vista que o autor não chegaria a tempo para o evento que justificou a viagem.
Por outro lado, ressalto que os danos materiais devem se limitar ao valor da aquisição do novo voo, e não à quantia de R$ 5.154,19 (cinco mil e cento e cinquenta e quatro reais e dezenove centavos), como pretendido pelo requerente.
Quanto aos danos morais, restou demonstrado que a conduta da parte requerida trouxe ao requerente transtornos e sentimentos de decepção e frustração que não podem ser considerados como mero dissabor inerente à vida em sociedade, uma vez que privou o autor de usufruir da totalidade de sua viagem e frustrou suas expectativas, o que configura circunstância capaz de causar abalo moral passível de ser indenizado.
Quanto ao montante a ser arbitrado, a previsão reside no fato de compensar a dor afligida à vítima e punir o ofensor, desencorajando-o a perpetuar a prática ilícita contra outrem, sendo imperativo que se observe os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, de maneira que atendidas as circunstâncias do caso analisado, atendam também a natureza compensatória e pedagógica da medida sem se converter em enriquecimento ilícito.
Sendo assim, com base nas considerações acima, a fixação da indenização de danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) é medida que se faz razoável e suficiente.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para CONDENAR a ré ao pagamento de: (i) indenização por dano moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA desde esta data (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de 1% ao mês desde a data da citação; e (ii) indenização por danos materiais, no valor de R$ 3.102,85 (três mil, cento e dois reais e oitenta e cinco centavos), corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data do desembolso (Súmula 43 do STJ) e acrescido de juros de 1% ao mês desde a data da citação.
Em ambos os casos, os juros de mora a partir de 30/08/2024 deverão observar o disposto no art. 406, §1º, do CPC (taxa SELIC descontado o IPCA).
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Em razão da sucumbência mínima do autor, condeno a parte ré a arcar com custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC).
Transitada em julgado e não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
14/03/2025 13:40
Recebidos os autos
-
14/03/2025 13:40
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/03/2025 11:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
06/03/2025 18:42
Juntada de Certidão
-
01/03/2025 02:41
Decorrido prazo de VICTOR GODOY VEIGA em 28/02/2025 23:59.
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25/02/2025 08:22
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 02:51
Publicado Decisão em 21/02/2025.
-
21/02/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 15:49
Recebidos os autos
-
19/02/2025 15:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/02/2025 07:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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13/02/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 02:57
Publicado Certidão em 24/01/2025.
-
23/01/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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07/01/2025 13:51
Expedição de Certidão.
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06/01/2025 23:18
Juntada de Petição de contestação
-
13/12/2024 02:38
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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13/12/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
11/12/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 10:26
Recebidos os autos
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11/12/2024 10:26
Deferido o pedido de VICTOR GODOY VEIGA - CPF: *10.***.*65-20 (AUTOR).
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11/12/2024 02:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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