TJDFT - 0700629-45.2025.8.07.0014
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 15:58
Arquivado Definitivamente
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10/04/2025 15:56
Juntada de Certidão
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10/04/2025 15:37
Recebidos os autos
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10/04/2025 15:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
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10/04/2025 13:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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10/04/2025 13:53
Transitado em Julgado em 09/04/2025
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09/04/2025 03:05
Decorrido prazo de CONEXAO MOBILE COMERCIO DE PRODUTOS E SERVICOS ELETRONICOS EIRELI - ME em 08/04/2025 23:59.
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08/04/2025 03:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/04/2025 23:59.
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18/03/2025 02:47
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700629-45.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: CONEXAO MOBILE COMERCIO DE PRODUTOS E SERVICOS ELETRONICOS EIRELI - ME SENTENÇA Trata-se de ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL proposta por BANCO BRADESCO S.A. em face de CONEXAO MOBILE COMERCIO DE PRODUTOS E SERVICOS ELETRONICOS EIRELI – ME.
Alega a parte autora, em síntese, que é credora da ré em razão de contrato de serviços bancários/cartão de crédito.
Pede a condenação da parte ré no pagamento da quantia de R$ 51.979,86.
Devidamente citado, o requerido não apresentou defesa no prazo legal (ID 228199494).
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Inicialmente, decreto a revelia do réu, tendo em vista a ausência de defesa no prazo legal.
O processo tem julgamento antecipado, porquanto decretada a revelia do réu, o que atrai a normatividade o art. 355, inciso II, do CPC.
Vale dizer que a revelia não induz necessariamente a procedência do pedido, se o contrário resultar das provas dos autos.
No mérito, o pedido é procedente.
A relação jurídica entre as partes é cristalina, porquanto há contrato entabulado entre as partes (ID 223571009).
As obrigações quanto ao pagamento das verbas previstas em contrato estão devidamente informadas nos autos.
No caso em apreço, nada há a demonstrar que exista qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, porquanto este trouxe aos autos os documentos que comprovam os fatos constitutivos de seu direito e não houve oposição específica do réu.
Ademais, não há prescrição a ser pronunciada, porquanto desde a data de vencimento da primeira parcela locatícia em aberto até a data da propositura da ação não transcorreu o quinquênio necessário ao reconhecimento da prescrição (art. 206, § 5º, inciso I, do CC).
Tratando a matéria de direito patrimonial disponível pelas partes, a ausência de contestação faz presumir, em favor da parte autora, verdadeiros os fatos articulados na inicial, mormente quando corroborados pelos documentos juntados, impondo-se o acolhimento da sua pretensão, nos termos do art. 344 do CPC.
Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para CONDENAR o réu ao pagamento da quantia de R$ 51.979,86 (cinquenta e um mil, novecentos e setenta e nove reais e oitenta e seis centavos), acrescidos de correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 1% ao mês, ambos a incidir a partir de 07/12/2024, data imediatamente subsequente àquela em que elaborada a planilha de cálculos constante no ID 223571003.
Os juros de mora a partir de 30/08/2024 deverão observar o disposto no art. 406, §1º, do CPC (taxa SELIC descontado o IPCA).
Em razão da sucumbência, as custas e honorários que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, serão suportados pelo réu, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, ausentes novos requerimentos, baixem os autos e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
14/03/2025 13:48
Recebidos os autos
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14/03/2025 13:48
Julgado procedente o pedido
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10/03/2025 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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07/03/2025 16:58
Juntada de Certidão
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07/03/2025 02:54
Decorrido prazo de CONEXAO MOBILE COMERCIO DE PRODUTOS E SERVICOS ELETRONICOS EIRELI - ME em 06/03/2025 23:59.
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10/02/2025 18:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/01/2025 17:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/01/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 16:10
Recebidos os autos
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28/01/2025 16:10
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (AUTOR).
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27/01/2025 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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27/01/2025 15:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/01/2025 08:54
Recebidos os autos
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27/01/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 08:54
Declarada incompetência
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24/01/2025 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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24/01/2025 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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