TJDFT - 0706902-79.2025.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 12:00
Arquivado Definitivamente
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09/04/2025 12:00
Transitado em Julgado em 09/04/2025
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09/04/2025 03:06
Decorrido prazo de ARIVELINO LOPES MESQUITA em 08/04/2025 23:59.
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18/03/2025 02:48
Publicado Sentença em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706902-79.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ARIVELINO LOPES MESQUITA REQUERIDO: SABEMI PREVIDENCIA PRIVADA SENTENÇA Trata-se de ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposta por ARIVELINO LOPES MESQUITA em face de SABEMI PREVIDENCIA PRIVADA.
Determinada a emenda à petição inicial (art. 321 do CPC), nos termos da decisão de ID 225620062, o autor, devidamente intimado, pugnou pela dilação de prazo.
Decido.
A decisão de emenda foi suficientemente clara quanto aos pontos que deveriam ser sanados pela parte autora, a fim de possibilitar o prosseguimento do feito.
Porém, o autor se limitou a requerer prorrogação de prazo, mesmo já tendo sido concedido prazo suficiente para cumprimento das determinações.
Além disso, o pedido de dilação foi formulado após o transcurso do prazo para emenda, conforme ID 228907393.
Considerando o não atendimento da determinação de emenda, incide ao caso a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que a petição inicial está irregular e, portanto, ausente pressuposto de constituição válida da relação jurídico-processual, a possibilitar a prestação da tutela jurisdicional.
Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, c/c 330, IV, do CPC, e, por conseguinte, extingo o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.
Sem custas finais porquanto não foram efetivadas diligências nos autos.
Sem honorários advocatícios, pois não houve citação.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada esta em julgado, após as cautelas de estilo, arquivem-se os presentes autos.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
14/03/2025 16:30
Recebidos os autos
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14/03/2025 16:30
Indeferida a petição inicial
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14/03/2025 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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13/03/2025 19:43
Juntada de Petição de petição interlocutória
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13/03/2025 15:13
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 02:46
Decorrido prazo de ARIVELINO LOPES MESQUITA em 12/03/2025 23:59.
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14/02/2025 02:42
Publicado Decisão em 14/02/2025.
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14/02/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 15:05
Recebidos os autos
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12/02/2025 15:05
Determinada a emenda à inicial
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11/02/2025 22:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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