TJDFT - 0729615-64.2024.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 14:15
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 09:43
Recebidos os autos
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29/07/2025 09:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
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29/07/2025 09:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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28/07/2025 15:59
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 17:00
Recebidos os autos
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23/05/2025 14:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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23/05/2025 14:40
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 09:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/05/2025 02:48
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 15:42
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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01/05/2025 03:52
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 30/04/2025 23:59.
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30/04/2025 15:45
Juntada de Petição de apelação
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03/04/2025 03:15
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 02/04/2025 23:59.
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31/03/2025 02:47
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0729615-64.2024.8.07.0007 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: EDSON SAMPAIO AMARO SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão baseada no Decreto Lei n.º 911, de 01/10/1969 proposta por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de EDSON SAMPAIO AMARO, na qual o autor aduz, em resumo, que celebrou com a parte ré contrato de financiamento; que a parte ré ofertou como garantia, na forma de alienação fiduciária, o veículo descrito na exordial e, por fim, que a parte requerida se encontra em mora, conforme documento que instruiu a inicial.
Assim, requereu a concessão de liminar de busca e apreensão do bem, e ao final, a confirmação da medida liminar e o reconhecimento da procedência do pedido inicial, para consolidar em seu poder a posse e propriedade do bem objeto da demanda, além da condenação da parte demandada no pagamento dos consectários da sucumbência.
A medida liminar foi concedida, tendo o bem sido buscado e apreendido, ID n. 225795992.
Devidamente citado, o requerido apresentou a contestação de ID n. 228015041, requerendo a gratuidade de justiça e informando que a notificação fora encaminhada o endereço errado, visto que teria atualizado seu endereço por meio de conversa no aplicativo Whatsapp.
Requer, por fim, o julgamento pela improcedência dos pedidos, a concessão de liminar para devolução do veículo e a concessão de prazo para purgar a mora.
O banco autor se manifestou em réplica à contestação, impugnando o pedido de justiça gratuita (ID n. 230255916).
A seguir vieram conclusos para sentença. É o breve relatório.
DECIDO.
Promovo o julgamento antecipado da lide na forma do que dispõe o art. 355, I do Código de Processo Civil, eis que a prova a ser analisada nos autos é eminentemente documental.
Passo à análise das preliminares.
Defiro a gratuidade de justiça à parte requerida, haja vista que os documentos juntados comprovam a sua hipossuficiência econômica.
Ademais, nos termos do art. 99, §3º do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, o que lhe garante o direito ao referido benefício.
Registre-se.
Em relação à impugnação ao pedido de gratuidade de justiça, não basta, para o seu acolhimento, a simples afirmação de que o beneficiado teria condições de arcar com as despesas processuais, exigindo-se, ao revés, prova inequívoca da insubsistência da declaração de hipossuficiência assinada.
Todavia, não se apresentou nos autos qualquer indício de que a parte requerida não faz jus ao benefício da gratuidade de justiça que lhe foi concedido, não trazendo o impugnante elementos, indícios ou provas que conduzam a entendimento diverso.
Por tais razões, REJEITO a impugnação ofertada e mantenho o benefício deferido, ante a presunção do art. 99, §3º do CPC, que não foi elidida por qualquer documento.
Passo ao mérito.
O pedido deduzido na presente ação de busca e apreensão merece ser julgado procedente, pois o contrato celebrado entre as partes obedeceu aos ditames legais, foi devidamente registrado, tendo restado provada a mora da parte devedora e sua necessária e prévia notificação.
Embora o requerido questione a ausência da notificação, esta foi juntada ao processo, na inicial, conforme ID 220805618, encaminhada e recebida no endereço informado no contrato de ID 220805616, ainda que não assinada pelo próprio devedor, o que não é exigido pela lei de regência e nem pela jurisprudência do c.
STJ.
Ademais, o tema foi pacificado por meio do julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça do Tema 1132, no qual fixou-se a seguinte tese: " Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiro.” Em que pese o argumento de que teria informado seu novo endereço ao autor por intermédio de conversa no Whatsapp, a parte não fez prova do alegado, sendo certo que era ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC, evidente que a prova deveria ter sido juntada com a contestação em face do princípio da concentração de defesa.
Portanto, a liminar inicialmente deferida deve ser confirmada.
A pretensão guarda amparo na lei, a mora é confessada, as prestações venceram antecipadamente e as consequências jurídicas são imperativas.
DISPOSITIVO Ante o exposto, levando em conta a argumentação deduzida e os dispositivos legais citados, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO deduzido na inicial e , para consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo alienado nas mãos do autor, proprietário fiduciário.
Segue em anexo o comprovante da remoção da restrição RENAJUD.
Extingo o processo, com julgamento de mérito, art. 487, I do CPC.
Em caso de alienação, o preço da venda do bem será aplicado no pagamento do débito e das despesas decorrentes, devendo ser entregue a parte Ré, se houver, o saldo apurado.
Condeno a parte Ré no pagamento das custas do processo e em honorários do advogado do autor, fixados estes em R$ 2.000,00, considerando as balizas do art. 85, §§2º e 8º do CPC.
A exigibilidade da verba resta suspensa, pois lhe foram deferidos os benefícios da gratuidade de justiça.
Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
FERNANDA D'AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - - -
26/03/2025 18:19
Recebidos os autos
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26/03/2025 18:19
Julgado procedente o pedido
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26/03/2025 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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25/03/2025 09:09
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 02:33
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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11/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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07/03/2025 13:45
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 15:21
Juntada de Petição de contestação
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26/02/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 09:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/02/2025 11:24
Juntada de Certidão
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11/02/2025 08:16
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 17:25
Recebidos os autos
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06/02/2025 17:25
Concedida a Medida Liminar
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06/02/2025 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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05/02/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 13:42
Juntada de Petição de certidão
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13/12/2024 19:37
Recebidos os autos
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13/12/2024 19:37
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 19:37
Determinada a emenda à inicial
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13/12/2024 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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