TJDFT - 0719756-08.2025.8.07.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 09:53
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 03:47
Decorrido prazo de OMAR HUSSEIN MOHAMAD NETTO em 28/07/2025 23:59.
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07/07/2025 03:03
Publicado Decisão em 07/07/2025.
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05/07/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 03:36
Decorrido prazo de RODRIGO COSTA BEZERRA em 03/07/2025 23:59.
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02/07/2025 17:04
Recebidos os autos
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02/07/2025 17:04
Deferido o pedido de OMAR HUSSEIN MOHAMAD NETTO - CPF: *43.***.*01-40 (EXEQUENTE).
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01/07/2025 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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01/07/2025 18:49
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 03:02
Publicado Certidão em 26/06/2025.
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26/06/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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26/06/2025 03:02
Publicado Certidão em 26/06/2025.
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26/06/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719756-08.2025.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: OMAR HUSSEIN MOHAMAD NETTO EXECUTADO: RODRIGO COSTA BEZERRA CERTIDÃO Fica a parte ré intimada a recolher as custas finais.
Conforme determinado na(o) sentença/acórdão e demonstrativo de custas juntado aos autos, a(s) parte(s) responsável(is) pelo ônus de recolhimento das custas finais fica(m) ciente(s) que este prazo fluirá a partir publicação desta certidão no Diário da Justiça Eletrônico.
As guias de custas judiciais somente poderão ser retiradas pela internet no endereço http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas.
Informo ainda que quando as custas finais forem superiores a R$ 1.000,00 (mil reais) e não forem recolhidas, a Procuradoria da Fazenda Nacional será oficiada para fins de inscrição na dívida ativa da União.
Prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA/DF, 23 de junho de 2025.
NAOMI HANDARA ORENSTEIN DE ARAUJO COHEN BUENO Estagiário Cartório -
24/06/2025 14:04
Juntada de Certidão
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24/06/2025 13:26
Cancelada a movimentação processual
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24/06/2025 13:26
Desentranhado o documento
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23/06/2025 12:35
Recebidos os autos
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23/06/2025 12:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 21ª Vara Cível de Brasília.
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22/06/2025 11:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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22/06/2025 11:39
Transitado em Julgado em 18/06/2025
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20/06/2025 09:17
Juntada de Petição de petição
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20/06/2025 00:00
Intimação
Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento no art. 330, inc.
III, e no art. 485, inc.
I, ambos do Código de Processo Civil e, por conseguinte, extingo o feito, sem resolução de mérito.
Custas pelo autor, sem honorários advocatícios.
Intime-se a parte autora para que anexe junto a ação de conhecimento os documentos que instruem o presente cumprimento de sentença, se entender necessário.
Diante da ausência de interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado imediatamente e arquivem-se os presentes autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. -
18/06/2025 17:29
Recebidos os autos
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18/06/2025 17:29
Indeferida a petição inicial
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17/06/2025 19:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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17/06/2025 18:26
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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29/05/2025 03:02
Publicado Decisão em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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26/05/2025 19:31
Recebidos os autos
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26/05/2025 19:31
Deferido o pedido de OMAR HUSSEIN MOHAMAD NETTO - CPF: *43.***.*01-40 (EXEQUENTE).
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26/05/2025 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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26/05/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 03:13
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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06/05/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
Emende-se a petição inicial, sob pena de indeferimento, para: 1. promover o recolhimento de custas ou apresentar pedido de gratuidade devidamente instruído com elementos que permitam aferir a sua condição financeira (CTPS, contracheque, imposto de renda, extratos bancários dos últimos três meses, etc); 2. considerando que se trata de cumprimento de sentença ajuizado em autos apartados, cumprir o disposto na Portaria Conjunta TJDFT nº 85, de 29 de setembro de 2016, devendo juntar aos autos o inteiro teor das seguintes peças do processo de conhecimento: a) sentença exequenda; b) acórdão, se houver; c) procurações outorgadas pelas partes (exequente e executado), a fim de comprovar que atuou em nome do autor do processo principal, bem como para esclarecer quem é o representante processual do executado; d) certidão de trânsito em julgado; e) facultativamente, outras peças consideradas necessárias para demonstrar a existência do crédito; 3. esclarecer sua causa de pedir e seu pedido, diante da afirmação de que a parte vencida foi condenada “ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor da execução principal” (ID 233023276, fl. 02), o que está em contradição com a sentença de ID 233023279 – provável título judicial exequendo –, que julgou procedente em parte o pedido do cliente do Exequente, condenando em “custas meio a meio e honorários por cada constituinte”, o que, aparentemente, afasta a existência de honorários advocatícios de sucumbência em favor do Exequente; 4. esclarecer o motivo pelo qual requer o cumprimento de sentença dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) referentes à fase de cumprimento de sentença do processo principal (Processo nº 0002696-20.2012.8.07.0001), considerando que o ordenamento jurídico se pauta pela primazia do processo sincrético; 5. diante da apresentação de duas planilhas de cálculo com valores diferentes (ID 233023278 e ID 233023277), juntar nova planilha de cálculo com o valor do débito exequendo, esclarecendo o montante cujo pagamento requer, a fim de facilitar a defesa do devedor e os trabalhos deste Juízo, em observância ao disposto no art. 524, caput, do Código de Processo Civil, que ordena a juntada de demonstrativo discriminado e atualizado do crédito.
Em respeito ao princípio da cooperação entre os sujeitos processuais, consigno que não foi possível compreender, a partir das planilhas juntadas pelo Exequente, como foi apurado o valor do débito exequendo.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Após, volvam-me os autos conclusos. -
30/04/2025 19:34
Recebidos os autos
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30/04/2025 19:34
Determinada a emenda à inicial
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22/04/2025 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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16/04/2025 13:03
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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