TJDFT - 0747047-20.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 11:16
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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12/09/2025 19:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/09/2025 02:15
Publicado Certidão em 05/09/2025.
-
05/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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02/09/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 02:16
Publicado Certidão em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0747047-20.2024.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) ANTONIA ROSALINA SOUSA CASTRO para regularizar(em) sua(s) representação(ões) processual(ais), no prazo 05 (cinco) dias úteis, na forma do art. 76 c/c art. 932, parágrafo único, do Código Processo Civil, conforme art. 1º, II, alínea "b", da Portaria GPR N. 1147 de 03 de Maio de 2024.
Brasília/DF, 29 de agosto de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
29/08/2025 16:14
Juntada de Certidão
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29/08/2025 16:14
Juntada de Certidão
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29/08/2025 14:18
Recebidos os autos
-
29/08/2025 14:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
29/08/2025 14:18
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 12:36
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 02:15
Publicado Ementa em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 16:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/07/2025 12:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/06/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 15:22
Expedição de Intimação de Pauta.
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03/06/2025 14:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/05/2025 17:40
Recebidos os autos
-
20/05/2025 13:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
19/05/2025 19:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/05/2025 02:15
Publicado Despacho em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0747047-20.2024.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: ANTONIA ROSALINA SOUSA CASTRO D E S P A C H O Intime-se a embargada para manifestar-se sobre os embargos de declaração opostos pela parte contrária nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil caso queira.
Após, voltem conclusos.
Brasília, data registrada em assinatura eletrônica.
Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator -
10/05/2025 12:52
Recebidos os autos
-
10/05/2025 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 17:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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07/05/2025 17:55
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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07/05/2025 17:54
Juntada de Certidão
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06/05/2025 20:24
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 02:16
Publicado Ementa em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO.
SUPRESSÃO.
INSTÂNCIA.
AUSÊNCIA.
DIALETICIDADE.
TÍTULO EXECUTIVO.
EXIGIBILIDADE.
OBRIGAÇÃO.
CÁLCULOS.
TAXA.
SISTEMA ESPECIAL DE LIQUIDAÇÃO E DE CUSTÓDIA (SELIC).
MONTANTE CONSOLIDADO.
ANATOCISMO.
INEXISTENTE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. 2.
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do agravo de instrumento e, na extensão, indeferiu o requerimento de concessão de efeito suspensivo e recebeu o recurso somente em seu efeito devolutivo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
As questões em discussão consistem: (i) em saber se a análise inédita de matérias é possível em sede de agravo de instrumento; (ii) em saber se o agravo de instrumento atende ao requisito da dialeticidade recursal; (iii) em saber se a obrigação é exigível e (iv) em saber qual o valor deve ser utilizado como base para a atualização do valor executado pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic).
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A análise de questão não apreciada em primeira instância é impossível em sede recursal, ainda que trate-se de matéria de ordem pública. 5.
O recorrente deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, em atendimento à dialeticidade. 6.
A coisa julgada material torna imutável e indiscutível a decisão de mérito.
A exigibilidade da obrigação não pode ser rediscutida na fase de cumprimento de sentença. 7.
A incidência da taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic) deve operar sobre a dívida existente em dezembro de 2021, ou seja, o crédito principal somado aos juros e correção monetária. 8.
A taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic) tem prospecção futura em relação ao montante consolidado até novembro de 2021.
Não há anatocismo ou bis in idem, apenas a sucessão de índices de correção monetária.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Agravo de instrumento conhecido parcialmente e, na extensão, desprovido.
Agravo interno desprovido.
Teses de julgamento: “1.
A análise de questão não apreciada em primeira instância é impossível em sede recursal, ainda que trate-se de matéria de ordem pública. 2.
O recorrente deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, em atendimento à dialeticidade. 3.
A exigibilidade da obrigação não pode ser rediscutida na fase de cumprimento de sentença em razão da imutabilidade da coisa julgada. 4.
A taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic) deve incidir sobre a dívida existente em dezembro de 2021, que corresponde ao crédito principal somado a juros e correção monetária.
Trata-se de mera sucessão de índices de correção monetária, o que afasta o anatocismo”. __________________________ Dispositivos relevantes citados: EC nº 113/2021, art. 3º; Resolução CNJ nº 303/2019, art. 22; CPC, arts. 502 e 504.
Jurisprudência relevante citada: Tema nº 864/STF; TJDFT, AgInt no AI 0715546-82.2023.8.07.0000, Rel.
Des. Álvaro Ciarlini, Segunda Turma Cível, j. 16.8.2023; TJDFT, AI 0717723-19.2023.8.07.0000, Rel.(a) Des.(a) Sandra Reves, Segunda Turma Cível, j. 9.8.2023. -
21/04/2025 19:31
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 15:08
Conhecido em parte o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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11/04/2025 13:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/03/2025 15:35
Expedição de Intimação de Pauta.
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13/03/2025 15:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/03/2025 14:58
Recebidos os autos
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07/03/2025 13:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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06/03/2025 19:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/02/2025 02:29
Publicado Ato Ordinatório em 27/02/2025.
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28/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 15:11
Juntada de ato ordinatório
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24/02/2025 22:12
Juntada de Petição de agravo interno
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13/12/2024 22:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/12/2024 02:16
Publicado Decisão em 06/12/2024.
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05/12/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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03/12/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 17:33
Recebidos os autos
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03/12/2024 17:33
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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03/12/2024 13:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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02/12/2024 20:40
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 10:57
Recebidos os autos
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04/11/2024 10:57
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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01/11/2024 14:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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01/11/2024 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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