TJDFT - 0704264-58.2025.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 07:40
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2025 07:39
Transitado em Julgado em 22/05/2025
-
20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de EDUARDO QUEIROZ ROMAO em 16/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 01:42
Decorrido prazo de EDUARDO QUEIROZ ROMAO em 16/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 02:55
Publicado Decisão em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 03:13
Decorrido prazo de EDUARDO QUEIROZ ROMAO em 06/05/2025 23:59.
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06/05/2025 17:14
Juntada de Certidão
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06/05/2025 16:50
Recebidos os autos
-
06/05/2025 16:50
Não conhecidos os embargos de declaração
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06/05/2025 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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06/05/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 02:56
Publicado Sentença em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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30/04/2025 02:56
Publicado Despacho em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0704264-58.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDUARDO QUEIROZ ROMAO REQUERIDO: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL FRATERNIDADE SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgavam necessários ao deslinde da questão e não pugnaram pela produção de prova oral.
Não há preliminares.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Alega a parte autora, em síntese, que, em 02/03/2025, por volta das 18h, a sua residência foi invadida por cinco adolescentes não autorizados; que presenciou os invasores fugindo e pulando o portão lateral de sua casa; que no mesmo dia comunicou o ocorrido à sindica; que no dia seguinte reuniu-se com a administradora e, em 04/03/2025, formalizou denúncia por email; que solicitou providências de cópia backup das gravações das câmeras de segurança do momento da invasão, declaração formal do condomínio sobre o incidente, identificação dos responsáveis pela invasão e aplicação das sanções cabíveis; que após cobranças por respostas e providencias, a administração respondeu formalmente em 17/03/2025, informando que não emitiria declaração e que a aplicação de sanção estava em avaliação; que, em 20/03/2025, após manifestação sobre o ocorrido no grupo do condomínio, o síndico contatou o Requerente via WhatsApp, pedindo que reenviasse o e-mail fazendo novamente o requerimento no qual só responderia no dia 24/03/2025.
Requer, assim, disponibilização de cópia integral do backup das imagens das câmeras de segurança relevantes do dia 02/03/2025, especialmente período entre 18h e 18:20; informar formalmente dados de identificação dos responsáveis pelos adolescentes que invadiram sua residência; comprovar documentalmente quais medidas e/ou sanções foram efetivamente aplicadas aos responsáveis pela invasão, de acordo com Convenção e/ou Regimento; aplicar devidas sanções aos responsáveis, caso não tenha feito, adotar e comprovar medidas concretas para reforçar segurança nas áreas comuns e acessos do condomínio, a fim de evitar a repetição de invasões como a ocorrida; restringir acesso de visitantes que participaram da invasão e indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00, em razão do abalo psicológico, da violação do domicílio, da insegurança gerada pela invasão da residência e da conduta omissa e negligente do Condomínio em apurar os fatos, punir os responsáveis e prestar informações essenciais.
A ré, por sua vez, alega que o incidente não se tratou de uma "invasão" com intuito criminoso, como sugerido na inicial.
Após análise das imagens das câmeras de segurança, verificou-se que três adolescentes (e não cinco, como afirmado pelo Autor) estavam jogando bola nas áreas comuns do condomínio, próximo ao parquinho, quando a bola acidentalmente caiu dentro do terreno da residência do Autor.
Os adolescentes chamaram pelo morador para recuperar a bola e, não obtendo resposta, tomaram a decisão inadequada de pular o muro para buscá-la.
Ao perceberem a chegada do proprietário, evadiram-se imediatamente do local; que tomou as seguintes providencias: 1.
Identificação dos Envolvidos: Através das imagens das câmeras de segurança, foram identificados os três adolescentes envolvidos no incidente, bem como seus respectivos responsáveis. 2.
Abertura de Procedimento Administrativo: Foi aberto procedimento administrativo interno para apuração dos fatos, conforme previsto no Regimento Interno. 3.
Aplicação de Advertências: Após análise pela Comissão Disciplinar, foram emitidas advertências formais aos responsáveis pelos adolescentes em 19/03/2025, conforme o Art. 15 do Regimento Interno e Art. 36 da Convenção do Condomínio. 4.
Reunião com os Pais: Foi realizada reunião com os pais dos adolescentes envolvidos para orientação e conscientização. 5.
Preservação das Imagens: As gravações do período solicitado foram preservadas e estão disponíveis para acesso mediante procedimento legal apropriado; que a Comissão Disciplinar, após análise do caso, decidiu pela não aplicação de multa considerando ser a primeira ocorrência, a ausência de danos materiais e a postura colaborativa dos pais, que se comprometeram a corrigir a situação junto aos seus filhos; que em 17/03/2025, o Condomínio Réu respondeu formalmente ao Autor por e-mail, esclarecendo: 1.
Que o condomínio realiza gravação das áreas comuns conforme previsto no Regimento Interno, mas que, por se tratarem de imagens que podem envolver menores de idade, a disponibilização direta ao solicitante não é permitida, podendo o material ser solicitado judicialmente, mediante decisão competente. 2.
Que a administração não tem autorização para divulgar informações pessoais de condôminos e visitantes sem respaldo legal, podendo, contudo, registrar internamente a ocorrência e colaborar com as autoridades competentes. 3.
Que o condomínio seguiria as diretrizes da Convenção e do Regimento Interno para avaliar a aplicação de advertências ou multas aos responsáveis, considerando os fatos e a identificação dos envolvidos.
Posteriormente, em 26/03/2025, o Condomínio enviou e-mail adicional ao Autor, informando que, após análise do Conselho, foram emitidas advertências formais aos responsáveis identificados e que as gravações estavam preservadas, disponíveis mediante procedimento legal.
Discorre sobre a ausência de ato ilícito e omissão; que se mostra impossível o fornecimento de imagens em razão da LGPD e do ECA que estabelece normas especificas para a proteção da imagem de menores; que preservou as imagens; que inexiste danos morais e requer a improcedências dos pedidos.
Da análise entre a pretensão e a resistência, bem como das provas coligidas, tenho que razão não assiste ao requerente.
A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso X, prevê que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação” O Código Civil também traz ressalvas quanto ao uso da imagem de uma pessoa, assim disciplinando em seu artigo 20: “Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais” É lícito aos condomínios instalarem câmeras se segurança, com vistas à preservar a segurança dos condôminos e a convivência harmônica, devendo, entretanto, serem instaladas somente nas áreas comuns e em espaços de grande circulação de moradores.
Em qualquer caso, deve-se zelar a vida privada de todos no que lhe couber.
Daí porque a cessão de imagens requer cautela, razão pela qual somente poderão ser entregues quando solicitados por autoridade policial ou judicial, quando se está a apurar a prática de crime ou em processo judicial em que se visa eventual reparação do condômino ou terceiro lesado.
Averbe-se, ainda, que, conforme se tem dos autos, as imagens cujo acesso o autor requerer envolve adolescentes, e, o Estatuto da Criança e do Adolescente, no art. 17, preconiza “O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, ideias e crenças, dos espaços e objetos pessoais.” Na espécie, o requerente não justifica a razão pela qual deseja o acesso às gravações, não havendo notícia nos autos de eventual de registro de ocorrência policial ou de ação cível de reparação.
A pretensão deduzida é de acesso puro e simples às gravações, a moda de ação de exibição de documentos, que não tem cabimento nos Juizados Especiais Cíveis.
Isso posto, passo à análise das demais pretensões.
Com efeito, nos termos do art. 1.348, IV, do Código Civil, compete ao síndico “IV - cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembleia.”.
No art. 19, XIII, da Convenção do réu há previsão de que compete ao Síndico advertir o Condômino sobre qualquer irregularidade que ponha em risco, a conservação ou limpeza do condomínio, a segurança e a tranquilidade dos moradores do Condomínio.
No caso de insistência da irregularidade, proceder à aplicação de multa, conforme Capítulo VIII desta Convenção.
O art. 4º, V, do Regimento interno prevê que: “É vedado aos Condôminos: V – Comportar-se, nas dependências do Condomínio, de modo a afetar a integridade moral e a segurança das pessoas, bem como dos bens materiais de terceiros”.
Assim, a suposta conduta praticada pelos adolescentes infringiu, no sentido de adentrar no imóvel do autor sem a devida autorização, sem tese, o Regimento Interno, razão pela qual seria passível de aplicação de sanção em desfavor dos responsáveis, na forma estabelecida em Convenção/Regimento Interno.
O art. 10º - DAS PENALIDADES - prevê que as infrações cometidas contra este Regimento Interno serão punidas com multa de acordo com o previsto no Capítulo VIII da Convenção do Condomínio.
O Capitulo VIII da Convenção do Condomínio, por sua vez, estabelece no art. 35 e seguintes que: “O Condômino ficará sujeito à aplicação de multas, Lei n. 4591/1964, sempre que infringir as normas deste Regimento.” O artigo 36 da referida convenção preconiza que as multas aplicadas serão de dois grupos, a saber: menor gravidade e maior gravidade.
Conforme se verifica, sendo certo que o fato narrado se insere, em tese, no Grupo II, de maior gravidade, face ao eminente risco de prejuízo materiais de bens particulares do autor, face a invasão promovida pelos adolescentes na residência da parte autora, sem a sua anuência, ainda que sob a justificativa de buscar uma bola que ali tenha caído.
A parte ré alega que houve regular advertência e que foi apresentado à Comissão Disciplinar para julgar a aplicação da multa que, por entender que ser a primeira ocorrência, a ausência de danos materiais e a postura colaborativa dos pais, que se comprometeram a corrigir a situação junto aos seus filhos, decidiram pela não aplicação da multa.
Consoante art. 38, após a devida advertência, compete a Comissão Disciplinar decidir acerca da aplicação ou não da multa, não havendo qualquer ressalva quanto a classificação da gravidade.
In casu, como dito alhures, a ré alega que restou decidido pela não aplicação da multa pela referida Comissão, razão pela qual não se verifica qualquer irregularidade.
Considerando, entretanto, a apuração levada ao condomínio, bem como a publicidade dos atos de apuração de infrações à convecção, tenho é direito do autor tomar conhecimento do que restou apurado, razão pela qual entendo que faz jus a parte autora acesso a todos os procedimentos adotados, advertências dos responsáveis e decisão da Comissão competente pela não aplicação da multa, devendo tal ciência ser feita mediante prévio agendamento junto à Administração do Condomínio, sendo vedada qualquer disponibilização por parte do autor e/ou terceiros, a fim de resguardar a imagem e evitar danos, face ao disposto no art. 14 e seguintes da LGPD que dispõe sobre o tratamento de dados de adolescentes, que deve ser feito em seu melhor interesse, observando além da LGPD, o ECA que, no art. 17, estabelece o direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, ideias e crenças, dos espaços e objetos pessoais.
Quanto aos demais pedidos, o autor não especificou quais medidas de segurança devem ser adotadas e quais adaptações na área do parquinho, o que implicaria em sentença ilíquida, vedado pela lei 9.099/95, além de serem pedidos que impõem despesas ao condomínio e dependem, portanto, de votação em AGE.
E no que tange à restrição de visitantes, não há como o condomínio impedir, por invadir a esfera do direito de propriedade de cada condômino, que pode convidar quem quiser para sua residência.
Por fim, não se verifica na hipótese dos autos a ocorrência de danos morais.
Isso porque, como dito alhures, o fato narrado de forma isolada, per si, não atrai a responsabilidade do Condomínio, posto que se trata de fato de terceiro, não havendo conduta e nexo causal do Condomínio neste tocante.
Outrossim, restou consignado que houve diligências empreendidas pelo Condomínio, após a devida ciência do ocorrido.
Não se pode olvidar que, o dano moral consiste na violação do direito à dignidade da pessoa humana, refletindo nos seus direitos personalíssimos, como a honra, o nome, a intimidade, a privacidade, a liberdade, acarretando ao lesado dor, sofrimento, tristeza, humilhações que refogem à normalidade do dia a dia.
Segundo Sérgio Carvalieli, "só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento, humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico da indivíduo, causando-lhe aflições, angústia, desequilíbrio no seu bem estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbitra do dano moral, porquanto, além de fazerem parte na normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo ." (In Programa de Responsabilidade Civil, 7ª ed., São Paulo: Atlas Jurídico, pág. 80) Com efeito, resta pacificado na jurisprudência pátria de que os meros aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes próprios da vida em sociedade, não são passíveis de se qualificarem como ofensa aos atributos da personalidade, nem fatos geradores de dano moral, ainda que tenham causado na pessoa atingida pelo ocorrido uma certa dose de amargura, pois sua compensação não tem como objetivo amparar sensibilidades afloradas ou suscetibilidades exageradas.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS tão-somente para CONDENAR a parte ré na obrigação de fazer, consistente em, no prazo de 15 (quinze) dias, mediante prévio agendamento junto à Administração do Condomínio, permitir o acesso por parte do autor aos procedimentos adotados em face da episódio de suposta invasão de seu domicílio, como as advertências feitas aos responsáveis e decisão da Comissão competente pela não aplicação da multa, sendo vedada qualquer disponibilização, cópia e/ou gravação dos documentos procedimentos por parte do autor e/ou terceiros, a fim de resguardar a imagem e evitar danos, face ao disposto no art. 14 e seguintes da LGPD c/c art. 17 do ECA.
Em consequência, resolvo essa fase processual, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido de gratuidade de justiça pelas partes, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior, pois na primeira instância dos Juizados Especiais Cíveis não há cobrança de custas e honorários advocatícios.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 27 de abril de 2025 19:03:19 KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito -
28/04/2025 15:28
Recebidos os autos
-
28/04/2025 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 14:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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28/04/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 10:05
Expedição de Certidão.
-
27/04/2025 19:04
Recebidos os autos
-
27/04/2025 19:04
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/04/2025 19:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
27/04/2025 19:02
Cancelada a movimentação processual
-
27/04/2025 19:02
Desentranhado o documento
-
27/04/2025 18:55
Recebidos os autos
-
22/04/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 10:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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17/04/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 10:11
Juntada de Petição de certidão
-
16/04/2025 09:16
Juntada de Petição de réplica
-
14/04/2025 22:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/04/2025 22:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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14/04/2025 22:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/04/2025 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/04/2025 12:07
Juntada de Petição de contestação
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13/04/2025 02:19
Recebidos os autos
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13/04/2025 02:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/04/2025 21:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/04/2025 15:07
Juntada de Certidão
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01/04/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 15:04
Expedição de Mandado.
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31/03/2025 11:36
Juntada de Certidão
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31/03/2025 11:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/04/2025 14:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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31/03/2025 11:35
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/05/2025 13:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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31/03/2025 10:10
Recebidos os autos
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31/03/2025 10:10
Não Concedida a tutela provisória
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28/03/2025 18:39
Juntada de Petição de intimação
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28/03/2025 18:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/05/2025 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/03/2025 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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