TJDFT - 0704605-84.2025.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 15:35
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 15:34
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 13:28
Recebidos os autos
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21/05/2025 13:28
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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21/05/2025 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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21/05/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 03:02
Publicado Sentença em 15/05/2025.
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15/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0704605-84.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCO ANTONIO TORQUATO DELGADO REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A., AIR CANADA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
ACOLHO o peido de retificação do polo passivo para fazer constar GOL LINHAS AÉREAS S/A, CNPJ n. 07.***.***/0001-59.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, eis que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, os litigantes não pugnaram pela produção de prova oral.
Da ilegitimidade passiva da ré GOL LINHAS AÉREAS S/A A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela requerida GOL LINHAS AÉREAS S/A merece prosperar.
Contudo, para sua análise, impõe-se, inicialmente, esclarecer o que segue.
Em que pese seja indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, eis que autor e rés se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedoras de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, há que se considerar, contudo, por pertinente ao caso, a tese de repercussão geral n.210 firmada pelo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento recente do RE 636331/RJ, no seguinte sentido, in verbis: "Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor" Destarte, na presente ação, e no que tange exclusivamente ao pleito de reparação por danos materiais apontados como decorrentes de extravio temporário e avarias de bagagem despachada em voo internacional, as normas da Convenção de Montreal, promulgada pelo Decreto n.5.910/2006, prevalecem sobre aquelas dispostas no Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, colaciona-se: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
CONVENÇÃO DE MONTREAL.
CANCELAMENTO DE VOO.
EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FALHA NO SERVIÇO.
DANO MATERIAL COMPROVADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte ré em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial para condenar a empresa ré: (i) a pagar o valor de R$ 6.116, 67 (seis mil, cento e dezesseis reais e sessenta e sete centavos), a título de danos materiais, a ser corrigido monetariamente, desde o desembolso, acrescido de juros de mora desde a citação; e, (ii) ao pagamento da importância de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de indenização pelos danos morais, corrigida monetariamente a partir desta data e acrescida de juros legais, desde a citação. 2.
Recurso próprio e tempestivo (ID 50212354).
Custas e preparo recolhidos (ID. 50212355 e seguintes). 3.
Em suas razões recursais, o recorrente alega que se aplica ao caso concreto a Convenção de Montreal, por se tratar de transporte internacional de passageiro.
Ademais, afirma que o cancelamento do voo se deu por determinação do controle de tráfego aéreo, sendo a parte autora realocada para um novo voo, dentro do menor tempo possível.
Alega que o autor não comprovou o valor gasto em despesas devido ao extravio da bagagem, não sendo cabível o pagamento do valor referente ao dano material requerido, sob pena de enriquecimento ilícito.
Por fim alega que a bagagem foi devolvida em apenas 20 dias após o desembarque da autora, não sendo o caso de danos morais, pois configurado mero aborrecimento.
Aduz que envidou todos os esforços a fim de localizar a bagagem. 4.
Em contrarrazões, o recorrido pede a improcedência do recurso, firmes nos argumentos trazidos na sentença. 5.
No que concerne à alegação de aplicabilidade da Convenção de Montreal ao presente caso, no julgamento do RE 636.331/RJ, com repercussão geral, o STF fixou a tese relacionada ao Tema 210, que dispõe "Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor".
O referido entendimento sedimentado restringe-se à reparação por dano material e ao prazo prescricional relativo ao transporte aéreo internacional, haja vista que a reparação por dano moral não está contemplada nas convenções de Varsóvia e Montreal.
Insta salientar ainda que o Código de Defesa do Consumidor e a Convenção de Varsóvia coexistem no ordenamento jurídico brasileiro, não havendo revogação entre elas.
Na análise de casos de transporte aéreo internacional, ambas as leis devem ser consideradas, aplicando-se conjuntamente por meio do diálogo das fontes.
A Convenção de Montreal também permite esse diálogo com outras fontes de proteção do consumidor e dos direitos fundamentais em caso de violação.
O artigo 19 da Convenções de Varsóvia e Montreal prevê que: O transportador é responsável pelo dano ocasionado por atrasos no transporte aéreo de passageiros, bagagem ou carga.
Não obstante, o transportador não será responsável pelo dano ocasionado por atraso se prova que ele e seus prepostos adotaram todas as medidas que eram razoavelmente necessárias para evitar o dano ou que lhes foi impossível, a um e a outros, adotar tais medidas.
Com efeito, a simples alegação de que ocorreu falha operacional alheia à vontade da empresa aérea recorrente não a elide de sua responsabilidade contratual, nem comprova que foram tomadas todas as providências necessárias, o que se impõe o reconhecimento da necessidade de reembolso dos valores totais, conforme entendimento sentencial. (Acórdão 1748615, 07119244420238070016, Relator: GEILZA FATIMA CAVALCANTI DINIZ, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 24/8/2023, publicado no DJE: 8/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 6.
No caso em tela, a falha no serviço se deu por cancelamento de voo e demora na entrega de bagagem.
O cancelamento da segunda parte do voo para Estocolmo ocasionou prejuízos como a necessidade de contratação de hospedagem de forma emergencial e perda de jantar de boas-vindas.
Por sua vez, a demora na entrega da bagagem despachada, que totalizou 20 dias (de um total de 30 dias de viagem), gerou a necessidade de aquisição de roupas e material de higiene.
Todos os fatos foram comprovados por provas materiais e documentais, por meio de notas fiscais e comprovantes de gastos, portanto não merece acolhida as justificativas trazidas pela parte recorrente no que se refere aos danos materiais e morais. 7.
O cancelamento do voo e o extravio de bagagem, ainda que temporário, configuram falha na prestação de serviço de transporte aéreo, sendo objetiva a responsabilidade da companhia aérea transportadora quanto à reparação dos danos causados ao consumidor, nos termos do artigo 14 do CDC (Acórdão 1704769, 07478372420228070016, Relator: RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 19/5/2023, publicado no DJE: 7/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante dos inegáveis prejuízos materiais sofridos pelo recorrido, é medida que se impõe a condenação da recorrente ao ressarcimento das quantias despendidas para aquisição prejuízos relativos à gastos extras com hospedagem, aquisição de roupas e material de higiene, perda jantar de boas vindas, pagamento indevido excesso de bagagem, todas, não reembolsadas.
Configurado o dano material. 8.
O cancelamento de voo sem prévia informação, nos termos do art. 2º da Resolução n.º 556 da ANAC, enseja a reparação por danos morais ao passageiro, posto isso o valor de R$ 6.000,00 a título de compensação por danos morais encontra-se dentro das balizas dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
A sentença não merece retoques. 9.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 10.
Condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, esses fixados em 10% sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei 9.099/95). 11.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. 9.099/95. (Acórdão 1796094, 07443998720228070016, Relator: LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 1/12/2023, publicado no DJE: 19/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Quanto às disposições da referida Convenção, celebrada em 28/05/1999 com o escopo de modernizar e refundir a anterior Conversão de Varsóvia, importa destacar o contido nos seguintes artigos: Artigo 1 – Âmbito de Aplicação 1.
A presente Convenção se aplica a todo transporte internacional de pessoas, bagagem ou carga, efetuado em aeronaves, mediante remuneração.
Aplica-se igualmente ao transporte gratuito efetuado em aeronaves, por uma empresa de transporte aéreo. 2.
Para os fins da presente Convenção, a expressão transporte internacional significa todo transporte em que, conforme o estipulado pelas partes, o ponto de partida e o ponto de destino, haja ou não interrupção no transporte, ou transbordo, estão situados, seja no território de dois Estados Partes, seja no território de um só Estado Parte, havendo escala prevista no território de qualquer outro Estado, ainda que este não seja um Estado Parte.
O transporte entre dois pontos dentro do território de um só Estado Parte, sem uma escala acordada no território de outro Estado, não se considerará transporte internacional, para os fins da presente Convenção. 3.
O transporte que seja efetuado por vários transportadores sucessivamente constituirá, para os fins da presente Convenção, um só transporte, quando haja sido considerado pelas partes como uma única operação, tanto se haja sido objeto de um só contrato, como de uma série de contratos, e não perderá seu caráter internacional pelo fato de que um só contrato ou uma série de contratos devam ser executados integralmente no território do mesmo Estado.
Ocorre que o art.36 da Convenção assim estabelece: 1.
No caso do transporte que haja de ser executado sucessivamente por vários transportadores e que esteja compreendido na definição do número 3 do Artigo 1, cada transportador que aceite passageiros, bagagem ou carga se submeterá às regras estabelecidas na presente Convenção e será considerado como uma das partes do contrato de transporte, na medida em que o contrato se refira à parte do transporte efetuado sob sua supervisão. 2.
No caso de um transporte dessa natureza, o passageiro ou qualquer pessoa que tenha direito a uma indenização por ele, só poderá proceder contra o transportador que haja efetuado o transporte durante o qual se produziu o acidente ou o atraso, salvo no caso em que, por estipulação expressa, o primeiro transportador haja assumido a responsabilidade por toda a viagem.
Na espécie, o transporte aéreo internacional, objeto desta ação, foi contratado pelo autor, via agência de viagem EXPEDIA, com a ré AIR CANADA, como se depreende do documento de ID 231580051, ao passo que o extravio temporário da bagagem do autor, relatado na peça de ingresso da demanda, foi identificado após os voos operado por aquela requerida.
Dessa feita, em que pese a ré GOL LINHAS AÉREAS S/A tenha operado um trecho da viagem, voo Brasília-DF/Guarulhos-SP, foi a requerida AIR CANADA quem assumiu expressamente a responsabilidade por toda a viagem, conforme o documento acima mencionado, e foi após os voos operados por aquela ré que o extravio e as avarias da bagagem do autor foram constatados, estando presentes, portanto, ambas as hipóteses elencadas no item 2 do art.36 da Convenção de Montreal, supramencionado, a atrair a responsabilidade exclusiva da ré AIR CANADA.
Desta feita, quanto ao pedido de reparação de danos materiais tidos por decorrentes de extravio temporário de bagagem e das avarias nos bens que nela se encontrava, diante da submissão da pretensão em tela às normas estabelecidas na Convenção de Montreal, Decreto n.5.910/2006, imperioso o reconhecimento da ilegitimidade passiva da ré GOL LINHAS AÉREAS S/A, a teor do art.36, item 2, daquela Convenção.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais tidos por decorrentes dos fatos narrados, em que pese não se submeter às regras da Convenção de Montreal, de acordo com o Tema 1240 do STF, que será detalhado mais a frente, a ilegitimidade passiva da ré GOL LINHAS AÉREAS decorre da própria narração contida na exordial, uma vez que os eventos tidos por danosos ali descritos estão relacionados exclusivamente à prestação do serviço por parte da ré AIR CANADA.
Destarte, o acolhimento da preliminar arguida pela ré GOL LINHAS AÉREAS S/A é medida que se impõe, com a consequente extinção do feito sem julgamento do mérito, apenas quanto àquela requerida, nos termos do art.485, VI, do Código de Processo Civil.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
O autor alega, em linhas gerais, que teve sua bagagem despachada em voos operados pela ré AIR CANADA extraviada temporariamente, e que ao recebê-la, cinco dias após o seu desembarque em Vancouver-Canada, alguns itens que nela se encontravam estavam danificados – computador e monitor gamer - e outo – robô aspirador – foi dela retirado.
Relata que, após diversos contatos realizados com a empesa aérea AIR CANADA foi informado que a bagagem tinha sido etiquetada equivocadamente para Frankfurt-Alemanha.
Ressalta que compareceu diariamente ao aeroporto de Vancouver-Canada para saber o paradeiro da sua bagagem e que o atendimento da ré era deficiente.
Assevera que ao receber a bagagem em uma caixa aberta constatou as avarias nos itens computador e monitor e a falta do robô aspirador.
Sustenta que esse fato causou prejuízo material total de R$ 6.898,99.
Destaca que tentou formalizar uma solicitação de compensação pelos danos causados, mas afirma que a resposta da ré foi insatisfatória, consistente em um oferecimento de apenas um desconto de 25% na próxima viagem.
Entende que houve falha na prestação do serviço por parte da requerida, causadora de enormes aborrecimentos, transtornos e desgastes, além do prejuízo material supracitado.
Requer, por conseguinte, a condenação da ré à reparação dos danos materiais, no valor de R$ 6.898,99, e ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 10.000,00.
A ré AIR CANADA, em contestação, afirma que houve um ínfimo atraso na entrega da bagagem despachada ao autor.
Destaca que a bagagem foi devolvida ao requerente dentro do prazo estabelecido na Convenção de Montreal e na Resolução da ANAC n.400/2016.
Entende, por conseguinte, que não cabe nenhuma reparação por esse fato.
Aponta a ausência de provas do total de malas despachadas e de quais itens estavam acondicionados em cada uma.
Ressalta a inexistência de comprovação suficiente das alegadas avarias e de que elas ocorreram durante o transporte aéreo prestado ao autor.
Destaca que o autor não fez a declaração especial de bagagem, embora alegue ter despachado itens valiosos, o que afirma restringir eventual reparação aos limites estabelecidos na Convenção de Montreal.
Impugna os danos materiais alegados e os documentos colacionados com a inicial no intuito de provar aqueles danos.
Advoga pela inexistência de danos morais no caso em tela.
Salienta que os limites reparatórios estabelecidos na Convenção de Montreal abrangem tanto a reparação patrimonial com a extrapatrimonial.
Sustenta a impossibilidade de inversão do ônus probatório.
Na eventualidade de condenação, requer que a indenização seja arbitrada em patamar razoável e que a correção e os juros sejam aplicados a partir do arbitramento.
Requer, por fim, a improcedência dos pedidos.
Em que pese a alegação da ré no sentido de ausência provas suficientes das alegadas avarias nos itens que se encontravam na bagagem do autor – que foi temporariamente extraviada durante os voos operados pela ré AIR CANADA, fato incontroverso - e da sua ocorrência durante o transporte aéreo prestado por aquela requerida, tenho que a documentação juntada pelo requerente, notadamente o vídeo apresentado através de link na réplica, ID 234638800 - Pág. 11, e as fotos apresentadas na exordial, ID 231297593 pág.05/06, fazem prova indiciária daqueles fatos.
Nesse cenário, para se isentar da responsabilidade pela reparação dos danos dali advindos, caberia à requerida demonstrar que já recebeu os itens da bagagem do requerente com as avarias ilustradas nas documentos supramencionados, ou que essas avarias se deram unicamente em razão da natureza, de um defeito ou de um vício próprio da bagagem, como disposto no art.17, parágrafo 2, da Convenção de Montreal, Decreto n.5.910/2006, a saber: Artigo 17– Morte e Lesões dos Passageiros – Dano à Bagagem 2.
O transportador é responsável pelo dano causado em caso de destruição, perda ou avaria da bagagem registrada, no caso em que a destruição, perda ou avaria haja ocorrido a bordo da aeronave ou durante qualquer período em que a bagagem registrada se encontre sob a custódia do transportador.
Não obstante, o transportador não será responsável na medida em que o dano se deva à natureza, a um defeito ou a um vício próprio da bagagem.
No caso da bagagem não registrada, incluindo os objetos pessoais, o transportador é responsável, se o dano se deve a sua culpa ou a de seus prepostos. 3.
Se o transportador admite a perda da bagagem registrada, ou caso a bagagem registrada não tenha chegado após vinte e um dias seguintes à data em que deveria haver chegado, o passageiro poderá fazer valer contra o transportador os direitos decorrentes do contrato de transporte.
Dessa feita, conforme entendimento pacificado pelo STF na tese supramencionada, a questão da reparação pelos danos materiais decorrentes das avarias constatas no itens que estavam na bagagem do autor despachada em voos operados pela ré deve ser dirimida com base nas disposições da Convenção de Montreal, especialmente aquela contida em seu art.22, item 2, a saber: Artigo 22 – Limites de Responsabilidade Relativos ao Atraso da Bagagem e da Carga 2.
No transporte de bagagem, a responsabilidade do transportador em caso de destruição, perda, avaria ou atraso se limita a 1.000 Direitos Especiais de Saque por passageiro, a menos que o passageiro haja feito ao transportador, ao entregar-lhe a bagagem registrada, uma declaração especial de valor da entrega desta no lugar de destino, e tenha pago uma quantia suplementar, se for cabível.
Neste caso, o transportador estará obrigado a pagar uma soma que não excederá o valor declarado, a menos que prove que este valor é superior ao valor real da entrega no lugar de destino.
Percebe-se, portanto, que a Convenção de Montreal, Decreto n.5.910/2006, norma aplicável à hipótese, ao tratar do assunto – atraso/extravio de bagagem – apresenta limite de indenização de 1.000 Direitos Especiais de Saque-DES, que deve ser revisado nos termos do art.24 daquela norma, e que hoje está no patamar de 1.131 Direitos Especiais de Saque.
Assim, é nesse limite que se deve pautar a reparação material pleiteada pelo autor por danos causados a seus itens presentes em mala despachada em transporte aéreo internacional operado pela ré, especialmente por não ter o requerente feito declaração especial sobre os itens transportados, mesmo ciente de que estava despachando bens valiosos.
Na espécie, o autor alega que as avarias causadas aos itens computador e monitor game geraram prejuízo material de R$ 4.062,89 e R$ 1.187,10 respectivamente, e que a retirada do robô aspirador gerou dano material de R$ 1.649,00, conforme notas fiscais de IDs 231299266 a 231299268.
A alegação da requerida no sentido de que não há comprovação de que esses itens estavam na mala despachada não merece prosperar, uma vez que o vídeo constante da réplica faz prova substancial de que o computador e o monitor nela se encontravam.
Quanto ao robô aspirador, o documento de ID 234638804, em que pese escrito em inglês e em francês, que estava dentro da mala extraviada temporariamente, conforme vídeo acima citado, é de fácil compreensão e permite concluir que aquele objeto foi retirado durante inspeção alfandegária.
Cabe considerar, contudo, que, quanto a esse item retirado da bagagem pelas autoridades aduaneiras do país de destino do autor, por ser considerado perigoso, a ré não detém nenhuma responsabilidade por reparação de eventual dano material dali advindo, por restar configurada a hipótese excludente dessa reponsabilidade devido à natureza da bagagem, conforme art.17, item 2, da Convenção de Montreal, supracitado.
Assim, do valor total pleiteado à reparação por danos materiais, R$ 6.898,99, deve ser decotada a quantia de R$ 1,649,00 referente ao robô aspirador, resultando a diferença em R$ 5.249,99, valor que se encontra dentro do limite estabelecido pela Convenção de Montreal, Decreto n.5.910/2006, uma vez que, pelo cálculo realizado através do sítio eletrônico do Banco Central (anexo), o valor de 1131 DES correspondia à quantia de R$ 8.596,16 na data dos fatos – 01/02/2025 (conversão utilizada do dia útil imediatamente anterior, 31/01/2025).
Nesse contexto, e considerando que os danos referente ao computado e ao monitor contidos na mala despachada em voos da ré foram devidamente demonstrados, o pedido reparatório autoral deve ser acolhido no patamar acima descrito.
No que tange ao pedido de indenização por danos morais, o Supremo Tribunal Federal, em recente decisão tomada no Recurso Extraordinário n.1394401/SP, em sede de repercussão geral, tema n.1240, fixou a seguinte tese: “Não se aplicam as Convenções de Varsóvia e Montreal às hipóteses de danos extrapatrimoniais decorrentes de contrato de transporte aéreo internacional”.
Todavia, o pedido de indenização por danos morais não merece prosperar.
A despeito da demonstrada má prestação do serviço por parte da ré AIR CANADA, no que tange à segurança legitimamente esperada no transporte da bagagem despachada, o fato, como descrito nos autos, não ultrapassa o mero dissabor, haja vista inexistir elementos probatórios mínimos nos autos de que a situação narrada tenha exposto o autor a constrangimento ilegal ou à situação vexatória, ou que suas consequências tenham ultrapassado a esfera patrimonial do requerente, cuja reparação já restou acolhida.
Nesse cenário, os transtornos possivelmente vivenciados pelo autor, em função da avaria causada a alguns bens presentes na bagagem despachada no transporte aéreo realizado pela ré, ou até mesmo por eventual demora da requerida às solicitações autorais, não chegam a causar dor, angústia ou sofrimento ao ponto de ferir os seus direitos da personalidade e justificar a indenização por danos morais.
Com efeito, resta pacificado na jurisprudência pátria de que os meros aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes, próprios da vida em sociedade, assim como o simples descumprimento contratual, hipótese da presente demanda, não são passíveis de se qualificarem como ofensa aos atributos da personalidade, nem fatos geradores de dano moral, ainda que tenham causado na pessoa atingida pelo ocorrido certa dose de amargura, pois sua compensação não tem como objetivo amparar sensibilidades afloradas ou suscetibilidades exageradas Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO quanto à ré GOL LINHAS AÉREAS S/A, em razão da sua ilegitimidade passiva, o que faço com fulcro no art.36 item 2 da Convenção de Montreal, Decreto n.5.910/2006, e no art.485, VI, do Código de Processo Civil.
Sem embargos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para CONDENAR a ré AIR CANADA a pagar ao requerente o valor de R$ 5.249,99 (cinco mil, duzentos e quarenta e nove reais e noventa e nove centavos) de reparação de danos materiais, corrigido monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros de mora fixados pela taxa legal (Lei nº 14.905/2024), ambos a contar da data do evento danoso (01/02/2025).
Em consequência, resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários (artigo 55 da Lei nº 9.099/95).
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido de gratuidade de justiça pelas partes, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior, pois na primeira instância dos Juizados Especiais Cíveis não há cobrança de custas e honorários advocatícios.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
13/05/2025 08:53
Recebidos os autos
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13/05/2025 08:53
Julgado procedente em parte do pedido
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12/05/2025 17:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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12/05/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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11/05/2025 01:12
Decorrido prazo de AIR CANADA em 09/05/2025 23:59.
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11/05/2025 01:12
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 09/05/2025 23:59.
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09/05/2025 15:18
Recebidos os autos
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09/05/2025 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 19:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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08/05/2025 19:42
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 02:55
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 17:01
Recebidos os autos
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06/05/2025 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 23:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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05/05/2025 22:21
Juntada de Petição de réplica
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30/04/2025 22:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/04/2025 22:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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30/04/2025 22:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/04/2025 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/04/2025 02:56
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 15:08
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2025 03:26
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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29/04/2025 03:26
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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29/04/2025 02:28
Recebidos os autos
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29/04/2025 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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29/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0704605-84.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCO ANTONIO TORQUATO DELGADO REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A., AIR CANADA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, para readequação da pauta de audiência, CANCELEI a audiência de conciliação designada anteriormente no presente feito e REMARQUEI ANTECIPANDO A AUDIÊNCIA PARA O DIA 30/04/2025 17:00.
Certifico ainda que, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 30/04/2025 17:00 Sala 6 - NUVIMEC2.
Acesse por meio do LINK https://atalho.tjdft.jus.br/Jec6_17h ou pelo QR Code abaixo: ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento.
Caso não possua meios (computador, celular ou tablet com câmera, microfone e acesso à internet) para participar da audiência por videoconferência, poderá solicitar o uso de uma das salas passivas de videoconferência de qualquer um dos Fóruns do TJDFT, mediante agendamento prévio diretamente com o Núcleo da Diretoria do respectivo Fórum.
Localize telefone e endereço no link a seguir: https://rh.tjdft.jus.br/enderecos/app.html 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
A ausência injustificada do(a) autor(a) à audiência, acarretará em extinção do feito e pagamento de custas. 6.
A ausência injustificada do(a) requerido(a) à audiência, acarretará em revelia. 7.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos(as) poderão participar da audiência por videoconferência; 8.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos ANDROIDE ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
Para maiores orientações acesse os links com antecedência: https://www.youtube.com/watch?v=Sa0fIJRqFWY&feature=youtu.be e https://wp-escola.tjdft.jus.br/area-vip/microsoft-teams-convidados/. 9.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 10.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2ºNUVIMEC pelo telefone ou WhatsApp business: (61) 3103-8549, no horário de 12h às 19h. 11.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 12.
As partes que não possuírem advogado(a) devem juntar as petições e documentos sob a orientação da SECRETARIA DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO - SEAJ, conforme os contatos a seguir: · Juntada de documentos e petições deverão ser realizadas através do e-mail: [email protected] · Atendimento Balcão Virtual da SEAJ: https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual Também poderão acessar o Balcão Virtual da SEAJ pelo seguinte caminho: Página inicial do TJDFT > Balcão Virtual> na opção "Escolha a unidade para atendimento", digite Secretaria de Atendimento ao Jurisdicionado (SEAJ), e posteriormente siga os passos indicados pelo sistema.
Telefone: (61) 3103- 5874 (WhatsApp) (assinado digitalmente) WALKIRIA LINHARES RUIVO Diretor de Secretaria -
28/04/2025 15:52
Juntada de Petição de contestação
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27/04/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
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26/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 12:25
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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05/04/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 11:37
Juntada de Certidão
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04/04/2025 11:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/04/2025 17:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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03/04/2025 20:15
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/05/2025 13:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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03/04/2025 19:48
Recebidos os autos
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03/04/2025 19:48
Outras decisões
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03/04/2025 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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03/04/2025 16:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/05/2025 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/04/2025 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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