TJDFT - 0730184-04.2025.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Daniel Felipe Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
RECURSO INOMINADO CÍVEL 0730184-04.2025.8.07.0016 RECORRENTE(S) LAYNARA ROBERTA BATISTA MACIEL RECORRIDO(S) DISTRITO FEDERAL Relator Juiz DANIEL FELIPE MACHADO Acórdão Nº 2042678 EMENTA Tributário.
Revogação de isenção fiscal (IPVA 2025) – veículos híbridos e elétricos adquiridos em outra unidade da federal – necessidade de respeito do prazo nonagesimal – STF, Tema n. 1.383.
Recurso provido.
I.
Caso em exame 1.
Ação de conhecimento em que a parte autora pretende obter a restituição de imposto pago indevidamente.
Aduziu que, em 01/01/2025, era proprietária de veículo híbrido, adquirido em outra unidade da federação, e que, em razão de alteração legislativa introduzida pela Lei Distrital nº 7.591/2024, de 04/12/2024, a isenção fiscal anteriormente concedida aos veículos híbridos e elétricos passou a ser restrita aos veículos adquiridos no Distrito Federal.
Como consequência, houve o lançamento da cobrança do IPVA 2025 no valor de R$ 6.174,96.
Alegou, ainda, que a mudança na hipótese legal de isenção tributária não observou a garantia constitucional de aplicação somente após transcorrido o prazo de 90 dias. 2.
A sentença julgou procedente o pedido e determinou a restituição do imposto pago.
II.
Questão em discussão 3. “A questão em discussão consiste em saber se a nova legislação distrital, que condicionou a isenção do IPVA à aquisição do veículo em revenda localizada no Distrito Federal por consumidor final não inscrito na dívida ativa, pode produzir efeitos já no exercício de 2025, à luz do princípio da anterioridade tributária.
Há, portanto, duas questões centrais: (i) saber se a alteração legislativa que restringiu os requisitos para a isenção do IPVA configura revogação de benefício fiscal sujeita à anterioridade tributária e (ii) saber se a cobrança do IPVA 2025, com base em norma publicada em dezembro de 2024, viola as garantias constitucionais do contribuinte.” III.
Razões de decidir 4.
A matéria é nova, apesar de dois precedentes no Tribunal: (1) Apelação Cível n. 0702003-84.2025.8.07.0018, Relator(a): FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª TURMA CÍVEL, j. 09.07.2025. (2) Apelação Cível n. 0702269-71.2025.8.07.0018, Relator(a): MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª TURMA CÍVEL, j. 03.07.2025.
Em ambos, é enfatizada a necessária observância do princípio da anterioridade para a revogação ou redução de benefício tributário. 5.
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE n. 1473645/PA, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese no Tema Repetitivo nº 1.383: “O princípio da anterioridade tributária, geral e nonagesimal, se aplica às hipóteses de redução ou de supressão de benefícios ou de incentivos fiscais que resultem em majoração indireta de tributos, observadas as determinações e as exceções constitucionais para cada tributo” (STF, RE 1473645/PA, Rel.
Min.
LUÍS ROBERTO BARROSO, Plenário Virtual, j. 21.03.2025.) 6. É incontroverso que a alteração legislativa introduzida pela Lei Distrital nº 7.591/2024, de 04/12/2024, revogou a isenção tributária relativa ao IPVA de veículos elétricos e híbridos adquiridos em outras unidades da Federação, situação na qual se encontra a parte autora.
Igualmente incontroverso que, entre a data de publicação da referida norma e a ocorrência do fato gerador do IPVA (01/01/2025), transcorreu período inferior a noventa dias, atraindo a aplicação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal. 7.
Não procede a alegação de que a autorização conferida aos Estados e ao Distrito Federal para majorar a base de cálculo do IPVA, sem a observância do prazo nonagesimal, seja aplicável ao caso, pois, reitere-se, trata-se de revogação da isenção tributária dos veículos que se encontravam naquela condição específica (Constituição Federal, art. 150, § 1º). 8.
Por fim, a norma prevista no art. 178 do Código Tributário Nacional deve ser interpretada em conformidade com os preceitos constitucionais, conforme já decidido pelo Supremo Tribunal Federal ao firmar a tese mencionada.
IV.
Dispositivo 9.
Recurso provido.
Para reformar a sentença e anular o lançamento do IPVA referente ao ano de 2025. 10.
Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. 11.
Sem custas adicionais e sem condenação em honorários advocatícios à ausência de recorrente vencido. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 150, III, "c", § 1º, e 152; Lei nº 6.466/2019, art. 2º, XIII; Lei nº 7.591/2024; CTN, art. 178.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1473645/PA, Rel.
Min.
LUÍS ROBERTO BARROSO, Plenário Virtual, j. 21.03.2025.
Tema Repetitivo nº 1383.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, DANIEL FELIPE MACHADO - Relator, MARCO ANTONIO DO AMARAL - 1º Vogal e MARGARETH CRISTINA BECKER - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO.
PROVIDO.
UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 12 de Setembro de 2025 Juiz DANIEL FELIPE MACHADO Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
VOTOS O Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO - Relator A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95.
O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - 1º Vogal Com o relator A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO.
PROVIDO.
UNÂNIME. -
15/09/2025 18:48
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 18:46
Recebidos os autos
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12/09/2025 18:38
Conhecido o recurso de LAYNARA ROBERTA BATISTA MACIEL - CPF: *77.***.*98-24 (RECORRENTE) e provido
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12/09/2025 17:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/09/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 19:09
Juntada de intimação de pauta
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27/08/2025 19:09
Cancelada a movimentação processual
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27/08/2025 19:09
Desentranhado o documento
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27/08/2025 16:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/08/2025 14:58
Recebidos os autos
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25/08/2025 13:36
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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14/08/2025 17:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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14/08/2025 17:29
Juntada de Certidão
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14/08/2025 17:25
Recebidos os autos
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14/08/2025 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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