TJDFT - 0720453-06.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 06:05
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 04:34
Processo Desarquivado
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10/07/2025 13:43
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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02/07/2025 07:30
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 04:20
Processo Desarquivado
-
01/07/2025 18:30
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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30/06/2025 07:39
Arquivado Definitivamente
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28/06/2025 04:38
Processo Desarquivado
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27/06/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 04:56
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 04:35
Processo Desarquivado
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26/06/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 11:37
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 11:37
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 03:02
Publicado Certidão em 23/06/2025.
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24/06/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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18/06/2025 09:13
Recebidos os autos
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18/06/2025 09:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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16/06/2025 14:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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16/06/2025 14:32
Transitado em Julgado em 13/06/2025
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13/06/2025 16:32
Juntada de Petição de manifestação
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10/06/2025 03:01
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720453-06.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAQUINA LEGITIMA BARBOSA NETA REPRESENTANTE LEGAL: ANGELA CRISTINA GONCALVES DO NASCIMENTO REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte ré, por meio da petição de Id. 236791791, noticiou que a parte autora foi excluída da carteira de beneficiários da Unimed Nacional em 01 de abril de 2025, em decorrência da rescisão contratual entre a operadora de saúde e a empresa contratante do plano coletivo empresarial anteriormente vigente.
Com base nesse fato superveniente, pretende ver desconstituída a obrigação de custear o tratamento psiquiátrico da autora, conforme determinado na decisão liminar de Id. 212499169 e confirmado na sentença de Id. 234233361.
O pedido, contudo, não merece acolhida.
O fato novo apontado pela parte requerida — exclusão da autora do plano por rescisão contratual do plano coletivo empresarial — não afasta, por si só, a obrigação imposta judicialmente, tampouco autoriza o descumprimento da tutela de urgência concedida.
Tal alegação deverá ser discutida nos meios processuais próprios, seja por meio de recurso, pedido de suspensão dirigido à instância superior ou ação autônoma que eventualmente questione a exequibilidade da obrigação imposta, não sendo possível modificar a decisão judicial em vigor por simples petição.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado pela parte ré no Id. 236791791, mantendo as determinações da sentença de Id. 234233361, inclusive quanto à tutela de urgência confirmada.
Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 5 de junho de 2025 16:47:32.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
06/06/2025 08:06
Recebidos os autos
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06/06/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 08:06
Indeferido o pedido de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL - CNPJ: 02.***.***/0005-30 (REU)
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27/05/2025 03:39
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 26/05/2025 23:59.
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22/05/2025 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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22/05/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 23:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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06/05/2025 03:01
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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06/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720453-06.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAQUINA LEGITIMA BARBOSA NETA REPRESENTANTE LEGAL: ANGELA CRISTINA GONCALVES DO NASCIMENTO REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c com indenização por danos morais, proposta por JOAQUINA LEGITIMA BARBOSA NETA em face de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL., partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora que no dia 29/08/2024 fora admitida na UTI do Hospital Santa Marta, com quadro de coma, com suspeita de intoxicação exógena por excesso de opioides.
Afirma que, conforme relatório médico, a internação da Requerente deveria ser mantida na UTI e que, somente saia, caso seja encaminhada para clínica especializada.
Aduz que, diante da urgência do caso, fora solicitado à empresa ré a disponibilização de uma clínica psiquiátrica para atendimento da Requerente na região de Brasília/DF.
Entretanto, o pedido fora indeferido, sendo alegado que a clínica mais próxima para atendimento da parte autora seria no Hospital Maria Teixeira, situado em Nerópolis / GO.
Relata que que outra opção disponibilizada foi a Clínica do Renascer (Paranoá/DF), em razão de dificuldades de locomoção e necessidade da ajuda de terceiros e de fisioterapia, impedia a recepção da parte autora pela clínica q ue não dispunha de referidos serviços.
Alega a existência da Clínica Crescer (Riacho Fundo I), a qual, apesar de aceitar outros planos unimed, não tem convênio com o específico plano da autora.
Aduz que é acompanhada apenas pela avó paterna, pessoa idosa, o que impossibilita aceitar clínica em outro Estado (Goiás) a centenas de km de sua residência, sem lhe conferir outra opção em sua localidade, deixando assim de cumprir com suas obrigações.
Assim, requereu concessão da tutela de urgência determinando à ré a disponibilizar clínica psiquiátrica em Brasília, ou que custei a internação na Clínica Crescer, confirmando a tutela no mérito final, bem como condene a ré em indenização por danos morais, no valor de R$10.000,00.
A decisão de id. 212499169 deferiu a tutela de urgência para “determinar que a parte ré autorize e custeie integralmente o procedimento especificado no relatório de id. 212380519, por clínica psiquiátrica indicada pelo plano no Distrito Federal ou, em caso de inexistência de clínica habilitada, na Clínica Crescer, [..] sob pena da aplicação da multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Decisão em sede de Agravo de Instrumento, id. 215986136, indeferiu o pedido de efeito suspensivo da decisão em sede de tutela de urgência.
A parte ré foi citada e intimada no dia 27/09/2024, conforme certidão do oficial de justiça de id. 212682646, e peticionou no dia 10/10/2024 informando que buscou o cumprimento da internação da beneficiária parte autora na Clínica Crescer, no entanto a clínica recusou por falta de estrutura, e que também buscou a remoção da parte autora para a Clínica Renascer, a qual a responsável da parte autora aceitou de primeiro momento, mas no momento em que a ambulância chegou, a responsável recusou, impossibilitando o cumprimento da liminar.
A autora se manifestou na petição de id. 213483614, informando que até o presente momento a liminar não foi cumprida nos moldes determinados na Decisão de ID (212499169), uma vez que “não se pode esperar que a requerente seja movida novamente ao local que já se declarou impossibilitado”, a saber a Clínica Renascer, uma vez haver indicação da Clínica Crescer na Decisão de ID (nº212499169).
Também informou que houve piora no quadro da autora sem previsão para alta da UTI se encontrando em estado vegetativo, onde, a demora injustificada da requerida em atender a determinação judicial nos moldes adequados, contribuiu para tal situação.
A decisão seguinte, de id. 214824153, determinou esclarecimentos da parte autora sobre condições de remoção da UTI para tratamento clínico, conforme pedido da inicial, juntando laudo médico.
Em resposta, foi informado que a Requerente não se encontra em condições de ser removida da enfermaria para tratamento clínico psiquiátrico, conforme laudo médico anexo (id. 216665431).
Em contestação, id. 215021446, a requerida aduz que não há de se falar em falha na prestação de serviços pela Contestante, pois não é prerrogativa escolha de clínicas ao bem prazer do beneficiário em prejuízo à rede referenciada de abrangência nacional ofertada pela Contestante, tendo sido oferecida o Hospital Maria Teixeira, situado em Nerópolis/GO e a Clínica do Renascer, localizada no bairro Paranoá/DF”.
Réplica sob id. 222910552.
Saneado o feito (id. 224479872) e inexistindo outros requerimentos, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Inexistindo questões preliminares a decidir, estando o processo devidamente instruído para julgamento, com as partes se manifestando quanto às provas dos autos.
Verifico que a relação jurídica entre as partes é de natureza consumerista, devendo, pois, ser resolvida à luz do Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo da supletiva incidência das normas de direito civil, bem como da Lei nº 9.656/98, que trata dos planos de saúde.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça editou a súmula nº 469, que dispõe: “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde”.
Não há divergência quanto à existência de relação contratual entre as partes no que tange à contratação de plano de saúde, tampouco quanto à negativa de atendimento mencionada pela parte autora na petição inicial e mesmo ao período de carência existente.
A controvérsia central desta demanda reside em uma questão de direito: a obrigatoriedade da operadora de plano de saúde em garantir o atendimento integral das coberturas, no município onde o beneficiário os demandar.
Nesse ponto, a Resolução Normativa da Agência Nacional de Saúde (ANS) n. 259/2011 é cristalina em seus artigos 2º e 4º: Art. 2º A operadora deverá garantir o acesso do beneficiário aos serviços e procedimentos definidos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS para atendimento integral das coberturas previstas nos arts. 10, 10-A e 12 da Lei n° 9.656, de 3 de junho de 1998, no município onde o beneficiário os demandar, desde que seja integrante da área geográfica de abrangência e da área de atuação do produto.
Art. 4º Na hipótese de ausência ou inexistência de prestador credenciado, que ofereça o serviço ou procedimento demandado, no município pertencente à área geográfica de abrangência e à área de atuação do produto, a operadora deverá garantir o atendimento em prestador não credenciado no mesmo município.
No caso dos autos, trata-se em um primeiro momento de oferecimento de atendimento em outro município e Estado, isto é, no Hospital Maria Teixeira, situado em Nerópolis-GO, distante cerca de 180km de Águas-Claras-DF, residência da autora, ou cerca de 2h30min de carro.
Assim, não há qualquer dúvida de violação ao direito do consumidor.
No entanto, é preciso analisar o caso em concreto, em especial, o cumprimento da decisão de tutela de urgência, de id. 212499169, a qual determinou que: a parte ré autorize e custeie integralmente o procedimento especificado no relatório de id. 212380519, por clínica psiquiátrica indicada pelo plano no Distrito Federal ou, em caso de inexistência de clínica habilitada, na Clínica Crescer, [..] sob pena da aplicação da multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Diferente do que alega a parte autora na petição de id. 213483614, esse juízo não determinou não determinou o atendimento na Clínica Crescer com prioridade, mas apenas de forma subsidiária, caso não fosse autorizado em clínica na rede de atendimento do plano no DF.
No relatório da Clínica Renascer, de 16/09/2024, juntada pela autora, id. 212380522, consta que a paciente “apresenta dificuldade para locomoção, precisando de ajuda de terceiros e fisioterapia.
Nesta Clínica não disponibilizamos o suporte necessário para o acompanhamento da paciente”.
No relatório médico do hospital em que se encontrava internada informa: PARECER PSISQUIATRIA- 09/09/24: CD= SUGIRO = MANTER PACIENTE NA UTI DURANTE TODA SUA INTERNAÇÃO; - REMOÇÃO DA UTI PARA CLINICA ESPECIALIZADA APOS ESTABILIZAÇÃO CLINICA/NEUROLOGICA; - ACOLHIMENTO CONTINUO PELA PSICOLOGIA E PSIQUIATRIA PARA OTIMIZAÇÃO DAS MEDICAÇÕES PSICOTRÓPICAS; - ATÉ A REMOÇÃO [...]. - VIGILÂNCIA CONSTANTE -PARECER PSIQUIATRIA 17/09/2024: PSIQUIATRIA-.
REAVALIAÇÃO, 37 ANOS, ACOMPANHADA PELAS EX SOGRAS - [...] FOI ACHADA DESACORDADA EM CASA MUITAS HORAS APÓS INGESTA EVOLUINDO COM AVCI SUBAGUDO FOSSA POSTERIOR E PARESTESIA DE DIMIDIO DIREITO COM COMPROMETIMENTO DE MOVIMENTO E DE DEGLUTIÇÃO ( AINDA EM DIETA PASTOSA) AFIRMA NÃO TER GATILHO ÚNICO DA MOTIVAÇÃO DA TENTATIVA, DIZ ESTAR TENDO MUITO PROBLEMAS NA VIDA.
MORA COM OS 3 FILHOS (17. 12 E 8 ANOS) E TEM HISTORIA DELICADA DE VIDA.[..].
VERBALIZOU ANTERIORMENTE A EQUIPE MANUTENÇÃO DE IDEAÇÃO E PLANEJAMENTO DE AUTOEXTERMINIO APOS SUA ALTA.
CD= SUGIRO = MANTER PACIENTE NA UTI DURANTE TODA SUA INTERNAÇÃO PARA VIGILANCIA DEVIDO RISCO DE NOVA TAE.
REMOÇÃO DA UTI PARA CLÍNICA ESPECIALIZADA COM SUPORTE NECESSÁRIO PARA A PACIENTE (FISIOTERAPIA + SUPORTES NECESSÁRIOS) ACOLHIMENTO CONTÍNUO PELA PSICOLOGIA E PSIQUIATRIA PARA OTIMIZAÇÃO DAS MEDICAÇÕES PSICOTRÓPICAS.
ATE A REMOÇÃO.
PARECER FISIOTERAPIA - 19/09/2024: Paciente com acompanhante, desperta, hipoativa, consciente e orientada, hemodinamicamente estavel [...].
Projeto Terapêutico: Reestabelecer a função pulmonar, estimular expansibilidade torácica, manter vias aéreas pérvias, promover adequada higiene brônquica, evitar efeitos deletérios proveniente a hipoatividade ao leito como instalação de deformidades, manter amplitude de movillitiffiettffiertfirde~ articular, estimular mobilidade e funcionalidade quando possível.
Resta evidenciado a necessidade de acompanhamento em fisioterapia entre outros suportes em clínica especializada.
Na petição de id. 214121056, a requerida juntou resposta da Clínica Crescer, indicada pela autora, na qual consta que: Em relatório de transferência recebido hoje, a relato em parecer de psiquiatra de 25/09/2024, de necessidade de fisioterapia, mais suportes necessários.
Indago sobre de quais suportes se trata para avaliar se essa instituição os possui.
Em relatório, há ainda a indicação de nova RNM de crânio por volta de 11/10/2024 por possibilidade de PRES.
Indicação foi mantida pela neurologia? [...] Vale salientar que esta unidade se trata de clínica especializada em doenças psiquiátricas, com limitações em acompanhamento de doenças de caráter diferente.
Exemplo dessas limitações: não possuir laboratório para acompanhar quadros infecciosos, entre outras limitações.
Por quadro clínico ainda não resolvido, considero o melhor, para saúde do paciente, aguardar em ambiente hospitalar até a resolução do quadro infeccioso.
Solicito ainda entrar em contato novamente para a solicitação de vaga após melhora clínica do paciente, enviando novamente novo relatório médico contendo história de internação, exame físico e mental, mas exames de laboratório e prescrição, assim como se o paciente tem necessidade de ajuda de terceiros para se alimentar.
Deambular ou para realizar de higiene diária ou outros suportes necessários.
No documento de id. 213987139 consta diversas comunicações de e-mail, dentre eles (p. 10), e-mail enviado dia 26/09/2024, de Kelly*****@unimednacional.coop.br para alef*****@gruposantamartadf.com.br em que consta que “conforme contato com a Dra Vilany na data de ontem 25/09, foi solicitado um novo relatório médico de [omitido] Clínica Crescer.
Orientamos que seja enviado e-mail com relatório atualizado [...].
No mesmo dia 26/09, consta mensagem enviada por Marcia***@gruposantamartadf.com.br informando que “a alta para clínica psiquiátrica da paciente foi revertida devido a piora no nível neurológico[...] (p. 9).
No dia 02/10/2024 (p. 4), “realizamos a busca de vagas na Clinica Crescer Humanizada e os mesmos solicitaram os exames abaixo [...]”.
No dia 09/10/2024 (?, p. 1). “Avaliação autorizada na Clínica Renascer.
A paciente pode ser encaminhada para a Avaliação, a ambulância só vai ser liberada quando o Médico finalizar o atendimento, para saber se a paciente fica ou não.
Caso a mesma não seja aceita para psiquiátrico, devido a pendências clínicas, a mesma retorna ao H[ospital] origem”.
Diante de tais comunicações, concluo que não há que se falar em aplicação de multa por descumprimento da decisão de id. 212499169, proferida no dia 26/09/2024, e parte citada e intimada no dia 27/09/2024.
Pelas comunicações entre a requerida e o Hospital Santa Marta, verifico que já ocorria antes mesmo da intimação tentativas de transferência para a Clínica Crescer.
Ademais, ainda no dia 26/09/2024 (antes da intimação), antes da intimação, houve reversão de alta da UTI para clínica psiquiátrica, e no dia 02/10/2024, nova tentativa de vaga na Clínica Crescer.
Por fim, observa-se, no áudio de id 214121064, referente a telefonema realizado pela requerida à Sra. Ângela, representante legal da autora, que foi comunicada a disponibilização de vaga na Clínica Renascer.
A Sra. Ângela, entretanto, recusou a oferta, sob o argumento de que a referida clínica já havia anteriormente se negado a receber a paciente, sustentando que a internação deveria ocorrer na Clínica Crescer.
Importa esclarecer que a decisão deste juízo não vedou a possibilidade de internação na Clínica Renascer.
Ainda que tenha havido recusa anterior por parte da instituição, tal negativa pode ter decorrido de condições técnicas e médicas específicas daquele momento, as quais podem ter se alterado posteriormente.
De fato, conforme consta em mensagem eletrônica anexada (ID 213987139, p. 1), a própria Clínica Renascer manifestou disponibilidade para realizar nova avaliação, a qual foi autorizada em 09/10/2024, sendo plausível inferir que essa manifestação guarda relação com o conteúdo do referido áudio.
Acrescento que, conforme atestado médico datado de 11/10/2024, a autora permanecia internada na UTI, sem condições clínicas de alta e sem previsão para remoção, o que sugere instabilidade de seu quadro de saúde.
No entanto, em relatório constante no ID 216685387 (p. 4/5), consta que, na mesma data, aguardava-se transferência para clínica psiquiátrica, em aparente contradição com o atestado mencionado.
Ainda, registra-se que em 19/10/2024 havia indicação de alta pela equipe de neurologia.
Contudo, em petição protocolada em 05/11/2024, a parte autora informou que a paciente permanecia sem condições de ser removida, conforme laudo médico de 30/10/2024, id. 216685385: Paciente evoluindo com estabilidade do quadro clínico, já em enfermaria da clínica médica desde o dia 16/10/2024, persistindo com febre frequentes e taquicardia, afastada causas infecciosas, seguindo com hipótese de febre de origem central.
No momento sem indicação de alta hospitala Em despacho de id. 220551488, esse juízo converteu o feito em diligência para regularização do andamento processual, determinando que a parte autora apresentasse réplica, na qual houve reiteração de petições anteriores, sem informar atualização do quadro ou dos fatos, conforme petição de id. 222910552, de 17/01/2025.
Após saneamento do feito, id. 224479872, também não houve novos peticionamentos.
Em suma, diante do conjunto probatório apresentado, impõe-se a procedência do pedido principal, reconhecendo-se a obrigação da requerida de fornecer os serviços de saúde à autora no âmbito do Distrito Federal, com a consequente confirmação da tutela de urgência deferida no ID 212499169.
Tal medida se justifica especialmente diante da indicação, por parte da requerida, da possibilidade de transferência para hospital situado no Estado de Goiás.
Todavia, conforme anteriormente fundamentado, não se verifica hipótese de aplicação de multa, uma vez que restou demonstrado que a requerida envidou esforços para o cumprimento da ordem judicial, não tendo este se concretizado em razão das constantes alterações no quadro clínico da autora.
Essas alterações inviabilizaram sua admissão pela Clínica Crescer.
Ressalte-se que tais agravamentos não se revelaram como consequência direta da ausência de transferência imediata, não se tratando apenas de intercorrências infecciosas próprias do ambiente de UTI, mas de sequelas decorrentes do próprio quadro clínico da autora, envolvendo comprometimentos neurológicos, entre outros, conforme demonstrado nos relatórios médicos constantes dos autos.
Dessa forma, também não vislumbro elementos suficientes para o reconhecimento de danos morais.
Embora seja compreensível o sofrimento da família diante da instabilidade vivida, não se constata falha na prestação do serviço por parte da requerida.
A mera sugestão de transferência para outro município, por si só, não caracteriza ilícito, sobretudo quando comprovado que a requerida também buscou alternativas fora de sua rede credenciada, incluindo a Clínica Crescer, indicada pela própria parte autora.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, para confirmar a tutela de urgência deferida na decisão de ID 212499169 e determinar que a parte ré autorize e custeie integralmente o procedimento de internação psiquiátrica, conforme especificado no relatório constante no ID 212380519, ou em eventual relatório médico mais recente, em clínica psiquiátrica indicada pelo plano de saúde no Distrito Federal.
Na ausência de unidade credenciada e habilitada no Distrito Federal, a internação poderá ocorrer na Clínica Crescer, desde que esta se revele apta para o atendimento da autora, conforme avaliação técnica atualizada.
Ressalto que não há impedimento para novas tentativas de transferência para outras clínicas, como a Clínica Renascer, desde que haja justificativa técnica embasada em relatório médico que ateste a compatibilidade da unidade com o quadro clínico da autora.
Em caso de eventual descumprimento da presente decisão, a parte autora deverá apresentar pedido de cumprimento de sentença, instruído com relatório médico atualizado e demais documentos que entender pertinentes à demonstração da necessidade e urgência da medida.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais, bem como a pagar honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em R$2.000,00 (dois mil reais), por se tratar a demanda principal em obrigação de fazer, o que faço com base no art. 85, §8º, do CPC.
Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 30 de abril de 2025 17:58:56.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
30/04/2025 18:43
Recebidos os autos
-
30/04/2025 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 18:43
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/03/2025 17:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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01/03/2025 02:40
Decorrido prazo de JOAQUINA LEGITIMA BARBOSA NETA em 28/02/2025 23:59.
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28/02/2025 02:47
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 26/02/2025 23:59.
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07/02/2025 02:27
Publicado Decisão em 07/02/2025.
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06/02/2025 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
04/02/2025 15:39
Recebidos os autos
-
04/02/2025 15:39
Outras decisões
-
27/01/2025 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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26/01/2025 23:50
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 19:28
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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22/01/2025 19:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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20/01/2025 14:18
Juntada de Certidão
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17/01/2025 19:07
Juntada de Petição de réplica
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17/12/2024 02:35
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 14:29
Recebidos os autos
-
13/12/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 14:29
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
11/12/2024 08:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
09/12/2024 21:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/12/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 02:56
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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03/12/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 14:53
Recebidos os autos
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29/11/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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05/11/2024 18:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/10/2024 18:45
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
24/10/2024 15:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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21/10/2024 02:28
Publicado Intimação em 21/10/2024.
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19/10/2024 02:23
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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18/10/2024 17:23
Juntada de Petição de contestação
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17/10/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 15:30
Recebidos os autos
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17/10/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 15:30
Outras decisões
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16/10/2024 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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14/10/2024 19:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/10/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 09:48
Juntada de Certidão
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27/09/2024 18:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/09/2024 16:52
Recebidos os autos
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26/09/2024 16:52
Concedida a Antecipação de tutela
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25/09/2024 19:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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