TJDFT - 0706620-23.2025.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 03:30
Decorrido prazo de CLAUDIA GOMES DOS REIS em 19/08/2025 23:59.
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01/08/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 17:42
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 13:19
Recebidos os autos
-
01/08/2025 13:19
Outras decisões
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30/07/2025 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
29/07/2025 03:45
Decorrido prazo de CLAUDIA GOMES DOS REIS em 28/07/2025 23:59.
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18/07/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 03:46
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 07/07/2025 23:59.
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02/07/2025 03:09
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0706620-23.2025.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) REQUERENTE: LILIAN DE SOUZA BARBOSA REQUERIDO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por LILIAN DE SOUZA BARBOSA em desfavor da UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, partes qualificadas nos autos.
Defiro o pedido de ID. 240018736.
Nomeio a perita CLAUDIA GOMES DOS REIS, na modalidade médica ortopedista, CPF *16.***.*71-53, email: [email protected], telefones: (61) 98165-8186, cujos dados se encontram na tabela de peritos deste tribunal.
Na realização da perícia técnica, deve a perita verificar a adequação dos procedimentos cirugicos indicados pelo médico assistente da parte autora.
O ônus da prova é da parte REQUERIDA.
Por essa razão, deverá arcar com os honorários periciais.
Intimem-se as partes para indicação dos assistentes técnicos e apresentação dos quesitos, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, intime-se o perito para dizer se aceita o encargo, bem como indicar o valor dos honorários periciais.
Vinda a proposta, intime-se a parte REQUERIDA para se manifestar e efetuar o depósito.
Aceitando o encargo e efetuado o depósito, intime-se o perito para realização da perícia e entrega do laudo no prazo de 30 (trinta) dias.
Cientifique-se que o profissional deve informar nos autos a data, local e horário do início dos trabalhos para ciência das partes.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - / -
27/06/2025 16:16
Recebidos os autos
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27/06/2025 16:16
Nomeado perito
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23/06/2025 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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18/06/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 02:59
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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31/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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28/05/2025 13:12
Recebidos os autos
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28/05/2025 13:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/05/2025 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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14/05/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 03:06
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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02/05/2025 12:15
Juntada de Petição de réplica
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25/04/2025 02:49
Publicado Certidão em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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22/04/2025 18:19
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 18:18
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 18:30
Juntada de Petição de contestação
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31/03/2025 02:52
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0706620-23.2025.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) REQUERENTE: LILIAN DE SOUZA BARBOSA REQUERIDO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por LILIAN DE SOUZA BARBOSA em desfavor da UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, partes qualificadas nos autos.
A parte autora narra, em suma, que o médico assistente verificou a necessidade de realização de procedimento cirúrgico em razão de cervicobraquialgia intensa para ambos os membros superiores caracterizado por fenômenos degenerativos da coluna cervical; que o procedimento foi solicitado em 13/01/2025 por meio da Guia de Solicitação de Internação; que o plano de saúde submeteu à análise de Junta Médica, cujo parecer foi favorável ao convênio no sentido de não autorizar a cobertura da maioria dos procedimentos solicitados pelo médico assistente, aprovando, dentre todos os listados, apenas um único procedimento (infiltração foraminal ou facetária ou articular).
Em sede de tutela antecipada de urgência, requer seja deferido o pedido para determinar à requerida em obrigação de fazer consistente em autorizar e custear os procedimentos cirúrgicos indicados pelo médico assistente, junto ao Hospital Santa Helena (credenciado). É o relato do necessário.
DECIDO.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Da análise da inicial e dos documentos anexados, não se vê qualquer indicação em relação à urgência noticiada pela autora.
Conforme a Guia de Solicitação de Internação juntada ao ID 229564855 - Pág. 3 e ID 230305316, não consta qualquer indicação quanto à urgência do procedimento.
Ademais, conforme parecer da Junta Médica anexado (ID 229564858), trata-se de solicitação de cirurgia eletiva (sem caracterização de urgência ou emergência).
A propósito, emergência e urgência, no que se refere aos contratos de plano de saúde, são conceitos normativos próprios, cujo conteúdo técnico está fixado no art. 35-C da Lei 9656/98, reguladora dos planos de saúde.
Outrossim, o mesmo diploma legal prescreve que é obrigatória a cobertura do atendimento em casos dessas naturezas.
In verbis: Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional; III - de planejamento familiar.
Parágrafo único.
A ANS fará publicar normas regulamentares para o disposto neste artigo, observados os termos de adaptação previstos no art. 35.
No caso em análise, portanto, não há nos autos qualquer menção a risco de vida da paciente caso não seja realizada a cirurgia imediatamente.
Ante ao exposto, não vislumbro os elementos necessários para deferir a antecipação dos efeitos da tutela sem oitiva da ré, razão pela qual INDEFIRO o pedido de tutela de urgência pleiteado, sem prejuízo de nova análise após a contestação da requerida ou da apresentação de novos elementos aos autos.
Deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, caso a medida se mostre adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se e intimem-se.
Fica desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão.
Não localizada a parte requerida no endereço declinado na inicial, consultem-se os bancos de dados informatizados disponíveis a este Juízo.
Obtido endereço não atendido por Oficial de Justiça deste Tribunal ou pelo serviço postal da ECT, expeça-se Carta Precatória.
Se infrutíferas as diligências, intime-se a parte autora a dizer a localização do requerido para fins de citação, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por inércia.
Na hipótese de manifestação por local incerto e não sabido, cite-se, por edital, com prazo de 20 (vinte) dias, haja vista artigos 256, §3°, e 257, I, do CPC.
Faça constar no edital as advertências legais.
Em sendo o caso de expedição de carta precatória ou de edital de citação, fica dispensada, desde já, a audiência de conciliação, diante da baixa probabilidade de comparecimento da parte requerida no ato, sem prejuízo de futura marcação, caso de interesse das partes.
Nesta hipótese, deverá a parte requerida ser citada para apresentação de defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - ; -
26/03/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 15:50
Recebidos os autos
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26/03/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 15:50
Não Concedida a tutela provisória
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26/03/2025 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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26/03/2025 12:49
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 14:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/03/2025 19:37
Recebidos os autos
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24/03/2025 19:37
Concedida a gratuidade da justiça a LILIAN DE SOUZA BARBOSA - CPF: *24.***.*90-22 (REQUERENTE).
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24/03/2025 19:37
Determinada a emenda à inicial
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24/03/2025 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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24/03/2025 13:05
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 03:03
Publicado Decisão em 24/03/2025.
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22/03/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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21/03/2025 11:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/03/2025 16:00
Recebidos os autos
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19/03/2025 16:00
Determinada a emenda à inicial
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19/03/2025 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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