TJDFT - 0815929-83.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 14:06
Arquivado Definitivamente
-
01/09/2025 19:51
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 17:46
Transitado em Julgado em 25/08/2025
-
28/08/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 02:54
Publicado Sentença em 28/08/2025.
-
27/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0815929-83.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MICHELLE BARBOSA DOS REIS EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV S E N T E N Ç A Cuida-se de cumprimento de sentença em que a obrigação de pagar foi cumprida mediante quitação do débito, conforme demonstrado nos autos.
Nesse sentido, efetuado o depósito dos valores pelo ente demandado, julgo extinto o cumprimento de sentença ante a SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO, nos moldes dos art. 924, inc.
II, do CPC, c/c art. 513 do CPC.
Sentença registrada e transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal.
P.
I.
Cumpridas as diligências acima, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA, DF, 25 de agosto de 2025 17:53:56.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
25/08/2025 18:13
Recebidos os autos
-
25/08/2025 18:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/08/2025 03:26
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 22/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 16:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
13/08/2025 14:30
Juntada de Certidão
-
12/08/2025 19:54
Juntada de Certidão
-
12/08/2025 19:54
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/08/2025 19:54
Juntada de Certidão
-
12/08/2025 19:54
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/08/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Processo: 0815929-83.2024.8.07.0016 Classe Judicial - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Requisição de Pequeno Valor - RPV (10673) EXEQUENTE: MICHELLE BARBOSA DOS REIS EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV CERTIDÃO Certifico e dou fé que, ao verificar a validade da assinatura no contrato juntado aos autos, o Sistema ICP-Brasil (site Validar.iti.gov.br) não apresentou confirmação de que o documento tenha sido assinado pela parte requerente.
De ordem da Dra.
Margareth Aparecida Sanches de Carvalho, Juíza do Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal, intimo a parte autora para regularizar a representação processual no feito, trazendo aos autos nova procuração.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Brasília - DF, 7 de agosto de 2025 21:48:24.
ELANE MARQUES DOS SANTOS PAIXAO Servidor Geral -
07/08/2025 21:50
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 09:31
Expedição de Certidão.
-
02/08/2025 04:11
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 20:52
Expedição de Autorização.
-
27/06/2025 03:21
Decorrido prazo de MICHELLE BARBOSA DOS REIS em 26/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 02:58
Publicado Decisão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
24/06/2025 22:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 17:58
Recebidos os autos
-
24/06/2025 17:58
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
23/06/2025 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
23/06/2025 02:54
Publicado Certidão em 23/06/2025.
-
19/06/2025 03:19
Decorrido prazo de MICHELLE BARBOSA DOS REIS em 18/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
18/06/2025 18:08
Recebidos os autos
-
18/06/2025 18:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
17/06/2025 11:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
17/06/2025 11:17
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 02:54
Publicado Certidão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0815929-83.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MICHELLE BARBOSA DOS REIS EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, intimo as partes para que se manifestem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sobre os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial.
Em caso de silêncio ou anuência das partes, proceda-se com a expedição da Requisição de Pequeno Valor, considerando o limite de 20 salários mínimos, conforme preceitua o artigo 13, § 5º da Lei 12.153/2009 e a Lei Distrital 6.618/2020.
Intimo, ainda, a parte autora para oportunizar que forneça os dados de conta bancária, agência e instituição financeira ou chave PIX - obrigatoriamente CPF ou CNPJ - de sua titularidade, para fins de transferência eletrônica.
Brasília - DF, 23 de maio de 2025 14:15:12.
SANDOVAL DE JESUS SANTOS Servidor Geral -
23/05/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 14:15
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 12:55
Recebidos os autos
-
23/05/2025 12:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
21/05/2025 03:38
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 19/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 03:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 07:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
20/05/2025 07:59
Transitado em Julgado em 19/05/2025
-
20/05/2025 07:58
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE EXECUÇÃO INVERTIDA (15215) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
20/05/2025 07:58
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE EXECUÇÃO INVERTIDA (15215)
-
20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de MICHELLE BARBOSA DOS REIS em 16/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 01:42
Decorrido prazo de MICHELLE BARBOSA DOS REIS em 16/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 03:16
Publicado Decisão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0815929-83.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MICHELLE BARBOSA DOS REIS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de embargos de declaração opostos contra a sentença proferida nos autos, ao argumento de que é omissa e contraditória.
Dispõe o art. 1.022 do CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
As alegações de contradição e obscuridade devem ser analisadas sob a ótica interna da decisão embargada, a fim de que seja corrigida eventual incompatibilidade entre a fundamentação e as conclusões expostas pelo julgador.
A omissão, por seu turno, refere-se à ausência de manifestação do juiz sobre questão suscitada pela parte e que guarde relevância com o objeto em litígio.
Deve-se destacar, ainda, que não é obrigatório ao Juízo refutar argumento por argumento apresentado pela parte requerida, mas tão somente dispor sobre o tema e tecer suas considerações de forma lógica para substanciar a sua conclusão quanto a procedência ou não do pedido.
Nesse sentido: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada.
STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
Com base no entendimento acima, tem-se que ratio essendi dos embargos declaratórios é a de simplesmente corrigir eventuais defeitos intrínsecos da decisão judicial, para que seja garantida a sua harmonia lógica, inteireza, clareza e precisão, a compor, por assim dizer, um todo sistemático e coerente, sendo o referido recurso inadequado para revisar questão jurídica por insatisfação da parte com o ato questionado.
No caso dos autos, não há qualquer omissão no ato, tendo em vista que a prescrição a ser aplicada ao caso é a prevista no Decreto 20.910/32, devendo a cobrança se circunscrever ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação.
Além disso, consta do dispositivo da sentença o período devido.
Não estão presentes, portanto, as hipóteses do art. 1.022 do CPC, pois a insurgência da parte é, em verdade, inconformismo com o teor da decisão proferida e deverá ser objeto de recurso próprio.
Sendo assim, rejeito os embargos de declaração apresentados.
I.
Certifique-se o trânsito em julgado e, após, proceda-se à baixa e arquivem-se.
BRASÍLIA, DF, 24 de abril de 2025 12:53:30.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
26/04/2025 03:01
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 25/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 03:01
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 25/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 03:01
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 18:21
Recebidos os autos
-
24/04/2025 18:21
Embargos de declaração não acolhidos
-
22/04/2025 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
16/04/2025 11:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/04/2025 02:58
Decorrido prazo de MICHELLE BARBOSA DOS REIS em 15/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 02:48
Publicado Certidão em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 03:19
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 27/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 14:08
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 20:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/03/2025 18:53
Recebidos os autos
-
26/03/2025 18:53
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/03/2025 08:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
24/03/2025 18:11
Recebidos os autos
-
24/03/2025 18:11
Outras decisões
-
12/03/2025 00:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
10/03/2025 19:42
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2025 02:45
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 07/03/2025 23:59.
-
25/02/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 18:24
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 11:08
Juntada de Petição de réplica
-
18/02/2025 03:03
Publicado Certidão em 18/02/2025.
-
18/02/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
14/02/2025 11:59
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 11:16
Juntada de Petição de contestação
-
26/12/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2024 19:31
Recebidos os autos
-
21/12/2024 19:31
Outras decisões
-
19/12/2024 12:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
19/12/2024 12:36
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705726-20.2025.8.07.0016
Glalter Moraes Vieira de Melo
Distrito Federal
Advogado: Raimundo Cezar Britto Aragao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/01/2025 16:42
Processo nº 0717934-97.2024.8.07.0007
Rafael Feitosa de Oliveira
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/07/2024 18:19
Processo nº 0740608-08.2025.8.07.0016
Francisco Airton da Silva Junior
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Danilo Aragao Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/04/2025 18:25
Processo nº 0702845-67.2025.8.07.0017
Diego Junio Neves da Silva
Alberto Ferreira Natal Costa
Advogado: Vicente Alexandre Sales Soares
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/04/2025 12:07
Processo nº 0740543-13.2025.8.07.0016
Joao Leandro Batista Neto
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Paulo Roberto Vigna
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/04/2025 16:58