TJDFT - 0700897-08.2025.8.07.0012
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: a) DECLARAR a inexistência dos contratos de empréstimo consignado nº 998000516125 (R$ 1.349,63) e nº 000807438493 (R$ 1.950,41), assim como das dívidas a eles referentes; b) CONDENAR a instituição financeira a restituir ao demandante, de forma simples, os valores descontados em seus proventos para quitação das prestações dos empréstimos fraudulentos, ficando autorizada a compensação com os valores dos empréstimos liberados em conta para evitar enriquecimento sem causa; c) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), sobre os quais incidirá SELIC a partir desta data.
Resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ante a sucumbência recíproca, condeno autor e réu ao pagamento das custas processuais e com os honorários, nas proporções de 30% e 70%, fixada a verba honorária no valor a ser efetivamente pago ao demandante a título de ressarcimento e de indenização, após a compensação com os valores depositados em sua conta a título de empréstimo (R$ 1.349,63 (contrato 998000516125) e R$ 1.950,41), observando-se os benefícios da gratuidade de justiça concedida ao autor, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, intime-se o credor para apresentar os cálculos, informando as quantias descontadas em seu benefício previdenciário.
Sentença registrada eletronicamente desta data.
Publique-se.
Intimem-se. -
15/09/2025 12:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA MENEZES VAZ MASILI
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11/09/2025 20:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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11/09/2025 20:33
Recebidos os autos
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11/09/2025 16:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
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11/09/2025 16:33
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/09/2025 15:30, 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião.
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10/09/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 02:56
Publicado Certidão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS 1VCFAMOSSB - 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião CMA Lt 04, sala 120, 1 andar, Centro, São Sebastião/DF, CEP 71691-075 Funcionamento: 12h às 19h [email protected] Processo: 0700897-08.2025.8.07.0012 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDSON ALVES DE SOUZA REQUERIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA CERTIDÃO - DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA PRESENCIAL De ordem da MM.
Juíza de Direito, fica designado o dia 11/09/2025, às 15:30 para realização da audiência de Instrução e Julgamento, na modalidade PRESENCIAL.
Nos termos do art. 334, §3º, do CPC, ficam as partes intimadas na pessoa de seus(suas) repespectivos Advogados(a)(s), se não for(em) representado(s) pela Defensoria Pública.
Consoante art. 455, do CPC, fica(m) o(a)(s) Advogado(a)(s) da(s) parte(s) requerente/requerido intimado(a)(s) para promover(em) a(s) intimação(ões) de suas respectivas testemunhas, se não for(em) representado(s) pela Defensoria Pública.
Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -
14/06/2025 03:26
Decorrido prazo de EDSON ALVES DE SOUZA em 13/06/2025 23:59.
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13/06/2025 17:28
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 17:25
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/09/2025 15:30, 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião.
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13/06/2025 03:26
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 12/06/2025 23:59.
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23/05/2025 03:02
Publicado Decisão em 23/05/2025.
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23/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 17:03
Recebidos os autos
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21/05/2025 17:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/05/2025 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
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14/05/2025 10:00
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 13/05/2025 23:59.
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12/05/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 16:26
Juntada de Petição de especificação de provas
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06/05/2025 03:08
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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06/05/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS 1VCFAMOSSB - 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião CMA Lt 04, sala 120, 1 andar, Centro, São Sebastião/DF, CEP 71691-075 Funcionamento: 12h às 19h E-mail: [email protected] Processo: 0700897-08.2025.8.07.0012 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) REQUERENTE: EDSON ALVES DE SOUZA REQUERIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA CERTIDÃO DE ORDEM e verificando que já foram apresentada contestação e réplica, ficam as partes INTIMADAS para, no prazo comum de 5 (cinco) dias úteis, especificarem as provas que pretendam produzir, sendo certo que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos, devem guardar pertinência com os pontos fáticos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Ademais, deve ser observado o limite legal para as testemunhas arroladas (art. art. 357 do CPC e seus parágrafos), bem como que cabe ao advogado de cada parte promover a intimação de suas testemunhas, caso a parte não seja representada pela Defensoria Pública (art. 455 do CPC).
Finalmente, registra-se a advertência de que, entendendo pela necessidade de prova testemunhal, deve a parte apresentar o rol, no prazo acima indicado, contendo a qualificação das testemunhas, inclusive com o telefone celular, dado fundamental para realização de audiência por videoconferência.
Documento datado e assinado eletronicamente. -
30/04/2025 15:48
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 18:54
Juntada de Petição de réplica
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27/03/2025 02:55
Publicado Certidão em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 14:01
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 17:30
Juntada de Petição de contestação
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10/02/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 15:36
Recebidos os autos
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06/02/2025 15:36
Concedida a gratuidade da justiça a EDSON ALVES DE SOUZA - CPF: *44.***.*10-49 (REQUERENTE).
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06/02/2025 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
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06/02/2025 13:15
Juntada de Certidão
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05/02/2025 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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