TJDFT - 0720516-54.2025.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Interpretação / Revisão de Contrato (7770) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0720516-54.2025.8.07.0001 REQUERENTE: GISELE DE BRITO PERNA REQUERIDO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
Decisão Interlocutória Homologo a proposta de honorários periciais de ID 249377500, no valor de R$ 6.808,50, por adequada e compatível com a complexidade da perícia.
Com fundamento no art. 465, §4º, do CPC, defiro o levantamento de 50% do valor pelo perito, após o depósito judicial.
Intime-se a ré Amil Assistência Médica Internacional S.A. para depositar integralmente os honorários, conforme decisão de ID 241084037, item 3.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
15/09/2025 13:03
Recebidos os autos
-
15/09/2025 13:03
Outras decisões
-
10/09/2025 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
09/09/2025 23:34
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 07:58
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 03:02
Publicado Certidão em 01/09/2025.
-
01/09/2025 03:02
Publicado Despacho em 01/09/2025.
-
30/08/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
30/08/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
29/08/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 13:12
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 12:36
Recebidos os autos
-
28/08/2025 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2025 18:52
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
26/08/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 02:59
Publicado Despacho em 25/08/2025.
-
23/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
21/08/2025 15:17
Recebidos os autos
-
21/08/2025 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
20/08/2025 15:29
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 03:32
Decorrido prazo de HUGO ALMEIDA DE FREITAS em 19/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 03:01
Publicado Decisão em 20/08/2025.
-
20/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
19/08/2025 19:55
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 14:09
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
18/08/2025 08:50
Juntada de Certidão
-
18/08/2025 03:03
Publicado Decisão em 18/08/2025.
-
17/08/2025 01:46
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
16/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 19:04
Recebidos os autos
-
15/08/2025 19:04
Indeferido o pedido de GISELE DE BRITO PERNA - CPF: *14.***.*00-91 (REQUERENTE)
-
15/08/2025 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
15/08/2025 03:34
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 14/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 17:45
Recebidos os autos
-
14/08/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 17:44
Outras decisões
-
14/08/2025 03:33
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 13/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 03:07
Publicado Decisão em 14/08/2025.
-
14/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
13/08/2025 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
13/08/2025 19:06
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 18:47
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 18:22
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
13/08/2025 09:49
Juntada de consulta sisbajud
-
13/08/2025 03:40
Decorrido prazo de HUGO ALMEIDA DE FREITAS em 12/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 03:09
Publicado Decisão em 12/08/2025.
-
13/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
12/08/2025 18:20
Recebidos os autos
-
12/08/2025 18:20
Outras decisões
-
11/08/2025 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Interpretação / Revisão de Contrato (7770) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0720516-54.2025.8.07.0001 REQUERENTE: GISELE DE BRITO PERNA REQUERIDOS: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
Decisão Interlocutória Ciente da interposição do agravo de instrumento pelo requerido, conforme ID 245622932.
Mantenho a decisão agravada de ID 243780962 pelos seus próprios fundamentos.
Aguarde-se por 5 (dias) a decisão a ser lançada em julgamento do agravo de instrumento.
Considerando a certidão de ID 243958743, verifica-se que a parte ré tomou ciência da decisão liminar em 24/07/2025.
Diante da urgência na suspensão do reajuste contratual, medida necessária para evitar inadimplência ou eventual cancelamento do plano de saúde da parte autora, e tendo em vista a justificativa apresentada, concedo à parte ré o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para comprovar nos autos o integral cumprimento da tutela de urgência anteriormente deferida.
Decorrido o prazo sem a devida comprovação, proceda-se ao bloqueio, a título de multa, por meio do sistema SISBAJUD, na forma estabelecida na decisão de ID 243780962 – pág. 2.
No mais, prossiga-se nos termos da decisão de ID 241084037, com a adoção das providências necessárias à produção da prova pericial.
Intimem-se.
BRUNA ARAUJO COE BASTOS Juíza de Direito Substituta. * documento datado e assinado eletronicamente -
09/08/2025 01:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/08/2025 19:29
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 18:54
Juntada de Certidão
-
08/08/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 17:50
Recebidos os autos
-
08/08/2025 17:50
Outras decisões
-
08/08/2025 11:01
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
07/08/2025 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
07/08/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 03:06
Publicado Decisão em 06/08/2025.
-
06/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
04/08/2025 18:42
Recebidos os autos
-
04/08/2025 18:42
Outras decisões
-
31/07/2025 03:09
Publicado Despacho em 31/07/2025.
-
31/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
30/07/2025 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
30/07/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 12:18
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 17:22
Recebidos os autos
-
29/07/2025 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2025 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
28/07/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 03:07
Publicado Decisão em 28/07/2025.
-
26/07/2025 03:38
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 25/07/2025 23:59.
-
26/07/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
25/07/2025 03:12
Publicado Decisão em 25/07/2025.
-
25/07/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
24/07/2025 17:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2025 16:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2025 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2025 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2025 14:08
Expedição de Mandado.
-
24/07/2025 14:05
Expedição de Mandado.
-
23/07/2025 19:49
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 15:59
Recebidos os autos
-
23/07/2025 15:59
Concedida a tutela provisória
-
22/07/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
22/07/2025 16:26
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 19:19
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 02:55
Publicado Decisão em 21/07/2025.
-
19/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
17/07/2025 17:51
Recebidos os autos
-
17/07/2025 17:51
Outras decisões
-
17/07/2025 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA ARAUJO COE BASTOS
-
17/07/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 03:12
Publicado Decisão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Interpretação / Revisão de Contrato (7770) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0720516-54.2025.8.07.0001 REQUERENTE: GISELE DE BRITO PERNA REQUERIDOS: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
Decisão Interlocutória 1.
Defiro a produção da prova pericial requerida pela ré AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., nos termos do requerimento constante no ID 240945577. 2.
Para a realização do trabalho pericial, nomeio como perito o contador Hugo Almeida de Freitas, CPF nº *97.***.*28-15, o qual poderá ser contatado pelo e-mail [email protected] e/ou telefone (61) 99158-6782, sendo seus dados devidamente arquivados nesta Serventia, para atuar como perito do juízo. 3.
Considerando que a prova pericial foi requerida pela ré AMIL, a esta caberá arcar com o ônus integral do pagamento dos honorários periciais. 4.
No prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se as partes, nos termos do art. 465, §1º, do CPC, podendo arguir impedimento ou suspeição do perito, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos. 5.
Após, intime-se o perito nomeado para que diga, em 5 (cinco) dias, se aceita o encargo e apresente proposta de honorários (art. 465, §2º, do CPC). 6.
Apresentada a proposta, intime-se a parte ré para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre o valor sugerido. 7.
Não havendo impugnação à nomeação do perito nem à proposta de honorários, intime-se a parte ré para que promova o depósito judicial dos honorários periciais no prazo de 10 (dez) dias.
Fica registrado que os sites das instituições financeiras, especialmente o Banco do Brasil, disponibilizam funcionalidade para emissão de guia de depósito judicial, dispensando a emissão pela Secretaria. 8.
A ausência de depósito no prazo legal será interpretada como desistência da prova pericial, devendo os autos retornar conclusos para sentença. 9.
Efetuado o depósito, intime-se novamente o perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, indique a data e local da realização da perícia, intimando-se também as partes para ciência. 10.
Desde já autorizo o levantamento de metade do valor dos honorários pelo perito, mediante expedição de alvará, tão logo apresentado o laudo técnico. 11.
O prazo para apresentação do laudo pericial pelo perito e dos pareceres dos assistentes técnicos será de 30 (trinta) dias, a contar da realização da perícia. 12.
Na elaboração do laudo, o perito deverá observar o disposto no art. 473 do CPC. 13.
Para o desempenho de suas funções, o perito e os assistentes técnicos podem se valer de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia, devendo os terceiros, repartições públicas e as partes, independente de novo despacho judicial, facilitar o cumprimento das solicitações do perito, sob pena de serem tomadas as medidas cabíveis. 14.
Apresentado o laudo, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias. 15.
Havendo oferta de quesitos suplementares, impugnações, dúvidas ou divergências suscitadas pelas partes ou assistentes técnicos, manifeste-se o perito no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 477, §2º, do CPC.
Após, intime-se novamente as partes para se manifestarem no prazo comum de 5 (cinco) dias. 16.
Não havendo impugnação, expeça-se alvará de levantamento dos honorários restantes ao perito e, na sequência, venham os autos conclusos para sentença. 17.
Fica desde já consignado que eventual necessidade de produção de prova oral será reavaliada após a conclusão da prova pericial, se houver requerimento das partes nesse sentido.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
30/06/2025 18:44
Recebidos os autos
-
30/06/2025 18:44
Deferido o pedido de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA - CNPJ: 29.***.***/0094-78 (REQUERIDO).
-
30/06/2025 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
30/06/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 18:15
Juntada de Petição de especificação de provas
-
24/06/2025 03:13
Publicado Despacho em 23/06/2025.
-
24/06/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
23/06/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 08:13
Recebidos os autos
-
18/06/2025 08:12
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 08:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
16/06/2025 17:47
Juntada de Petição de réplica
-
26/05/2025 03:03
Publicado Certidão em 26/05/2025.
-
24/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
22/05/2025 12:03
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 11:48
Juntada de Petição de contestação
-
21/05/2025 16:24
Juntada de Petição de contestação
-
16/05/2025 14:51
Recebidos os autos
-
16/05/2025 14:51
Outras decisões
-
16/05/2025 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA ARAUJO COE BASTOS
-
16/05/2025 13:18
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 13:02
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Interpretação / Revisão de Contrato (7770) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0720516-54.2025.8.07.0001 REQUERENTE: GISELE DE BRITO PERNA REQUERIDOS: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
Decisão Interlocutória Ciente da interposição do agravo de instrumento pela autora, conforme ID 233639379.
Mantenho a decisão agravada de ID 233462202 pelos seus próprios fundamentos.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
28/04/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 08:47
Recebidos os autos
-
28/04/2025 08:47
Outras decisões
-
25/04/2025 07:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
24/04/2025 22:09
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
24/04/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 18:52
Recebidos os autos
-
23/04/2025 18:52
Não Concedida a tutela provisória
-
22/04/2025 20:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0791216-44.2024.8.07.0016
Antonia Rodrigues Pereira
Distrito Federal
Advogado: Rafaella Alencar Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/10/2024 15:51
Processo nº 0701118-61.2025.8.07.0021
Cristovaldo Soares dos Santos
Jamilton Souza dos Santos
Advogado: Elson Vilassa dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/03/2025 11:51
Processo nº 0703799-65.2024.8.07.0012
Mauricio do Monte Seabra Junior
Liduina Lopes de Souza
Advogado: Susi Guarany Ninaut
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/05/2024 11:47
Processo nº 0702153-63.2023.8.07.0009
Banco Daycoval S/A
Rosa Maria Francisca Alves
Advogado: Antonio Samuel da Silveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/02/2023 16:59
Processo nº 0703619-51.2025.8.07.0000
Juizo da 1 Vara Civel de Aguas Claras
Juizo da 3 Vara de Execucao de Titulos E...
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/02/2025 14:29