TJDFT - 0701767-86.2025.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 18:28
Recebidos os autos
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15/09/2025 18:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
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12/09/2025 15:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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12/09/2025 15:31
Transitado em Julgado em 09/09/2025
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10/09/2025 13:46
Recebidos os autos
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14/05/2025 18:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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14/05/2025 18:20
Recebidos os autos
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14/05/2025 18:20
Outras decisões
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14/05/2025 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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14/05/2025 14:16
Juntada de Petição de apelação
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24/04/2025 02:42
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701767-86.2025.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
RÉU ESPÓLIO DE: ANDREA MARIA DA ROCHA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A embargante afirma que a sentença de ID 231841154 é obscura ao argumento de que houve recolhimento das custas complementares, não tendo havido tão somente, em tempo hábil, a juntada aos autos do respectivo comprovante.
Requer que seja sanado o vício apontado. É a síntese do necessário.
DECIDO Conheço dos presentes Embargos de Declaração, porquanto interpostos no prazo prescrito no art. 1.023 do CPC.
Todavia, verifica-se que a sentença não padece de nenhum dos vícios apontados nos incisos do art. 1.022, do CPC, tendo em vista que não houve qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Portanto, o presente recurso busca obter efeitos infringentes, o que não se admite na via buscada.
Note-se, inclusive, que as custas complementares foram recolhidas após o prazo concedido pelo Juízo.
E, ainda que recolhidas antes de proferida sentença, a análise do processo deve ocorrer com os elementos nele constantes, não tendo sido juntada a guia em tempo.
Assim, os embargos declaratórios não se prestam ao reexame de matéria já decidida à luz dos fundamentos jurídicos invocados, tampouco para forçar o ingresso na instância extraordinária se não houver omissão, contradição, obscuridade ou erro a serem supridos.
Ante o exposto, por serem desnecessárias novas considerações, conheço dos embargos de declaração, e lhes nego provimento, ante a total ausência de fundamento à sua incidência.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
22/04/2025 17:08
Recebidos os autos
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22/04/2025 17:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/04/2025 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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14/04/2025 18:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/04/2025 02:47
Publicado Sentença em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701767-86.2025.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
RÉU ESPÓLIO DE: ANDREA MARIA DA ROCHA SENTENÇA No presente feito, a parte autora foi intimada a promover o regular prosseguimento do feito, nos termos da decisão ID 229386081, não tendo atendido ao chamado judicial.
A falta de localização do veículo para cumprimento da liminar e de citação do réu impede a constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, e portanto, configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor.
Nesse sentido, inclusive, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, destacando-se as seguintes ementas, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL (FALTA DE CITAÇÃO).
INTIMAÇÃO DA PARTE.
DESNECESSIDADE. 1.
A falta de citação do réu, embora transcorridos cinco anos do ajuizamento da demanda, configura ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando sua extinção sem exame do mérito, hipótese que prescinde de prévia intimação pessoal do autor. 2.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1302160/DF, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 18/02/2016).
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FALÊNCIA.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
PRESCRIÇÃO DOS TÍTULOS.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PARA O DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
VIOLAÇÃO LEGAL INEXISTENTE. 1.
O aresto concluiu pela ausência de pressupostos para o desenvolvimento válido e regular do processo, tendo em vista que a ora agravante não agiu de forma diligente para que a citação da agravada fosse realizada, postergando-se no tempo por mais de 10 (dez) anos.
Inexistência de violação legal. 2.
Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp n. 23.300/RJ, Terceira Turma, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 24.11.2014.) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
LITISCONSORTE NECESSÁRIO.
CITAÇÃO.
DESÍDIA DOS IMPETRANTES.
EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1.
Reconhecida a existência de litisconsórcio necessário pela Corte de origem em decisão que não fora objeto de impugnação, e não providenciado o ato citatório pelos impetrantes, é de rigor a extinção do processo sem resolução do mérito com supedâneo no art. 47 do CPC. 2.
Precedentes da Excelsa Corte e deste Egrégio Superior Tribunal de Justiça acerca da desnecessidade de intimação pessoal da parte para que se proceda à extinção do feito. 3.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no RMS 39.040/TO, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/12/2012, DJe 14/12/2012) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
FALTA DE CITAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGULAR E VÁLIDO DA LIDE.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESCABIMENTO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor.
Precedentes. 2.
Agravo interno ao qual se nega provimento. (AgInt no REsp 1737948/RO, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 26/09/2018) Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do CPC.
Custas pelo autor.
Sem honorários, porquanto não estabelecida a relação processual.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
07/04/2025 14:33
Recebidos os autos
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07/04/2025 14:33
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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04/04/2025 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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04/04/2025 03:05
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 03/04/2025 23:59.
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22/03/2025 03:21
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701767-86.2025.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
RÉU ESPÓLIO DE: ANDREA MARIA DA ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de processo de busca e apreensão que tramita nos termos do Decreto-Lei n. 911/69 no qual a parte autora requer o desentranhamento do mandado para efetivação das medidas anteriormente determinadas.
Defiro o pedido, para que o mandado seja cumprido no endereço indicado no ID 229076235, a saber, SQN 304 BLOCO H - ASA NORTE BRASÍLIA-DF CEP 70833-010.
Preliminarmente à expedição do mandado, intime-se o requerente para juntar o comprovante de recolhimento das custas intermediárias referentes à expedição de nova diligência a ser realizada por oficial de justiça, sob pena de extinção.
Prazo: 10(dez) dias.
Apresentado o comprovante pela parte, desentranhe-se o mandado nos termos requeridos.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
19/03/2025 16:21
Recebidos os autos
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19/03/2025 16:21
Outras decisões
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17/03/2025 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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14/03/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 16:25
Juntada de Certidão
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10/03/2025 16:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/02/2025 02:50
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 26/02/2025 23:59.
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18/02/2025 17:23
Recebidos os autos
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18/02/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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17/02/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 02:29
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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07/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 17:37
Juntada de Certidão
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05/02/2025 16:30
Recebidos os autos
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05/02/2025 16:30
Concedida a Medida Liminar
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04/02/2025 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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03/02/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 14:48
Juntada de Petição de certidão
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17/01/2025 11:19
Recebidos os autos
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17/01/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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15/01/2025 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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