TJDFT - 0701679-21.2025.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 18:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
17/09/2025 18:55
Transitado em Julgado em 16/09/2025
-
17/09/2025 03:33
Decorrido prazo de AGUIA COSMETICOS E SALAO DE BELEZA LTDA em 16/09/2025 23:59.
-
17/09/2025 03:33
Decorrido prazo de RONES MOREIRA CONSULTORIA E GESTAO DE IMOVEIS LTDA em 16/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 03:21
Decorrido prazo de RONES MOREIRA CONSULTORIA E GESTAO DE IMOVEIS LTDA em 03/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 19:43
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 19:43
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/08/2025 03:00
Publicado Certidão em 27/08/2025.
-
27/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 03:13
Publicado Sentença em 26/08/2025.
-
26/08/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0701679-21.2025.8.07.0010 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: RONES MOREIRA CONSULTORIA E GESTAO DE IMOVEIS LTDA REU: AGUIA COSMETICOS E SALAO DE BELEZA LTDA REPRESENTANTE LEGAL: MARIA DE FATIMA DOS SANTOS CERTIDÃO De ordem, quanto ao levantamento dos valores autorizados pela sentença de ID 245621214, verifica-se que a conta indicada para transferência, em petição de ID 246961625, pertence a terceiro não integrante da lide (AEK Gestão e Construção Imobiliária LTDA).
Sendo assim, fica a parte AUTORA intimada a informar, no prazo de 5 (cinco) dias, os dados de conta bancária de sua titularidade ou do advogado com poderes para receber e dar quitação, bem como o CPF/CNPJ do titular da conta, para que haja a transferência eletrônica, sob pena de expedição de alvará de levantamento para apresentação junto à instituição financeira.
Cientifico que a única chave PIX compatível com o sistema é o CPF/CNPJ da parte.
Esclareça-se que, conforme entendimento deste Juízo, os alvarás não serão expedidos em nome de terceiros não integrantes da lide.
Quanto à sociedade de advogado, esta só poderá levantar valores EM SEU NOME em caso de honorários advocatícios, ou caso a procuração contenha poderes específicos para receber e dar quitação outorgados diretamente à sociedade.
Caso contrário, os valores serão liberados tão somente em nome dos advogados constituídos.
Após, aguarde-se o trânsito em julgado da sentença e arquivem-se.
Santa Maria/DF, 25 de agosto de 2025 18:43:15. (Datada e assinada eletronicamente) -
25/08/2025 20:48
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 18:45
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para: a) Confirmar a rescisão do contrato de locação celebrado entre as partes; b) Confirmar o despejo da parte ré, já efetivado com a entrega das chaves; c) Condenar a parte ré ao pagamento dos encargos locatícios vencidos, no valor de R$ 59.936,67 (cinquenta e nove mil, novecentos e trinta e seis reais e sessenta e sete centavos), corrigidos monetariamente desde o vencimento de cada parcela e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde o vencimento; d) Autorizar o levantamento do valor depositado a título de caução (R$ 24.150,00), em favor da parte autora, mediante alvará judicial. Índices de correção monetária: INPC até 31/08/2024 e IPCA a partir de 01/09/2024.
Taxa de juros de mora: 1% a.m. até 29/08/2024 e SELIC deduzida do IPCA a partir de 30/08/2024.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Intime-se. -
22/08/2025 12:09
Recebidos os autos
-
22/08/2025 12:09
Julgado procedente o pedido
-
20/08/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 07:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
01/08/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 03:02
Publicado Certidão em 28/07/2025.
-
26/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
24/07/2025 07:07
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 03:31
Decorrido prazo de AGUIA COSMETICOS E SALAO DE BELEZA LTDA em 23/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 12:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2025 03:29
Decorrido prazo de AGUIA COSMETICOS E SALAO DE BELEZA LTDA em 27/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 03:36
Decorrido prazo de RONES MOREIRA CONSULTORIA E GESTAO DE IMOVEIS LTDA em 23/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 07:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2025 02:57
Publicado Decisão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
27/05/2025 11:33
Recebidos os autos
-
27/05/2025 11:33
Concedida a tutela provisória
-
15/05/2025 04:35
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/05/2025 21:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
12/05/2025 08:56
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 03:04
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
09/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 16:29
Recebidos os autos
-
07/05/2025 16:29
Outras decisões
-
05/05/2025 21:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
29/04/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 12:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2025 08:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/04/2025 10:42
Recebidos os autos
-
11/04/2025 10:42
Outras decisões
-
09/04/2025 21:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
07/04/2025 13:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/04/2025 02:56
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
02/04/2025 08:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2025 17:11
Recebidos os autos
-
01/04/2025 17:10
Não Concedida a Medida Liminar
-
25/03/2025 22:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
20/03/2025 22:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0701679-21.2025.8.07.0010 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: RONES MOREIRA SILVA REU: MARIA DE FATIMA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a competência, a princípio, uma vez que se trata de competência territorial, ou seja, competência relativa, não podendo o juiz declinar de ofício de sua competência (Acórdão 1952134, 0727340-66.2024.8.07.0000, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª CÂMARA CÍVEL, data de julgamento: 02/12/2024, publicado no DJe: 19/12/2024.).
Faculto a emenda à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para a parte autora: 1) incluir na planilha de débito de ID 226138697 todos os valores objeto da demanda, quais sejam: aluguéis atrasados, multa contratual e honorários advocatícios, conforme art. 292 do CPC: O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; 2) retificar, se for o caso, o valor da causa; 3) informar se a parte autora realizou o depósito de ID 229555478 e, em caso positivo, a que se refere.
A emenda deve vir na íntegra, para substituir a petição inicial, devendo a parte autora apresentar nova peça (consolidada), com todos os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, sendo dispensada a juntada, em duplicidade, de documentos já acostados à primeva peça de ingresso.
Transcorrido o prazo legalmente assinalado para a emenda, certifique-se e volvam-me conclusos.
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza da Direito datado e assinado eletronicamente -
19/03/2025 16:02
Recebidos os autos
-
19/03/2025 16:02
Determinada a emenda à inicial
-
19/03/2025 03:19
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 19:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
07/03/2025 02:42
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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05/03/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 16:43
Recebidos os autos
-
28/02/2025 16:43
Determinada a emenda à inicial
-
18/02/2025 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
18/02/2025 16:54
Juntada de Certidão
-
16/02/2025 22:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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