TJDFT - 0702416-36.2025.8.07.0006
1ª instância - Vara Criminal e dos Delitos de Tr Nsito de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 17:39
Arquivado Definitivamente
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08/04/2025 12:42
Transitado em Julgado em 07/04/2025
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08/04/2025 03:17
Decorrido prazo de CAIO LUAN MOURA DE OLIVEIRA em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 03:17
Decorrido prazo de JUIZO DA VARA CRIMINAL DE SOBRADINHO em 07/04/2025 23:59.
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01/04/2025 03:04
Publicado Decisão em 01/04/2025.
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01/04/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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01/04/2025 03:04
Publicado Decisão em 01/04/2025.
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01/04/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 12:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCRISOB Vara Criminal de Sobradinho Número do processo: 0702416-36.2025.8.07.0006 Classe judicial: LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA (305) REQUERENTE: CAIO LUAN MOURA DE OLIVEIRA REQUERIDO: JUIZO DA VARA CRIMINAL DE SOBRADINHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado em favor de CAIO LUAN MOURA DE OLIVEIRA, qualificado nos autos.
Consta nos autos que o requerente teve a sua prisão preventiva decretada por este Juízo, para garantia da ordem pública, em razão de ter cometido o crime previsto no artigo 157, § 2º, do Código Penal.
Sustenta a Defesa que a prisão preventiva viola a presunção constitucional da inocência, devendo ser aplicada de forma excepcional.
Afirma que o acusado possui vínculo empregatício desde o início do ano de 2025 e possui domicílio fixo, a demonstrar que ele não atenta contra a garantia da ordem pública.
Subsidiariamente, requer a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão.
O Ministério Público oficiou pelo indeferimento dos pedidos, ID 228537885. É o relatório.
Decido.
Conforme aludido, entende a Defesa que não estariam preenchidos os requisitos para o decreto da prisão preventiva, ante a sua excepcionalidade e o fato de que o acusado possui domicílio fixo e emprego formal, tornando possível a concessão das medidas cautelares diversas da prisão.
Referidas teses, contudo, não merecem prosperar. É importante notar que o requerente foi denunciado pela prática do crime de roubo majorado e que há, nas investigações, a informação de que o crime ora sob investigação é parte de uma série de crimes praticados por várias pessoas em conjunto, dentre as quais o acusado.
Além disso, os relatos das testemunhas denotam ameaças graves aos funcionários da vítima e um esquema delituoso articulado, já que os assaltantes entram em grupo como forma de despistar os funcionários das lojas, garantindo o sucesso da subtração.
Além disso, em análise da folha de antecedentes criminais do acusado, nota-se que ele conta com condenações transitadas em julgado e outras investigações por crimes patrimoniais, a demonstrar a reiteração do seu comportamento delitivo.
Diante desse cenário, ainda que o réu tenha emprego formal e domicílio fixo, fato é que demonstra um comportamento reiterado de práticas criminosas, sendo certo que há informações de que já praticou outros crimes com o mesmo modus operandi daquele observado nesses autos.
A decisão que decretou a prisão preventiva levou em consideração, portanto, todos os elementos que demonstram a gravidade concreta da conduta do acusado.
Sabe-se que a Constituição Federal, nas disposições dos direitos e garantias fundamentais, de primeira grandeza, disciplina que será concedida Habeas corpus, preventivo ou liberatório, respectivamente, quando alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder, conforme dicção do artigo 5º, inciso LXVIII, id.
Pelo Código de Processo Penal, em seu artigo 647 e seguintes, repisando os fundamentos constitucionais, afirma-se que se dará habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminênciadesofrer violência ou coação ilegal na sua liberdadedeir e vir, salvo nos casosdepunição disciplinar, reputando-se coação ilegal quando não houver justa causa; quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei; quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo; quando houver cessado o motivo que autorizou a coação; quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza; quando o processo for manifestamente nulo; e/ou quando extinta a punibilidade.
Afora a disciplina, como característica marcante da excepcionalidade da prisão cautelar, a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXVI, estabelece que "ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança".
Dado o caráter drástico da medida constritiva da liberdade, com as reformas do Código de Processo Penal, o Estado-Juiz, ao invésdedeterminar a prisão, considerado o grande mal acometido àquele que tem sua liberdadedeir e vir cerceada passou a adotar uma série mecanismos outros para garantir a paz social.
Com efeito, não sendo a hipótese d eprisão provisória lato sensu, a autoridade judiciária, frente ao caso concreto, poderá lançar mãosdemedidas cautelares diversas da custódia, as quais, por mera exemplificação, encontram-se disciplinas no artigo 319 do CódigodeProcesso Penal, sendo elas,dentre outras, o comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pela autoridade judiciária, para informar e justificar atividades; proibição de acesso ou frequência adeterminados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato,deva o indiciado ou acusado permanecer distantedesses locais para evitar o riscodenovas infrações; proibiçãodemanter contato com pessoadeterminada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato,deva o indiciado ou acusadodela permanecer distante; proibiçãodeausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução; recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos; suspensão do exercíciodefunção pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais; internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável e houver riscodereiteração; fiança, nas infrações que a admitem para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial; e/ou monitoração eletrônica.
Perceba-se que há um verdadeiro arcabouço jurídico que sustenta a viabilidade da liberdade provisória, ainda que observados certos parâmetros para o seu exercício, a evidenciar que a prisão provisória somente terá lugar quandodeforma concreta for medida necessária e imprescindível ao resguardo da ordem pública, por conveniência da instrução criminal e para fins de garantia da aplicação da lei penal, conforme inteligência do artigo 312 do Código de Processo Penal, presente a figura da justa causa.
Nesse pari passo, deve-se apontar que a figura da justa causa, em linhas gerais, consubstancia-se no apontamentodeindícios de autoria e na materialidadedeinfração da lei penal, com a conjugação da ausênciadeelementos que possam afastar a tipicidade do delito, como ocorrente nas causas excludentesdetipicidade e quiçá de culpabilidade.
Por garantia da ordem pública, nota-se que sua conceituação se apresenta indeterminada, mas, por regra, espelha indícios reaisdeque o agente voltará adelinquir se permanecer em liberdade.
Em outras palavras, a ordem pública se relaciona com a paz ou tranquilidade no meio social, cujo entendimento concretodeque o agente acabe por abalá-la, abre-se espaço e justificativa para sua segregação cautelar.
Conforme asseverado na decisão que decretou a prisão preventiva, pelo escólio de Eugênio Pacelli, "a prisão para a garantia da ordem pública não sedestina a proteger o processo penal, enquanto instrumentodeaplicação da lei penal.
Dirige-se, ao contrário, à proteção da própria comunidade, coletivamente considerada, no pressupostodeque ela seria duramente atingida pelo não-aprisionamentodeautoresdecrimes que causassem intranquilidade social." (OLIVEIRA, Eugênio Pacielli.
CursodeProcesso Penal.
Pág.435).
Em arremate, devem-se guardar as lições de Andrey Borges de Mendonça, que, sobre o tema, anota: "a prisão preventiva para fins de garantia da ordem pública não possui finalidadedeprevenção geral ou especial, mas sim de prevenção concreta, com o intuitodeevitar que a sociedade sofra um dano concreto iminente em seus bens jurídicos relevantes.
Ao assim fazê-lo, o processo penal está buscando um de seus fins, que é a proteção da sociedade, contra ameaças concretas, concretizando um dos escopos da própria função jurisdicional (escopo social)" (BORGES DE MENDONÇA, Andrey.
Prisões e outras medidas cautelares pessoais.
São Paulo: Método, 2011).
Se presentes os fundamentos da custódia preventiva, o Estado lançará mão da medida, cuja duração perdurará enquanto estiverem incidentes seus requisitos.
Entende-se que, como já ressaltado, se fazem presentes, portanto, os pressupostos da prisão preventiva, fumus comissi delicti e periculum libertatis,como forma de preservar o fim social da medida acautelatória, bem como a ausência de motivo a ensejar, neste momento processual, revogação do decreto prisional.
Desde o decreto da prisão preventiva, não se evidencia qualquer alteração do panorama fático-probatório capaz de fundamentar a possibilidade de revogação da medida, permanecendo hígidos os fundamentos que alicerçaram a referida decisão.
Anote-se, em contrapartida, não obstante a premissa de excepcionalidade da constrição cautelar, que no presente momento não se identifica a possibilidade da adoção de medidas diversas da prisão, que tenham como objetivo resguardar a incolumidade pública.
ANTE O EXPOSTO, acolhendo a manifestação ministerial, inclusive como razões de decidir, indefiro os pedidos de liberdade provisória e de substituição da custódia cautelar e MANTENHO a prisão preventiva de CAIO LUAN MOURA DE OLIVEIRA, qualificado nos autos, a fim de garantir a ordem pública.
Intimem-se.
Preclusa a presente decisão, procedidas às comunicações de estilo, arquivem-se os autos.
Documento datado e assinado digitalmente. -
19/03/2025 22:13
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 18:39
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 12:38
Recebidos os autos
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18/03/2025 12:38
Indeferido o pedido de CAIO LUAN MOURA DE OLIVEIRA - CPF: *76.***.*51-83 (REQUERENTE)
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18/03/2025 12:38
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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12/03/2025 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE ROBERTO MORAES MARQUES
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11/03/2025 13:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/02/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 12:35
Juntada de Certidão
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26/02/2025 09:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Criminal de Sobradinho
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25/02/2025 22:54
Recebidos os autos
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25/02/2025 22:54
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 22:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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25/02/2025 22:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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25/02/2025 22:47
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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