TJDFT - 0724905-37.2025.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 03:29
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO FERREIRA DOS SANTOS em 10/09/2025 23:59.
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10/09/2025 03:30
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 09/09/2025 23:59.
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27/08/2025 03:02
Publicado Sentença em 27/08/2025.
-
27/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB S 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0724905-37.2025.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS EDUARDO FERREIRA DOS SANTOS EXECUTADO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
S E N T E N Ç A Verifico que houve o integral cumprimento da obrigação.
Posto isto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, pelo pagamento, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas, sem honorários (art. 55, "caput" da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada no sistema informatizado do TJDFT.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, dê-se baixa e arquivem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
25/08/2025 14:21
Recebidos os autos
-
25/08/2025 14:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/08/2025 08:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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18/08/2025 17:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/08/2025 15:36
Juntada de Certidão
-
18/08/2025 15:36
Juntada de Alvará de levantamento
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14/08/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 00:03
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 03:53
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 21:59
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 21:59
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 21:57
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/07/2025 16:04
Recebidos os autos
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30/07/2025 16:04
Outras decisões
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30/07/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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29/07/2025 17:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/07/2025 17:21
Transitado em Julgado em 19/07/2025
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19/07/2025 03:28
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 03:28
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO FERREIRA DOS SANTOS em 18/07/2025 23:59.
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08/07/2025 03:13
Publicado Sentença em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB C 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0724905-37.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CARLOS EDUARDO FERREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação proposta por CARLOS EDUARDO FERREIRA DOS SANTOS em desfavor de TAM LINHAS AÉREAS S/A, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requereu o reconhecimento do direito de arrependimento, com a consequente condenação da ré ao estorno integral do valor pago pela passagem aérea no valor de R$1.619,46 (mil seiscentos e dezenove reais e quarenta e seis centavos).
A Empresa ré apresentou contestação (ID 235546229) pugnando pela improcedência dos pedidos autorais. É o relato do necessário (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Passo a decidir.
Narra o autor que adquiriu passagem aérea da requerida em 11/03/2025, com viagem marcada para os dias 12 e 14/04/2025.
No entanto, em 18/03/2025, dentro do prazo legal de sete dias, solicitou o cancelamento da compra com base no direito de arrependimento previsto no art. 49 do CDC.
A ré restituiu apenas o valor correspondente à taxa de embarque (R$ 80,66), recusando-se a reembolsar o restante do valor pago.
A Empresa ré, em contestação, sustenta que o bilhete foi adquirido em tarifa promocional ("Economy Light"), que previa limitações de reembolso.
Afirma que o consumidor foi informado previamente sobre tais condições e que agiu conforme os regulamentos da ANAC e políticas internas da empresa.
A controvérsia restringe-se à aplicação do direito de arrependimento previsto no art. 49 do Código de Defesa do Consumidor às passagens aéreas adquiridas pela internet.
Dispõe o referido artigo que o consumidor pode desistir do contrato no prazo de sete dias quando a contratação ocorrer fora do estabelecimento comercial.
Comprovado nos autos que a aquisição da passagem se deu por meio eletrônico, e que a manifestação de arrependimento ocorreu dentro do prazo legal, é evidente o direito do consumidor à restituição integral dos valores pagos, não se admitindo retenções contratuais ou imposição de multas.
O entendimento pacificado nos tribunais superiores e na jurisprudência local, inclusive em casos semelhantes contra a própria ré, reforça a conclusão de que a recusa em devolver o valor integral fere o direito básico do consumidor.
Forte em tais fundamentos, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para condenar a Empresa ré a restituir ao autor a quantia de R$ 1.619,46 (mil seiscentos e dezenove reais e quarenta e seis centavos), a título de reembolso, autorizado o abatimento dos valores já restituídos (R$ 80,66), corrigida monetariamente pelo IPCA desde o desembolso e com juros legais a contar da citação, conforme artigo 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre à parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado como tal e a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, expeça-se alvará.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
03/07/2025 20:32
Recebidos os autos
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03/07/2025 20:32
Julgado procedente o pedido
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09/06/2025 13:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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07/06/2025 18:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/05/2025 03:22
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO FERREIRA DOS SANTOS em 29/05/2025 23:59.
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13/05/2025 16:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/05/2025 16:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/05/2025 16:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 13/05/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/05/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 13:05
Juntada de Petição de contestação
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14/04/2025 08:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/04/2025 02:45
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 10:03
Recebidos os autos
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10/04/2025 10:03
Indeferido o pedido de TAM LINHAS AEREAS S/A. - CNPJ: 02.***.***/0001-60 (REQUERIDO)
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04/04/2025 20:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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04/04/2025 19:41
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 13:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/03/2025 13:39
Recebidos os autos
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27/03/2025 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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27/03/2025 11:22
Juntada de Certidão
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24/03/2025 03:03
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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22/03/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 22:20
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 22:19
Juntada de Certidão
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19/03/2025 22:53
Juntada de Petição de comprovante
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0724905-37.2025.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CARLOS EDUARDO FERREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para juntar comprovante de endereço atualizado.
Considero prontamente válidos como comprovantes de endereço, pelo prazo máximo de 6 (seis) meses a partir de sua emissão, os seguintes documentos: I – Contas de consumo, como energia elétrica, água, telefone fixo ou móvel, internet e TV a cabo; II – Correspondências bancárias, tais como extratos de conta corrente ou poupança e faturas de cartão de crédito; III – Contratos e documentos oficiais, incluindo contrato de locação, escritura pública de imóvel e documentos fiscais como IPTU ou declaração de imposto de renda com endereço atualizado; IV – Documentos de órgãos públicos, como notificações fiscais e intimações judiciais; V – Declaração do titular do imóvel, sob as penas do artigo 299 do Código Penal (crime de falsidade ideológica) acompanhada de documento de identidade e comprovante de residência em seu nome; VI – Outros documentos, tais como boletos de pagamento de condomínio, boletins de ocorrência vinculado aos fatos noticiados na inicial, boletos de mensalidades em instituições de ensino; No caso de cônjuge ou companheiro, necessária a comprovação do vínculo matrimonial ou da união estável com o titular da conta.
Prazo: 2 (dois) dias úteis, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação.
Caso o documento juntado seja compatível com o endereço fornecido, recebo desde logo a emenda, sem necessidade de nova remessa ao gabinete.
Cite-se e intime-se.
Assinado e datado digitalmente. -
18/03/2025 22:53
Recebidos os autos
-
18/03/2025 22:53
Determinada a emenda à inicial
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18/03/2025 21:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/05/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/03/2025 21:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/03/2025 21:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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