TJDFT - 0706372-51.2025.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 18:07
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 11:56
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 17:38
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 10:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/06/2025 15:22
Recebidos os autos
-
03/06/2025 15:22
Concedida a Medida Liminar
-
28/05/2025 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
13/05/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 17:32
Juntada de Petição de certidão
-
06/05/2025 03:14
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
06/05/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
-
02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0706372-51.2025.8.07.0009 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: Alienação Fiduciária (9582) AUTOR: BANCO C6 S.A.
REU: RONY BEZERRA MARINHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o Segredo de Justiça sobre o presente feito, uma vez que não vislumbro as hipóteses do art. 189, do CPC.
Ressalte-se, ainda, que contrato de financiamento de veículo pactuado entre as partes não é abarcado por sigilo dos dados bancários (por não conter dados financeiros da parte), e que os dados da parte declinados no processo não são dados sensíveis, bem como que para proteção de tais dados bastaria anotar sigilo no documento específico.
Finalmente, observe-se que inexiste interesse público na persecução de execução específica de bem dado em garantia por ente privado, devendo a tramitação do processo ser pública, especialmente por conta da necessidade de publicidade da garantia real sobre veículo automotor e da possível inversão da posse e propriedade.
Promova a parte autora a comprovação do recolhimento das custas iniciais, juntando a referida guia e o respectivo comprovante do pagamento.
Prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento, sob pena de indeferimento da petição inicial e cancelamento da distribuição.
Seguem anexos espelhos da consulta RENAJUD sobre o veículo objeto da ação.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
30/04/2025 13:54
Recebidos os autos
-
30/04/2025 13:54
Determinada a emenda à inicial
-
29/04/2025 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0711106-69.2025.8.07.0001
Jacinto Pedro Goncalves
Gelito Jose dos Passos Filho
Advogado: Carlos Alberto da Silva Correa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/03/2025 00:20
Processo nº 0705831-18.2025.8.07.0009
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Andreia dos Santos Bispo
Advogado: Rodrigo Frassetto Goes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/04/2025 18:00
Processo nº 0701332-52.2025.8.07.0021
Michelle da Conceicao Leite Pimenta
Ads Marmores e Servicos LTDA
Advogado: Thiago Cardoso Pena
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/04/2025 17:51
Processo nº 0703028-71.2025.8.07.0006
Yago Costa Cardoso
Ministerio Publico Distrito Federal e Te...
Advogado: Nathalia Cristini Freitas Fraga
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/03/2025 00:01
Processo nº 0701535-44.2025.8.07.0011
Ruy Thauan Farias Costa
Nu Pagamentos S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/03/2025 15:51