TJDFT - 0721864-90.2024.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:16
Decorrido prazo de RAFAEL DOS SANTOS SILVA MARQUES em 03/09/2025 23:59.
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27/08/2025 02:16
Publicado Ementa em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
ACORDO EXTRAJUDICIAL.
PARCELAMENTO DO DÉBITO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
PEDIDO DE SUSPENSÃO PROCESSUAL.
PRAZO SUPERIOR A 6 (SEIS) MESES.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que, nos autos de ação de ressarcimento ao erário, homologou acordo celebrado entre as partes e extinguiu o processo com resolução do mérito, com base no art. 487, III,“b”, do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se é cabível o acolhimento do pedido de suspensão do processo, na fase de conhecimento, pelo prazo concedido ao réu/apelado para pagamento integral do débito (41 parcelas), nos termos do acordo extrajudicial firmado entre as partes.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A homologação da transação resulta na extinção do processo com resolução do mérito, com base no artigo 487, III, “b”, do CPC. 4.
Por se tratar de processo de conhecimento, a suspensão processual por convenção das partes não pode superar o prazo de 6 (seis) meses previsto no art. 313, II, § 4º, do CPC.
O pedido de sobrestamento do feito pelo período estipulado para o cumprimento do acordo extrajudicial não deve ser acolhido, pois o prazo excede o estabelecido no dispositivo legal mencionado.
IV.
DISPOSITIVO 5.
Recurso conhecido e desprovido. -
25/08/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 13:48
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (APELANTE) e não-provido
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21/08/2025 13:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/07/2025 14:53
Expedição de Intimação de Pauta.
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24/07/2025 14:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/07/2025 15:24
Recebidos os autos
-
15/07/2025 12:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
-
15/07/2025 11:58
Recebidos os autos
-
15/07/2025 11:58
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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14/07/2025 06:27
Recebidos os autos
-
14/07/2025 06:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
14/07/2025 06:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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