TJDFT - 0722288-52.2025.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
19/08/2025 03:50
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 18/08/2025 23:59.
-
18/08/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 03:16
Publicado Certidão em 29/07/2025.
-
29/07/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
25/07/2025 17:11
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 17:03
Juntada de Petição de réplica
-
18/07/2025 03:06
Publicado Decisão em 18/07/2025.
-
18/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
16/07/2025 15:32
Recebidos os autos
-
16/07/2025 15:32
Outras decisões
-
11/07/2025 15:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2025 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
10/07/2025 11:50
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 20:33
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
08/07/2025 14:17
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 16:34
Juntada de Petição de contestação
-
04/07/2025 03:14
Publicado Certidão em 04/07/2025.
-
04/07/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
02/07/2025 18:12
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Comunicação cancelada em 02/07/2025.
Justificativa: Substabelecimento para outro advogado -
01/07/2025 21:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2025 04:37
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 03:50
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 30/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 03:03
Publicado Decisão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
23/06/2025 18:38
Recebidos os autos
-
23/06/2025 18:38
Outras decisões
-
23/06/2025 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
23/06/2025 15:13
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
16/06/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 02:58
Publicado Decisão em 16/06/2025.
-
14/06/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 15:47
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 14:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 14ª Vara Cível de Brasília.
Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 6015-2, 6º Andar, Ala A, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Destinatário(a): BRB BANCO DE BRASILIA SA - CPF/CNPJ: 00.***.***/0001-00, Endereço: QNN 34 Área Especial A, Lj 201 a 204, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72220-341, Telefone: DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Número do Processo: 0722288-52.2025.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Desconto em folha de pagamento/Benefício Previdenciário (10592) Autor: NICODEMES DE PAIVA LOPES Réu: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO A parte autora noticia o descumprimento da liminar pela parte ré (IDs 238981102 e 238981102) e junta documentos com intuito comprobatório (IDs 238129381 e 238129382).
Intime-se a parte ré, por oficial de justiça, para se manifestar, no prazo de 3 dias, sobre o descumprimento da decisão proferida no ID 235108200.
Atribuo força de mandado a esta decisão.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a), conforme certificação digital.
Processo Acesse as decisões e documentos atualizados do seu processo.
Contatos Defensoria Pública Disque 129 (apenas DF) ou (61) 3465-8200 (fora do DF) das 09h às 12:25 e das 13:15 às 16:55 e Núcleos de Prática Jurídica.
Balcão Virtual Atendimento por videochamada. -
11/06/2025 15:19
Recebidos os autos
-
11/06/2025 15:19
Outras decisões
-
10/06/2025 14:14
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
04/06/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
03/06/2025 11:02
Recebidos os autos
-
03/06/2025 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
03/06/2025 10:44
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
27/05/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 03:18
Publicado Certidão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
26/05/2025 16:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2025 05:15
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 17:07
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 16:59
Recebidos os autos
-
22/05/2025 16:59
Outras decisões
-
21/05/2025 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
21/05/2025 10:48
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
15/05/2025 16:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2025 18:08
Recebidos os autos
-
14/05/2025 18:08
Concedida a gratuidade da justiça a NICODEMES DE PAIVA LOPES - CPF: *22.***.*47-17 (REQUERENTE).
-
14/05/2025 03:02
Publicado Decisão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
14/05/2025 03:02
Publicado Decisão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 14ª Vara Cível de Brasília.
Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 6015-2, 6º Andar, Ala A, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Destinatário(a): BANCO DE BRASILIA BRB - CPF/CNPJ: , Endereço: ADE Conj. 16 Lote 47, Área de Desenvolvimento Econômico (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71988-720, Telefone: DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Número do Processo: 0722288-52.2025.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Desconto em folha de pagamento (10592) Autor: NICODEMES DE PAIVA LOPES Réu: BANCO DE BRASILIA BRB DECISÃO Concedo a gratuidade de justiça ao autor.
Anote-se.
Recebo a emenda à inicial sob o id. 234761066. À Secretaria para retificar o valor atribuído à causa.
Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência com o seguinte teor: "(...) a concessão liminar da medida para limitar os descontos realizados pelo Réu à razão de 30% sobre os proventos líquidos do autor E-OU a Limitação-Suspensão dos descontos de parcela única dos 8 Contratos de Antecipação salarial e do Contrato de Novação, sob pena de comprometimento de sua subsistência, por se tratar de verba alimentar;” Verifico que pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294, e seguintes, do Código de Processo Civil.
Compulsando os autos, verifico que os fundamentos apresentados pelo autor, apesar de relevantes, não permitem o integral deferimento do pleito.
A vista da liberdade de contratação, o próprio consumidor, ciente de sua renda líquida e de sua condição de pagamento mensal, utiliza-se de sua plena capacidade cognitiva para contratar, contrair livremente empréstimos sucessivos, com previsão expressa de consignação em sua folha de pagamento e, quando estes atingem o limite de sua margem consignável, busca empréstimos diretos em sua conta bancária, onde quem controla os limites é o próprio correntista, com o desconto das parcelas contratadas, ainda que se configure eventual superendividamento.
Noutro giro, compreende-se como mínimo existencial, nos termos do art.° 3 do Decreto 11.150/22, a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).
No caso dos autos, os documentos anexados pelo autor - comprovantes de renda - evidenciam saldo negativo de suas contas bancárias (ids. 234754391, 234754394, 234757197, 234757199, 234757201, 234757203).
Destaco que o bloqueio do valor integral dos rendimentos impede a preservação do mínimo existencial, razão pela qual reputa-se, nesse aspecto, evidenciada a probabilidade do direito alegado na inicial, quanto à necessidade de determinar a suspensão dos descontos, além do desbloqueio dos valores retidos / aprovisionados na sua conta bancária.
Quanto ao requisito relativo ao perigo de dano, se faz presente.
Com efeito, a retenção excessiva de valores diretamente na conta bancária do autor compromete a sua subsistência e de sua família.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência para determinar à parte ré que limite os descontos realizados nas contas bancárias da autora ao máximo em 30% de sua renda mensal (valor bruto MENOS os descontos compulsórios por lei: imposto de renda e previdência social), atinente aos contratos de antecipação de 13º salário (contratos de números 0167759787, 0169073270, 0169791793, 0169896404, 0170075656, 0170128599, 0176860827, 0178664901) e à novação sob o id. 234757211.
FIXO o prazo de 3 dias para cumprimento, contado da sua intimação pessoal, sob pena de multa, pelo descumprimento, a qual fixo em R$ 500,00 diários, até o limite, por ora, de 15.000,00 (quinze mil reais).
INDEFIRO o pedido de tutela de urgência para limitação dos descontos realizados diretamente em folha de pagamento do peticionário, uma vez que se tratam de empréstimos consignados, o que não se coaduna com o procedimento de repactuação de dívida pleiteado pelo autor (Tema 1.085 do STJ).
Deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Intime-se para cumprimento no prazo fixado.
Cite-se a ré, pessoalmente, a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC, intimando-o da tutela de urgência acima concedida.
Confiro à presente decisão força de mandado de intimação e citação.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a), conforme certificação digital.
Processo Acesse as decisões e documentos atualizados do seu processo.
Contatos Defensoria Pública Disque 129 (apenas DF) ou (61) 3465-8200 (fora do DF) das 09h às 12:25 e das 13:15 às 16:55 e Núcleos de Prática Jurídica.
Balcão Virtual Atendimento por videochamada. -
09/05/2025 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
09/05/2025 16:21
Recebidos os autos
-
09/05/2025 16:21
Concedida em parte a Medida Liminar
-
07/05/2025 18:22
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
07/05/2025 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
06/05/2025 16:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/05/2025 03:15
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
06/05/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
-
02/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0722288-52.2025.8.07.0001 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: NICODEMES DE PAIVA LOPES REQUERIDO: BANCO DE BRASILIA BRB DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial para: - comprovar que o valor de R$ 19.197,25 refere0-se exclusivamente aos seus proventos (id. 234278028); - juntar os extratos bancários na íntegra; - acostar todos os contratos objeto do pedido de limitação dos descontos; - retificar o valor atribuído à causa, que deverá corresponder ao montante total dos descontos que pretende limitar (devem ser incluídas todas as parcelas que seriam descontadas ao longo do período dos empréstimos).
Prazo: 15 dias.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
30/04/2025 18:22
Recebidos os autos
-
30/04/2025 18:22
Outras decisões
-
30/04/2025 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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