TJDFT - 0713675-43.2025.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 12:16
Arquivado Definitivamente
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01/04/2025 12:15
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 12:15
Transitado em Julgado em 01/04/2025
-
01/04/2025 03:06
Publicado Sentença em 01/04/2025.
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01/04/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 16:55
Recebidos os autos
-
28/03/2025 16:55
Extinto o processo por desistência
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25/03/2025 21:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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25/03/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 03:03
Publicado Certidão em 24/03/2025.
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22/03/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 18:28
Juntada de Certidão
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20/03/2025 02:43
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0713675-43.2025.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: MARCIO BARBOSA MOL, MARIA LETICIA LOPES MOL REU: CLEONE BORGES RABELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Indefiro o pedido liminar de desocupação do imóvel.
O contrato de locação prevê garantia por fiador e caução, esta no valor de R$ 4.600,00 (ID 229405058), e de acordo com o inciso IX, § 1º do art. 59 da Lei nº 8245/91, para a ordem liminar de desocupação sem oitiva da parte contrária por falta de pagamento, não pode haver garantias previstas no contrato de locação. 2.
Deixo de designar audiência de conciliação por entender que a manifestação da parte, já na inicial, de que não deseja a mesma já nos deixa entrever que a conciliação tende a ser infrutífera e, assim, fator de atraso à marcha processual. 3.
CITE-SE a parte ré, pela via postal, para que apresente resposta no prazo de 15 dias, sob pena de revelia. 4.
Caso a parte requerida queira purgar a mora, fica desde já autorizado o depósito do débito atualizado, independentemente de cálculo da contadoria do Juízo, no prazo da contestação. 5.
No caso de purga da mora, fixo desde já honorários advocatícios em 20% (vinte por cento). 6.
Frustrada a diligência de citação, à Secretaria para que busque junto aos sistemas informatizados a que tem acesso outros endereços da parte requerida, aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas.
Defiro desde já a expedição de carta precatória de citação, se for o caso. 7.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido do autor neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação. 8.
Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção.
BRASÍLIA, DF, 18 de março de 2025.
BRUNA ARAUJO COE BASTOS Juíza de Direito Substituta -
18/03/2025 17:58
Recebidos os autos
-
18/03/2025 17:58
Não Concedida a Medida Liminar
-
18/03/2025 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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