TJDFT - 0732632-29.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:50
Publicado Certidão em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0732632-29.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) Assunto: Inadimplemento (7691) AUTOR: BRB BANCO DE BRASILIA SA REVEL: GLAUBER HENRIQUE LUCAS DE OLIVEIRA CERTIDÃO INTIMAÇÃO CONTRARRAZÕES Fica(m) a(s) parte(s) apelada(s) AUTORA intimada(s) a apresentar(em) contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1010, §1º, do CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT.
MARCOS GOMES DE PAULA NOVAES Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
01/09/2025 10:02
Expedição de Certidão.
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30/08/2025 03:35
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 29/08/2025 23:59.
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18/08/2025 19:31
Juntada de Petição de apelação
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18/08/2025 19:03
Juntada de Petição de certidão
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12/08/2025 14:44
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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12/08/2025 02:46
Publicado Sentença em 12/08/2025.
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09/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0732632-29.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BRB BANCO DE BRASILIA SA REVEL: GLAUBER HENRIQUE LUCAS DE OLIVEIRA SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por BRB – BANCO DE BRASÍLIA S/A em face de GLAUBER HENRIQUE LUCAS DE OLIVEIRA, partes qualificadas nos autos.
O autor alega, em suma, que celebrou com o réu contrato de crédito pessoal consignado, por meio da Cédula de Crédito Bancário nº 24099128, em 30/06/2023, no valor bruto de R$142.152,78, com vencimento final em 21/12/2026, e que o réu encontra-se inadimplente, com saldo devedor atualizado de R$204.827,56.
Sustenta que o inadimplemento acarretou o vencimento antecipado da dívida, conforme cláusula contratual.
Tece considerações sobre o direito aplicável, especialmente o art. 700 do CPC e súmulas 233 e 247 do STJ, e requer a condenação da parte requerida ao pagamento da dívida no valor de R$ 204.827,56.
Audiência de conciliação do art. 334 do CPC infrutífera, ID 209617505.
Regularmente citada, a parte requerida não ofertou embargos à monitória, sendo declarado revel, conforme decisão de ID 224995461.
Em seguida, a parte requerida apresentou embargos à monitória intempestivamente, id. 228642998, alegando, em síntese, a ausência de prova escrita apta a embasar o procedimento monitório, bem como a ausência de comprovação da válida contratação.
Pede, por fim, a improcedência dos pedidos.
Intimada a se manifestar, a parte autora não apresentou réplica.
No id. 241404475, a competência foi declinada para este juízo. É o relatório.
DECIDO.
O processo comporta julgamento imediato, nos termos do art. 355, II, do CPC.
No presente caso, a apreciação do mérito prescinde da produção de outras provas além daquelas que já constantes nos autos.
Tratando a matéria de direito patrimonial disponível pelas partes, a não oposição dos embargos faz presumir, em favor da parte autora, verdadeiros os fatos articulados na inicial, mormente quando corroborados pelos documentos juntados, impondo-se o acolhimento da sua pretensão.
Ademais, o indício de crédito postulado na inicial está representado pelo contrato de id. 201654218, bem como comprovantes de ids. 201654216 e 201654231, não impugnados devidamente pela parte embargante.
O contrato de mútuo (como a CCB de id. 201654218), acompanhado de demonstrativo detalhado da dívida, indicando valores, índices de reajustes, amortização e demais elementos que informem a evolução do débito é suficiente para comprovar o negócio entre as partes.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e declaro constituído de pleno direito o título executivo judicial, na importância de R$204.827,56, acrescida de correção monetária e juros de mora a contar da última atualização, bem como demais encargos contratualmente pre
vistos.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Converta-se o mandado inicial em mandado executivo (art. 701, § 2º, CPC).
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
FERNANDA D'AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - * -
06/08/2025 14:31
Recebidos os autos
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06/08/2025 14:31
Julgado procedente o pedido
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04/08/2025 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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04/08/2025 18:18
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 20:01
Recebidos os autos
-
31/07/2025 20:01
Outras decisões
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07/07/2025 02:46
Publicado Decisão em 07/07/2025.
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05/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 22:37
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 07:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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03/07/2025 17:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/07/2025 16:31
Recebidos os autos
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03/07/2025 16:31
Declarada incompetência
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22/05/2025 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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22/05/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 20:31
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 02:58
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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06/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0732632-29.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BRB BANCO DE BRASILIA SA REU: GLAUBER HENRIQUE LUCAS DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo às partes o prazo de 15 dias para que especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando-as, frente à questão de direito material debatida nos autos.
Deverão, ainda, esclarecer a quais fatos a prova se destinará.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
30/04/2025 18:03
Recebidos os autos
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30/04/2025 18:03
Outras decisões
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28/04/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 18:22
Expedição de Petição.
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28/04/2025 18:22
Expedição de Petição.
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22/04/2025 23:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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22/04/2025 23:29
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 22:01
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 02:37
Publicado Despacho em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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11/04/2025 16:09
Recebidos os autos
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11/04/2025 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 00:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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12/03/2025 02:40
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 11/03/2025 23:59.
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11/03/2025 19:54
Juntada de Petição de contestação
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27/02/2025 12:34
Publicado Certidão em 27/02/2025.
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27/02/2025 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 05:02
Expedição de Certidão.
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15/02/2025 17:45
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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12/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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10/02/2025 19:18
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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10/02/2025 15:36
Recebidos os autos
-
10/02/2025 15:36
Decretada a revelia
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24/01/2025 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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24/01/2025 14:21
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 03:11
Decorrido prazo de GLAUBER HENRIQUE LUCAS DE OLIVEIRA em 23/01/2025 23:59.
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03/12/2024 17:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/12/2024 17:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/12/2024 19:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/11/2024 08:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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12/11/2024 17:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/11/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 17:30
Recebidos os autos
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17/10/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 17:30
Outras decisões
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01/10/2024 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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01/10/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 18:12
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 17:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/09/2024 15:27
Juntada de Certidão
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31/08/2024 08:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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13/08/2024 22:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/08/2024 15:49
Recebidos os autos
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13/08/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 15:49
Outras decisões
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06/08/2024 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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06/08/2024 15:51
Juntada de Certidão
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06/08/2024 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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